de 13 de Outubro
A Lei 30/2003, de 22 de Agosto, aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão.Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 169-A/2005, de 3 de Outubro, a contribuição para o áudio-visual passou a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica, deixando de recair apenas sobre os fornecimentos para uso doméstico.
A extensão de tal contribuição às actividades agrícolas representa, contudo, uma oneração desproporcionada num sector estratégico economicamente vulnerável, merecedor de diferenciação legal. Deste modo, a Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária para que seja concedida a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual, no âmbito do exercício de actividades agrícolas, desde que os contadores permitam a individualização de forma inequívoca da energia consumida nessas actividades.
Como tal, importa agora efectivar a isenção do pagamento da taxa de áudio-visual aos agricultores que possuem contadores eléctricos individualizados que permitam distinguir a energia para uso exclusivamente agrícola.
Foi promovida a audição à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 142.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei 30/2003, de 22 de Agosto
O artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...................................................................2 - Ficam isentos do pagamento da contribuição para o áudio-visual os consumidores não domésticos de energia eléctrica cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Actividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.
3 - (Anterior n.º 2.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 6 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.