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Decreto-lei 169-A/2005, de 3 de Outubro

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Sumário

Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (primeira alteração), que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, no concernente à cobrança e ao pagamento da contribuição para o áudio-visual.

Texto do documento

Decreto-Lei 169-A/2005

de 3 de Outubro

A extensão da contribuição para o áudio-visual à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica encontrava-se prevista no n.º 2 do artigo 49.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, disposição que concedia autorização legislativa ao Governo para a sua concretização. Porém, a demissão do Governo então em funções viria a determinar a caducidade daquela autorização. Tendo em conta o processo de reestruturação do sector empresarial do Estado na área da comunicação social e a necessidade de contribuir para a sustentabilidade financeira do serviço público de rádio e de televisão, entendeu a Assembleia da República, nos termos do artigo 25.º da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, renovar aquela autorização legislativa, que agora cumpre executar.

Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Assim:

No uso da autorização legislativa prevista no artigo 25.º da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração à Lei 30/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 3.º e 5.º da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - As empresas distribuidoras de energia eléctrica não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço da energia seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 26 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/03/plain-190211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 30/2003 - Assembleia da República

    Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-01 - Lei 52/2006 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 230/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de electricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o áudio-visual.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 107/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, alterando (terceira alteração) a Lei 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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