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Portaria 168/2022, de 4 de Julho

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Sumário

Determina a emissão de uma segunda estampilha para os produtos do tabaco que sejam introduzidos no consumo a partir de 1 de agosto de 2022

Texto do documento

Portaria 168/2022

de 4 de julho

Sumário: Determina a emissão de uma segunda estampilha para os produtos do tabaco que sejam introduzidos no consumo a partir de 1 de agosto de 2022.

A Portaria 119/2019, de 22 de abril, regulamenta as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, assim como os prazos para a comercialização e venda ao público dos referidos produtos que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.

Face ao disposto no artigo 295.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que determina a emissão de uma segunda estampilha especial para os produtos do tabaco que sejam introduzidos no consumo a partir de 1 de agosto de 2022, mostra-se necessário regulamentar as características e o preço da referida estampilha e, ainda, a sucessão de estampilhas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 295.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Estampilha especial

1 - A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco (IT) é a cor azul.

2 - Mantém-se o montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos sujeitos a IT previsto no Despacho 6671/2021, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2021.

3 - São aplicáveis à comercialização e venda ao público dos produtos sujeitos a IT que tenham aposta a estampilha especial referida no n.º 1 os prazos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 119/2019, de 22 de abril.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2022, aprovada pelo Despacho 6671/2021, de 1 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, só podem ser objeto de introdução no consumo até 31 de julho de 2022.

2 - As embalagens individuais de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público:

a) Até 30 de setembro de 2022, no caso dos cigarros;

b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 28 de junho de 2022.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 27 de junho de 2022.

115464231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4979133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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