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Decreto-lei 64/2021, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas

Texto do documento

Decreto-Lei 64/2021

de 28 de julho

Sumário: Aprova a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas.

Nos termos do artigo 185.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, é criada uma Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos legalmente previstos, gerida pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com uma dotação de (euro) 100 000 000. Esta dotação, em conjunto com outras linhas de apoio às micro e pequenas empresas, pode ser aumentada até (euro) 750 000 000.

Assim:

Nos termos do artigo 185.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, doravante designada por «Linha de Apoio MPE», que tem como finalidade apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Montante

1 - O montante de financiamento inicial da Linha de Apoio MPE é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 100 milhões de euros.

2 - O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2021 sob a forma de subsídio reembolsável.

3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante portaria, determinar as características do apoio, designadamente o respetivo prazo de maturidade, período de carência de capital e taxa de juro.

4 - O montante de financiamento previsto no n.º 1 pode ser reforçado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Dotação

1 - A dotação inicial da Linha de Apoio MPE é de (euro) 100 000 000.

2 - O montante previsto no número anterior é assegurado por saldos de receitas próprias transitados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)

3 - A dotação da Linha de Apoio MPE pode ser aumentada com reforços de dotação assegurados por outras entidades públicas, mediante despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - O IAPMEI, I. P., é designado como entidade gestora da Linha de Apoio MPE.

2 - Compete à entidade gestora exercer, de acordo com elevados níveis de diligência e aptidão, todos os direitos relacionados com a gestão da Linha de Apoio MPE e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Aprovar o subsídio reembolsável a conceder em cada caso concreto;

b) Exercer os direitos inerentes à contratação, gestão, reembolso e recuperação do subsídio reembolsável;

c) Aprovar a minuta de requerimento, através da qual pode ser solicitada a adesão, com as condições previstas no artigo seguinte;

d) Manter em ordem a documentação e contabilidade da Linha de Apoio MPE de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas, assim como a estimativa de sinistralidade;

e) Elaborar e remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças os relatórios trimestrais e anuais previstos no artigo 6.º;

f) Fornecer aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças todas as informações que sejam solicitadas.

3 - O IAPMEI, I. P., exerce as competências previstas no presente artigo a título excecional, justificadas pelo contexto da pandemia da COVID-19 e pela necessidade de operacionalização da Linha de Apoio MPE.

Artigo 5.º

Empresas beneficiárias

1 - São empresas beneficiárias da Linha de Apoio MPE as micro e pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, em situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cumpram e demonstrem o cumprimento das condições determinadas na portaria prevista no n.º 3 do artigo 2.º

2 - O apoio é requerido mediante a apresentação de requerimento, cuja minuta é aprovada pela entidade gestora nos termos do disposto na portaria referida no número anterior e disponibilizada no seu sítio de Internet.

3 - As empresas beneficiárias assumem o compromisso de manutenção do número de postos de trabalho existente a 1 de outubro de 2020 pelo período mínimo de um ano após a concessão do financiamento, não podendo recorrer, durante esse período, à cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos.

4 - O Banco Português de Fomento, S. A., presta assistência à entidade gestora, designadamente no que respeita ao exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Monitorização

A entidade gestora envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças:

a) Um relatório trimestral, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre, relativo à execução da Linha de Apoio MPE, incluindo operações realizadas, sinistralidade registada e estimada, número de empresas, dimensão e por classificação de atividades económicas (CAE), e número de emprego apoiado;

b) Um relatório anual, até 31 de março do ano seguinte, com as informações previstas na alínea anterior, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 22 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114443461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4606636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Decreto-Lei 6-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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