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Portaria 192-A/2021, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas

Texto do documento

Portaria 192-A/2021

de 14 de setembro

Sumário: Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas.

A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, determina no seu artigo 185.º a criação de uma linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas (Linha de Apoio MPE) que se encontrem em situação de crise empresarial.

Através do Decreto-Lei 64/2021, de 28 de julho, o Governo aprovou a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas (doravante designada por «Linha de Apoio MPE»), sob gestão do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

Esta medida, alinhada com as demais medidas de resposta ao impacte económico da pandemia da doença COVID-19, procura apoiar as micro e pequenas empresas nas suas necessidades de tesouraria, considerando a situação de crise empresarial em que se encontrem, nos termos previstos no Decreto-Lei 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

De acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2021, de 28 de julho, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças determinar, mediante portaria, o montante de financiamento inicial e as demais características do apoio, designadamente o respetivo prazo de maturidade, período de carência de capital e taxa de juro.

A operacionalização da Linha de Apoio MPE importa, ainda, a regulamentação do procedimento a observar, das condições e termos de acesso pelas entidades beneficiárias, do conjunto de obrigações das entidades beneficiárias, bem como a definição do enquadramento comunitário dos respetivos apoios financeiros.

Assim, nos termos do disposto no artigo 185.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ao abrigo do Decreto-Lei 64/2021, de 28 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, doravante «Linha de Apoio MPE», aprovada pelo Decreto-Lei 64/2021, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Finalidade

A Linha de Apoio MPE tem como finalidade apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Dotação

1 - A dotação inicial para financiamento de operações ao abrigo da Linha de Apoio MPE é de (euro) 100 000 000.

2 - O montante referido no número anterior é assegurado por saldos de gerência de receitas próprias transitados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

3 - A dotação da Linha de Apoio MPE pode ser reforçada, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2021, de 28 de julho.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A entidade gestora da Linha de Apoio MPE é o IAPMEI, I. P., nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 64/2021, de 28 de julho.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiárias da Linha de Apoio MPE as micro e pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, em situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cumpram e demonstrem o cumprimento das condições previstas no artigo 6.º da presente portaria.

2 - Nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, entende-se por:

a) Microempresa, a que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

b) Pequena empresa, a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos beneficiários

1 - Têm acesso à Linha de Apoio MPE as empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

b) Dispor de capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e até 30 de setembro de 2020, ou demonstrem evidências de capitalização, através de novas entradas de capital que permitam anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019, caso aplicável;

c) Dispor da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, à data de apresentação da candidatura, verificada através de consulta eletrónica efetuada pelo IAPMEI junto da autoridade tributária e segurança social;

d) Não ser considerada entidade com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação atual;

e) Disponham da situação regularizada em matéria de crédito perante o IAPMEI, as instituições bancárias, o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), e entidades suas participadas do sistema bancário;

f) Não tenham operações de financiamento, aprovadas ou contratadas, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada ou apoiada pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19, à data de apresentação da candidatura;

g) Apresentação de declaração do beneficiário da qual conste o volume de negócios por si obtido em 2019 e em 2020, ou apenas 2020 para empresas constituídas nesse ano, bem como a estimativa de volume de negócios que o beneficiário prevê obter nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, conforme minuta a disponibilizar pelo IAPMEI, sendo apenas elegíveis os beneficiários que apresentem valores estimados para 2022 e 2023 superiores, em cada um destes anos, ao valor observado em 2019, ou em 2020, para empresas constituídas nesse ano;

h) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo, caso aplicável.

2 - A verificação do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da apresentação da candidatura, podendo ser solicitados pelo IAPMEI os respetivos comprovativos.

Artigo 7.º

Operação não elegíveis

Não são elegíveis operações:

a) Que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados;

b) Destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam, antes da aquisição, características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo e/ou operações da empresa.

Artigo 8.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da Linha de Apoio MPE reveste a natureza de subsídio reembolsável.

2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de até (euro) 3000 por cada posto de trabalho existente na empresa no mês imediatamente anterior à apresentação da candidatura, multiplicado por três, até ao montante máximo de:

a) (euro) 25 000, para as microempresas;

b) (euro) 75 000, para as pequenas empresas.

3 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital de até 12 meses.

4 - Ao apoio financeiro é aplicável uma taxa de juro fixa de 150 pontos base.

5 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos dos números anteriores ocorre em prestações de capital iguais, postecipadas, com uma periodicidade mensal.

6 - O beneficiário pode, a todo o tempo, efetuar o reembolso antecipado do empréstimo, parcial ou total, sem custos adicionais.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas através de requerimento, em formato eletrónico, disponível na página do IAPMEI, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do contabilista certificado que ateste a situação de crise empresarial, conforme minuta a disponibilizar pelo IAPMEI;

b) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa a outubro de 2020;

c) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa ao mês imediatamente anterior à data de apresentação da candidatura;

d) Declaração para efeitos das alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Declaração prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) Autorização ao IAPMEI de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva;

g) Autorização de consulta do mapa de responsabilidades de crédito extraído da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ao BPF para comunicação, por parte deste, da respetiva situação de cumprimento ou incumprimento ao IAPMEI;

h) Autorização ao IAPMEI de consulta ao BPF, para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

i) Disponibilização ao IAPMEI do código de validação da Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, caso aplicável;

j) Comprovativo de Registo Central do Beneficiário Efetivo, caso aplicável;

k) Fiança pessoal de um dos sócios da empresa mutuária para garantia do reembolso do apoio financeiro.

Artigo 10.º

Procedimentos de análise das candidaturas, decisão e formalização dos apoios

1 - As candidaturas são analisadas pelo IAPMEI, I. P., com base nas condições de acesso e nos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.

2 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas pelo IAPMEI, I. P., no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.

3 - O prazo referido no número anterior suspende-se com a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de esclarecimentos ou elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido, considerando-se desistência da candidatura a ausência de resposta neste prazo.

4 - O IAPMEI, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas apresentadas.

5 - A aceitação da decisão de atribuição do apoio financeiro é formalizada através da confirmação eletrónica do termo de aceitação do contrato pela entidade beneficiária.

6 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação do contrato não seja confirmado pelo beneficiário no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pelo IAPMEI, I. P.

7 - O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 11.º

Obrigações das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Apresentar, um ano após a concessão do financiamento, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 1 de outubro de 2020, não podendo recorrer, durante esse período, à cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente, as fiscais e contributivas;

c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo IAPMEI, I. P.;

e) Comunicar ao IAPMEI, I. P. qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Não realizar distribuições de dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, reembolsos de suprimentos ou outras formas de pagamentos a acionistas, enquanto o empréstimo se encontrar em período de carência de capital.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - Os contratos de financiamento celebrados com a entidade beneficiária podem ser resolvidos unilateralmente pelo IAPMEI, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no n.º 4 do artigo 8.º da presente portaria, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 13.º

Enquadramento europeu

Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão Europeia de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão Europeia, de 27 de junho de 2014, referente aos auxílios de minimis do setor da pesca e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, assegurando a entidade gestora, em articulação com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., o seu cumprimento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 13 de setembro de 2021.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

114568461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4661131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Decreto-Lei 6-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

  • Tem documento Em vigor 2021-07-28 - Decreto-Lei 64/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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