Decreto-lei 64/2023, de 31 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 147/2023, Série I de 2023-07-31
- Data: 2023-07-31
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 31 de julho
Sumário: Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado.
O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado, este título é atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação.
A realização de provas de agregação pode ser requerida por quem for titular do grau de doutor e detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor.
Decorridos cerca de 15 anos sobre a entrada em vigor do referido decreto-lei, verifica-se a necessidade de atualizar o regime jurídico do título académico de agregado, adequando o regime à crescente mobilidade de docentes e investigadores, ao prever o reconhecimento de agregações e títulos equivalentes realizados em instituições estrangeiras, reduzindo os constrangimentos, quer para os candidatos, quer para os membros do júri - estes, na sua maioria externos à instituição - associados aos intervalos temporais obrigatórios entre provas, alargando a possibilidade de realização de teleconferência e simplificando aspetos relacionados com o depósito legal.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico do título académico de agregado
Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º:
a) Deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente nas provas;
b) O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, em qualquer uma das sessões ou em ambas, desde que se verifiquem as condições técnicas necessárias para a sua plena participação nos trabalhos.
7 - Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação:
a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou em teleconferência, em todas as provas a que se refere o artigo 5.º;
b) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de duas horas e um máximo de vinte e quatro horas.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 17.º
[...]
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são divulgados no sítio na Internet da universidade.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) De um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao regime jurídico do título académico de agregado
É aditado ao regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Reconhecimento de títulos académicos estrangeiros
1 - Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, aos titulares de títulos académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujos objetivos e natureza sejam idênticos ao título de agregado, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes ao título de agregado conferido por instituições de ensino superior portuguesas.
2 - As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se nomeadamente:
a) Ao título ou diploma num Estado;
b) Ao título ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão;
c) Ao título ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.»
Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações decorrentes do presente decreto-lei apenas se aplicam aos requerimentos para realização de provas de agregação que sejam apresentados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Elvira Maria Correia Fortunato.
Promulgado em 26 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116722331
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5429133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-19 -
Decreto-Lei
239/2007 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
66/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5429133/decreto-lei-64-2023-de-31-de-julho