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Lei 30/2003, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Texto do documento

Lei 30/2003

de 22 de Agosto

Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e

de televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.

2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual.

3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o áudio-visual que não seja utilizada nos termos do número anterior.

4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.

5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.

6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Artigo 2.º

Proporcionalidade e controlo

1 - A contribuição para o áudio-visual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.

2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.

Artigo 3.º

Incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual

1 - A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.

2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

Artigo 4.º

Valor e isenções

1 - O valor mensal da contribuição é de (euro) 1,60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.

2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança

1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.

2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.

3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela área da comunicação social e do Ministro da Economia.

4 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º

Consignação

O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.

Artigo 7.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/22/plain-165665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-03 - Decreto-Lei 169-A/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (primeira alteração), que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, no concernente à cobrança e ao pagamento da contribuição para o áudio-visual.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 230/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de electricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o áudio-visual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 107/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, alterando (terceira alteração) a Lei 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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