Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 5/2019, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2019

de 14 de janeiro

A reestruturação do setor das águas é um dos desafios assumidos pelo Governo. Neste âmbito, e como primeira medida legislativa, o Governo promoveu a reversão das agregações de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais existentes, criadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio. Assim, nos termos dos Decretos-Leis 16/2017, de 1 de fevereiro e 34/2017, de 24 de março, o Grupo Águas de Portugal passou a integrar quatro novas sociedades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

A par da reorganização já concretizada, revela-se fundamental a definição de condições para a resolução, de forma estrutural e consolidada, das dívidas das autarquias locais e entidades municipais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Tal objetivo esteve na base da publicação do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, nos termos do qual foi estabelecida a obrigação da canalização da «componente da fatura paga pelos utilizadores finais relativa aos custos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e intermunicipais para a liquidação dos montantes correspondentes ao pagamento dos serviços 'em alta'».

No entanto, tal mecanismo acabou por não produzir o efeito pretendido e atualmente o problema das dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais prejudica a sustentabilidade económico-financeira e a execução do plano de investimentos das entidades gestoras desses sistemas.

Para fazer face a este problema, a estratégia delineada pelo Governo passa, por um lado, por promover uma solução estruturada para as dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais já vencidas e, por outro, por estabelecer mecanismos que assegurem a fiabilidade e a previsibilidade das cobranças dos serviços concessionados.

Este regime jurídico encontra-se previsto na lei orçamental e assenta fundamentalmente (i) no alargamento do período de pagamentos até 25 anos dos acordos de regularização das dívidas vencidas e reconhecidas das autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais ou entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais e (ii) na possibilidade de cessão desses créditos a terceiros.

Com o presente decreto-lei estabelecem-se os termos e as condições a que obedecem os acordos de regularização das dívidas das autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, ou entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nesse âmbito, bem como a cedência dos créditos resultantes dos acordos a terceiros.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, doravante designadas por «Entidades Gestoras»;

b) Às autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e às empresas municipais e intermunicipais e que tenham por objeto o exercício de atividades de distribuição de água e saneamento de águas residuais, doravante designadas por «Entidades Utilizadoras».

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entendem-se por serviços intermunicipalizados os criados somente por municípios.

CAPÍTULO II

Acordos de Regularização de Dívida

Artigo 3.º

Dívidas objeto dos Acordos de Regularização de Dívida

1 - As dívidas pela prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das Entidades Utilizadoras, que não tenham qualquer dívida que se tenha vencido e não tenha sido paga às Entidades Gestoras após 31 de dezembro de 2018, podem ser objeto de planos de pagamento nos termos previstos no presente decreto-lei, doravante designados por «Acordos de Regularização de Dívida».

2 - Estão abrangidos pelos Acordos de Regularização de Dívida as seguintes dívidas:

a) Dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2018 e reconhecidas pela Entidade Utilizadora;

b) Dívidas objeto de procedimento de injunção ou outro procedimento judicial iniciado até 30 de setembro de 2018, nos quais tenha sido celebrada transação, devidamente homologada por decisão judicial, até 31 de dezembro de 2018.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, as dívidas vencidas e reconhecidas objeto de um acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018 podem ser abrangidas pelo regime dos Acordos de Regularização de Dívida, devendo, para o efeito, ser celebrado um novo Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Termos dos Acordos de Regularização de Dívida

1 - As Entidades Gestoras e as Entidades Utilizadoras podem celebrar Acordos de Regularização de Dívida, nos termos previstos nos números seguintes e substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei.

2 - O Acordo de Regularização de Dívida apenas produz efeitos quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

a) Deliberação favorável dos órgãos autárquicos competentes no que respeita à celebração do Acordo;

b) Submissão de versão assinada do presente Acordo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas até 31 de março de 2019;

c) Concessão de visto pelo Tribunal de Contas, nos termos legalmente previstos, até 31 de maio de 2019, exceto se forem suscitadas dúvidas de legalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 84.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 - O prazo de vigência dos Acordos de Regularização de Dívida não pode exceder a duração de 25 anos.

4 - Aos Acordos de Regularização de Dívida é aplicável uma taxa de juro correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2017, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos, acrescida de 1,5 % ao ano, a qual pode ser revista periodicamente nos termos previstos nos Acordos de Regularização de Dívida.

5 - As Entidades Utilizadoras que celebrem um Acordo de Regularização de Dívida relativamente às dívidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior beneficiam de uma redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018.

6 - O benefício da redução extingue-se, com efeitos retroativos, com o incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, revertendo, em qualquer caso, os montantes correspondentes à redução dos juros mencionada no número anterior a favor das Entidades Gestoras.

7 - Nas situações previstas no número anterior, o valor correspondente ao benefício da redução referida no n.º 5 acresce automaticamente ao montante em dívida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida.

8 - Com referência a cada Acordo de Regularização de Divida, caso a Entidade Gestora não proceda à cessão do crédito, no prazo de 12 meses a contar da data de início de produção de efeitos do Acordo em causa, nos termos previstos no artigo seguinte, o prazo previsto no n.º 3 é reduzido para cinco anos, quando o respetivo Acordo de Regularização de Dívida tiver sido celebrado por um prazo superior.

9 - Em caso de cessão de créditos, nos termos previstos no artigo seguinte, a taxa de juro global pode ser revista e calculada nos termos e condições a definir pelo cessionário, desde que, na data de produção de efeitos da cessão, dessa revisão não resulte uma taxa de juro a pagar pela Entidade Utilizadora superior àquela que se encontrava em vigor nessa data.

10 - As Entidades Utilizadoras devem submeter a minuta de Acordo de Regularização de Dívida a aprovação pelo órgão competente da Entidade Utilizadora relevante e o Acordo de Regularização de Dívida, devidamente assinado pelas partes, a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, até 31 de março de 2019.

11 - Nos casos previstos na lei orçamental, a minuta do Acordo de Regularização de Dívida deve ser acompanhada do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.

12 - O prejuízo que decorrer para as Entidades Gestoras da redução prevista no n.º 5 é computado como encargo para efeitos de contabilização do desvio de recuperação de gastos das Entidades Gestoras.

Artigo 5.º

Cessão de créditos

1 - Os créditos das Entidades Gestoras sobre as Entidades Utilizadoras objeto de Acordo de Regularização de Dívida podem ser cedidos a terceiros.

2 - A cessão de créditos referida no número anterior é efetuada sem recurso e não depende da aceitação das Entidades Utilizadoras.

3 - A cessão de créditos tem de ser notificada pela Entidade Gestora à Entidade Utilizadora, só produzindo efeitos relativamente a esta a partir da data dessa notificação.

4 - Podem ainda ser cedidos:

a) Os créditos que digam respeito a dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, após celebração de Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei; e

b) Os créditos que já tenham sido objeto de acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e que ainda não tenham sido cedidos a terceiros.

5 - O disposto nos números anteriores abrange a cessão nos termos do Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Gestão dos créditos

Artigo 6.º

Garantias adicionais

1 - As Entidades Utilizadoras devem emitir, no final do mês seguinte ao do apuramento mensal total dos valores cobrados, uma ordem de transferência das receitas correspondentes aos valores cobrados aos seus utilizadores finais, pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, para uma conta bancária criada para o efeito, a identificar pelas Entidades Utilizadoras no Acordo de Regularização de Dívida.

2 - O saldo mínimo da conta bancária referida no número anterior deve corresponder, a todo o momento, a seis meses do serviço da dívida, devida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida.

3 - As Entidades Utilizadoras devem constituir, a favor das Entidades Gestoras, penhor sobre o saldo da conta bancária referida nos números anteriores.

4 - Em caso de incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, as Entidades Gestoras podem proceder à compensação dos montantes em dívida por parte das Entidades Utilizadoras com dividendos que estas últimas teriam direito a receber nos termos dos artigos 294.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua participação no capital das Entidades Gestoras.

5 - As Entidades Gestoras podem proceder ao mecanismo previsto no número anterior até ao pagamento integral dos montantes em dívida pelas Entidades Utilizadoras nos termos do Acordo de Regularização de Dívida, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 - Em caso de cessão dos créditos ao abrigo do artigo anterior e de incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, as Entidades Gestoras podem proceder à retenção de dividendos que as Entidades Utilizadoras teriam direito a receber nos termos do artigo 294.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua participação no capital das Entidades Gestoras, até ao pagamento integral dos montantes em dívida.

7 - No caso previsto no número anterior, as Entidades Gestoras devem emitir, no final do mês seguinte ao do apuramento dos dividendos que as Entidades Utilizadoras teriam direito a receber, uma ordem de transferência dos montantes correspondentes aos dividendos por si retidos para a conta bancária mencionada no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Créditos cedidos

O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos já cedidos, decorrentes de acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrados até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Fernando Gomes Mendes.

Promulgado em 3 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

[a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º]

Acordo de Regularização de Dívida

(«Acordo»)

Entre

[Município [.]/Serviço Municipalizado [.]/Serviço Intermunicipalizado [.]]

(«Devedor»)

E

[Entidade gestora do sistema multimunicipal [.]]

[.]

(«Credor»)

[data] Acordo de Regularização de Dívida (1)

Entre:

1 - [Município [.]/Serviço Municipalizado [.]/Serviço Intermunicipalizado [.] com o número de pessoa coletiva [.], representada por [.], com poderes para o ato, doravante designado por «Devedor».

2 - [Entidade Gestora de um Sistema Multimunicipal] com o número de matrícula e de pessoa coletiva [.], com sede em [localidade], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [.], com o capital social de (euro)[.], representada por [.], com poderes para o ato, doravante designado por «Credor» e em conjunto com o Devedor por «Partes».

Considerando que:

A. O Devedor solicitou ao Credor a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais (os «Serviços») ao abrigo de um contrato de fornecimento e/ou recolha (2) celebrado entre as Partes em [.] (o «Contrato de Fornecimento»), a que se referem as faturas e notas de crédito/débito identificadas no anexo I ao presente Acordo e do qual faz parte integrante, sendo os correspondentes créditos aceites em definitivo pelo Devedor;

B. O Devedor não procedeu ainda ao pagamento dos montantes faturados e devidos ao Credor como contrapartida da realização dos Serviços que se encontram em dívida, nem dos juros devidos pelo atraso no pagamento desses mesmos montantes ao abrigo do estabelecido no Contrato de Fornecimento (os «Créditos»);

C. O Credor propôs ao Devedor a celebração de um acordo de regularização dos montantes em dívida ao Credor pela prestação dos Serviços, o que o Devedor aceita que ocorra nos presentes termos (o «Acordo»);

D. O regime jurídico aplicável aos Acordos encontra-se previsto na lei orçamental.

E. Na sequência do disposto no considerando D) supra, foi publicado o Decreto-Lei n.º [.] de [.], que estabelece os termos e condições pelos quais os Acordos se deverão reger, bem como as regras aplicáveis à cessão dos Créditos (o «decreto-lei»).

F. As Partes acordaram então na celebração do presente Acordo, no qual estabelecem as regras aplicáveis à regularização dos Créditos, reconhecendo e aceitando que o presente Acordo versa somente sobre os Créditos e sobre a sua regularização nos termos aqui previstos, não incidindo ou de outra forma afetando, expressa ou implicitamente, quaisquer outras relações entre si existentes, incluindo quaisquer revisões de preços não identificadas no anexo I ao presente Acordo, ainda que respeitantes aos serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais que deram origem aos Créditos.

É reciprocamente acordado e livremente aceite o Acordo de Regularização de Dívidas constante das seguintes cláusulas:

1 - Objeto

Nos termos e condições constantes do Acordo, é acordada a regularização da dívida do Devedor perante o Credor relativa aos Créditos.

2 - Montante em dívida

2.1 - Na data da assinatura do Acordo, o Devedor reconhece a obrigação de pagamento das faturas e notas de débito emitidas pelo Credor e identificadas no anexo I ao presente Acordo, do qual faz parte integrante, no valor de (euro) [.], as quais se encontram vencidas desde as datas indicadas no referido anexo I.

2.2 - Em acréscimo à quantia referida na cláusula anterior, o Devedor reconhece que são devidos juros vencidos ao Credor incorridos desde a data de vencimento das faturas identificadas no anexo I ao presente Acordo até à presente data («Juros»).

2.3 - O Credor concede ao Devedor o benefício de redução correspondente a 30 % (trinta por cento) dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º do decreto-lei.

2.4 - Os créditos objeto do presente Acordo (os «Créditos») correspondem às quantias identificadas no anexo I ao presente Acordo e incluem (i) o montante das faturas e notas de débito em dívida até 31 de dezembro de 2018, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei; (ii) 70 % (setenta por cento) dos Juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018; e (iii) a totalidade dos Juros vencidos após 1 de janeiro de 2019 até à presente data.

2.5 - Sobre os Créditos incidirão juros remuneratórios devidos pelo Devedor ao Credor («Juros Comerciais»), contados diariamente desde a data de assinatura do Acordo e calculados com base na aplicação de uma taxa de juro, nas datas de pagamento de juros que ocorram no ano 2018, correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2017, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de 1,5 % (um ponto cinco por cento). Nas datas de pagamentos de juros subsequentes, os Juros Comerciais serão contados diariamente e calculados com base na aplicação de uma taxa de juro, correspondente à rentabilidade média diária, nos 12 (doze) meses anteriores, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de 1,5 % (um ponto cinco por cento), sendo a referida taxa suscetível de revisão nos termos da cláusula 4.4.

2.6 - O Acordo não constitui nem produz os efeitos de uma novação da dívida, correspondendo somente ao estabelecimento consensual entre as Partes das condições aplicáveis ao reescalonamento das dívidas a que os Créditos correspondem.

3 - Condições Precedentes

O Acordo apenas produz efeitos quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) Deliberação favorável dos órgãos autárquicos competentes no que respeita à celebração do Acordo;

b) Submissão de versão assinada do presente Acordo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas até 31 de março de 2019; e

c) Concessão de visto pelo Tribunal de Contas, nos termos legalmente previstos até 31 de maio de 2019, exceto se forem suscitadas dúvidas de legalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 84.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

4 - Condições de pagamento

4.1 - Nos termos do Acordo, o Devedor obriga-se a proceder ao reembolso total dos Créditos em [.] ([.]) prestações trimestrais de capital, com início após a Data de Efetivação, tal como resulta do Plano de Pagamentos a [.] Anos constante do anexo II ao presente Acordo e do qual faz parte integrante. [NTD: prazo a ser acordado entre a Entidade Gestora e a Entidade Utilizadora, o qual não pode ultrapassar 25 anos.] «Data de Efetivação» significa a data em que se verifiquem cumulativamente as circunstâncias referidas na cláusula 3.

4.2 - Os Juros Comerciais mencionados na cláusula 2.5. são calculados, nas datas de pagamento de juros que ocorram no ano de 2018, tendo por base meses de 30 (trinta) dias cada, num ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, e, nas datas de pagamento de juros subsequentes, tendo por base os dias decorridos num ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, com base na aplicação de uma taxa prevista na cláusula 2.5. Os Juros Comerciais vencer-se-ão trimestral e postecipadamente, com pagamento a [dia] de [.], [.], [.] e [.] de cada ano (cada um, uma «Data de Pagamento»). O primeiro período de contagem de juros inicia-se na presente data e o primeiro pagamento de juros terá lugar na primeira Data de Pagamento após a Data de Efetivação. Caso estas datas não sejam um Dia Útil («Dia Útil» sendo um dia em que o sistema de pagamentos TARGET 2 (Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer) esteja aberto e em funcionamento para liquidação de pagamentos), a data de pagamento de juros será ajustada para o Dia Útil imediatamente seguinte, exceto se este transitar para o mês de calendário subsequente, caso em que será considerado o Dia Útil imediatamente anterior, e, em qualquer caso, com ajuste correspondente de juros.

4.3 - Para efeito do disposto nas cláusulas anteriores, a taxa de juro das obrigações do Tesouro a 10 (dez) anos que deverá ser considerada será a taxa tal como divulgada pela Reuters, ou outra agência que para o efeito a substitua, por volta das 11 (onze) horas (hora de Lisboa) de cada Dia Útil do ano de calendário anterior ao início de cada período de contagem de juros.

4.4 - Em caso de cessão de créditos, a taxa de juro referida na cláusula 2.5. e o respetivo indexante poderão ser revistos pelo cessionário, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 4.º do decreto-lei. A taxa de juro que resultar da cessão de créditos será calculada nos termos descritos no anexo III ao presente Acordo e do qual faz parte integrante.

5 - Modo de pagamento

5.1 - Os pagamentos devidos pelo Devedor ao Credor serão realizados com data valor nas Datas de Pagamento após a Data de Efetivação, conforme indicado no Plano de Pagamentos a [.] Anos constante do anexo II ao presente Acordo, em fundos imediatamente disponíveis e mediante transferência bancária para a conta correspondente ao IBAN [.], cumprindo ao Devedor proceder ao envio de comprovativo da realização de pagamento da prestação para o Credor.

6 - Penhor do saldo de conta bancária

6.1 - Para garantia do cumprimento integral e atempado de todas as obrigações do Devedor relativas aos Créditos objeto deste Acordo, o Devedor constituirá, na Data de Efetivação, a favor do Credor, penhor de primeiro grau sobre o saldo da conta bancária criada pelo Devedor, com o n.º [.], nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei, incluindo os direitos de crédito emergentes, a cada momento, das mesmas, decorrentes de montantes depositados, aplicações financeiras associadas, juros e quaisquer outras quantias nelas creditadas, em qualquer momento e por qualquer razão.

6.2 - Na medida em que tal seja permitido por lei, o penhor constituído nos termos da cláusula anterior reveste a natureza de penhor financeiro, nos termos no Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, conferindo ao Credor o direito à apropriação dos direitos de crédito emergentes da conta bancária.

6.3 - O pagamento de quaisquer despesas, encargos e taxas resultantes da constituição, modificação, manutenção e execução do penhor referido nas cláusulas anteriores é da responsabilidade do Devedor.

6.4 - Em caso de cessão dos Créditos nos termos da cláusula 8, as partes acordam expressamente que as garantias previstas nas cláusulas anteriores se consideram automaticamente cedidas ao cessionário juntamente com os Créditos.

7 - Obrigações adicionais

7.1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, o Devedor compromete-se, durante o prazo de regularização da dívida estabelecido no Plano de Pagamentos a [.] Anos constante do anexo II ao presente Acordo, a realizar atempadamente o pagamento das faturas e notas e débito emitidas pelo Credor relativas aos Serviços que regularmente forem prestados nos termos e nos prazos estabelecidos no Contrato de Fornecimento [ou, na sua ausência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a emissão da respetiva fatura e nota de débito].

7.2 - O incumprimento das obrigações referidas na cláusula anterior confere ao Credor (ou à entidade cessionária nos termos da cláusula 8, se aplicável) o direito a exigir o reembolso antecipado das prestações que então se encontrem em dívida nos termos do Acordo, nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 9.

7.3 - Em caso de cessão de créditos, o Credor obriga-se a notificar o cessionário do incumprimento da obrigação prevista na cláusula 7.1. para que, este, querendo, exerça os direitos que lhe são conferidos ao abrigo da cláusula 9.

7.4 - O Devedor compromete-se ainda, durante o prazo de regularização da dívida estabelecido no Plano de Pagamentos a [.] Anos constante do anexo II ao presente Acordo, caso celebre algum contrato de financiamento que inclua uma disposição de perda de notação ou obrigações relativas aos seus rácios financeiros que não estejam previstas no presente Acordo ou que sejam mais favoráveis do que os termos do presente Acordo, a informar, de imediato, o Credor da existência de tal disposição, a fornecer ao Credor uma cópia do documento de onde conste tal disposição e a celebrar uma adenda ao presente Acordo, concedendo ao Credor termos equivalentes.

8 - Cessão de créditos

O Devedor desde já expressamente aceita que:

a) O Credor poderá, a qualquer momento, ceder os Créditos previstos e reconhecidos no Acordo, no todo ou em parte, a terceiro;

b) Em virtude da cessão prevista na cláusula anterior, todas as garantias e acessórios dos Créditos (incluindo, mas não se limitando, ao penhor previsto na cláusula 6 e o direito de dedução às transferências previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro) serão cedidos ao cessionário, nos termos e para os efeitos do artigo 582.º do Código Civil;

c) Em virtude da cessão prevista na alínea a), a taxa de juro global (all in) prevista na cláusula 2.5. pode ser revista, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 4.º do decreto-lei, estando, nesse caso, o Cessionário autorizado, na qualidade de credor, a ajustar ou a introduzir qualquer disposição contratual que reflita a revisão da taxa de juro global (all in) nos termos supra descritos (incluindo disposições contratuais relativas à definição ou cálculo da taxa de juro ou do seu indexante, à mora no cumprimento das obrigações ao abrigo do Acordo e à indemnização em situações de vencimento antecipado e de incumprimento do Acordo); e

d) Caso o Credor não proceda à cessão dos Créditos no prazo de 12 (doze) meses a contar da Data de Efetivação do Acordo, o mesmo considera-se automaticamente reduzido a um prazo de 5 (cinco) anos, tal como resulta do Plano de Pagamentos a 5 Anos constante do anexo IV ao presente Acordo e do qual faz parte integrante, mantendo-se na íntegra as demais condições previstas no Acordo.

9 - Incumprimento do Acordo

9.1 - O Devedor aceita que o incumprimento, pontual ou continuado, do Acordo, nomeadamente qualquer atraso no pagamento dos montantes devidos nos exatos termos do Plano de Pagamentos (constante do anexo II ou ao anexo IV, conforme aplicável) ou o incumprimento das obrigações referidas na cláusula 7.1., confere ao Credor (ou à entidade cessionária nos termos da cláusula 8, se aplicável) o direito a:

a) Decretar o vencimento antecipado e imediato das prestações que então se encontrem em dívida nos termos do Acordo, incluindo os Créditos, o qual produz efeitos imediatos mediante simples comunicação escrita dirigida ao Devedor;

b) Extinguir retroativamente o benefício resultante da redução prevista na cláusula 2.3., devendo o mesmo acrescer automaticamente ao montante em dívida e revertendo, em qualquer caso, a favor das Entidades Gestoras;

c) Requerer a dedução às transferências prevista no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (a «Lei das Finanças Locais»);

d) Proceder à compensação dos montantes em dívida por parte do Devedor ao abrigo do Acordo, com dividendos que o Devedor teria direito a receber nos termos do artigo 294.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua participação na estrutura acionista do Credor, até ao pagamento integral dos primeiros, tal como previsto no artigo 847.º do Código Civil e nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do decreto-lei;

e) Em caso de cessão de créditos ao abrigo da cláusula 8, proceder à retenção dos dividendos que o Devedor teria direito a receber nos termos do artigo 294.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua participação na estrutura acionista do Credor, a benefício do cessionário e até ao pagamento integral ao cessionário dos montantes em dívida ao abrigo do Acordo, nos termos definidos no n.os 6 e 7 do artigo 6.º do decreto-lei;

f) Executar o penhor do saldo de conta bancária previsto no n.º 3 do artigo 6.º do decreto-lei, criada pelo Devedor, com o n.º [.], nos termos do disposto na cláusula 6;

g) Recorrer à cobrança, judicial ou por qualquer outro meio legalmente previsto, da totalidade das quantias em dívida, constituindo o Acordo título executivo bastante para o efeito;

h) O atraso no pagamento de uma prestação nos exatos termos do Plano de Pagamentos (constante do anexo II ou do anexo IV, conforme aplicável), equivale ao incumprimento total do Acordo e confere ao Credor todos os direitos acima descritos.

9.2 - Os direitos conferidos ao Credor nas cláusulas anteriores podem ser exercidos isolada ou conjuntamente, incidindo sobre a totalidade das quantias em dívida, correspondente à soma das prestações já vencidas, mas não pagas, e das prestações que ainda se encontram por vencer, acrescido do pagamento adicional dos juros vencidos [.].

9.3 - A falsidade, incorreção ou incompletude, por ação ou omissão, de qualquer das declarações e garantias constantes da cláusula 10 ou a ocorrência, de uma Alteração Adversa Significativa, em relação à situação do Devedor na data de assinatura do Acordo, conferem ao Credor o direito em decretar o vencimento antecipado e imediato das prestações que então se encontrem em dívida nos termos do Acordo, incluindo os Créditos, o qual produz efeitos imediatos mediante simples comunicação escrita dirigida ao Devedor, por carta registada com aviso de receção. Para efeitos da presente cláusula, «Alteração Adversa Significativa» significa um evento, circunstância, facto ou alteração de situação que afete ou tenha impacto sobre o Devedor e que prejudique de forma relevante a capacidade financeira do Devedor de cumprir com as obrigações financeiras que para si decorrem do presente Acordo ou a condição financeira do Devedor.

9.4 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, o Devedor obriga-se ainda a comunicar de imediato e por escrito ao Credor todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si emergentes do Acordo.

9.5 - Em caso de perda do benefício resultante da redução prevista na cláusula 2.3. em virtude do incumprimento do Acordo pelo Devedor nos termos da presente cláusula, o crédito das Entidades Gestoras pelo montante correspondente à extinção do benefício ficará subordinado ao pagamento dos Créditos emergentes do presente Acordo.

10 - Declarações e garantias

10.1 - O Devedor expressamente declara e garante ao Credor (e à entidade cessionária nos termos da cláusula 8, se aplicável) que:

a) Não se encontra obrigado a proceder a qualquer desconto ou retenção, seja a que título for, relativamente ao montante em dívida referido na cláusula 2;

b) Não possui e renuncia a qualquer título ou meio de defesa, nomeadamente notas de crédito, invocação de compensação, ou reclamações (incluindo fiscais), que possa opor ao Credor de modo a diminuir o montante em dívida referido na cláusula 2;

c) Todas as autorizações, internas e externas, consentimentos, aprovações, registos, notificações e formalidades necessárias à celebração válida e eficaz do Acordo foram efetuadas ou obtidos, à exceção da prevista na alínea c) da cláusula 3;

d) Os Créditos, incluindo o respetivo montante global e Plano de Pagamentos previstos na cláusula 2 e no anexo II ou no anexo IV, conforme aplicável, são válidos, eficazes e exigíveis, de acordo com os termos e condições estipulados no Acordo;

e) Até ao integral cumprimento do Acordo, os Créditos serão graduados, pelo menos, «pari passu» com todas as demais obrigações seniores do Devedor, presentes e futuras, não garantidas e não subordinadas, ao abrigo de quaisquer outros instrumentos de dívida, exceto as obrigações que sejam graduadas com preferência nos termos da lei portuguesa;

f) A celebração do Acordo e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Devedor não viola qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, nem qualquer decisão de qualquer autoridade pública nacional;

g) Todos os elementos de informação prestados e todos os documentos entregues ao Credor para efeitos da celebração do Acordo são verdadeiros, completos, corretos e atuais em todos os seus aspetos com referência à data dos documentos; e

h) Cumprirá com as obrigações constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do decreto-lei, assegurando que o saldo mínimo da conta bancária corresponderá, a todo momento, a (seis) meses do serviço da dívida, devida nos termos do Acordo.

10.2 - O devedor expressamente declara e garante ao Credor que:

a) Cumpre os limites de endividamento financeiro previstos e calculados nos termos definidos na lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, sem prejuízo das situações estabelecidas na legislação aplicável ao presente acordo, nos termos dos quais o Devedor pode ultrapassar os referidos limites;

b) Disponibilizará anualmente ao Credor, assim que obtenha tal informação e, em todo o caso, nunca excedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua verificação, as suas contas anuais de forma a demonstrar os seus níveis de endividamento financeiro e balanço orçamental e capacidade de endividamento.

11 - Alterações ao Acordo

11.1 - Caso venha a ser aprovado um programa de regularização extraordinário de dívidas das autarquias locais, o Devedor compromete-se a declarar como dívida vencida para esse efeito o montante total em dívida objeto do Acordo e a manter o pagamento regular dos Serviços prestado pelo Credor nos termos do Contrato de Fornecimento.

11.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o pagamento regular dos Serviços prestados pelo Credor ficará subordinado ao pagamento do montante total em dívida objeto do Acordo.

12 - Disposições diversas

O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente acordo não importa renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da dívida.

13 - Despesas e encargos

13.1 - Ficam por conta do Devedor as despesas e encargos referentes a taxas, emolumentos e impostos, incluindo as despesas judiciais em que o Credor venha a incorrer para garantia e/ou cobrança de créditos emergentes do Acordo, decorrentes da celebração e execução do Acordo.

13.2 - Todas as despesas deverão ser diretamente liquidadas pelo Devedor, sem prejuízo de o Credor se lhe poder substituir em caso de falta de pagamento, adquirindo direito ao reembolso imediato dos respetivos montantes, acrescidos dos juros vencidos.

14 - Comunicações entre as partes

14.1 - Todas as comunicações entre as Partes relativamente a este acordo devem ser efetuadas mediante carta ou telefax e dirigidas para os seguintes endereços:

a) Devedor

[.]

b) Credor

[.]

14.2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se for fora das horas de expediente, no dia útil imediatamente seguinte em Lisboa.

14.3 - As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção, considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

15 - Lei aplicável e foro competente

O Acordo está sujeito à lei portuguesa e, para todas as questões dele emergentes, as Partes elegem o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

(ver documento original)

(1) Caso o ARD diga respeito (i) a dívidas já objeto de outro acordo de pagamento/regularização anterior, (ii) a dívidas objeto de processo judicial em curso (caso em que a inclusão das dívidas no ARD importa a extinção da instância) ou (iii) a dívidas já reconhecidas por sentença judicial (caso em que o montante global em dívida reconhecido pela sentença deverá ser objeto do ARD, incluindo custas judiciais, se aplicável), deverá ser ajustado em conformidade.

(2) Nos casos em que os Municípios não tenham celebrado contrato de fornecimento e/ou recolha, esta referência deverá ser substituída pela referência ao contrato de concessão celebrado pelos Municípios.

ANEXO I

Relação das Faturas/notas de débito

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de Pagamentos a [.] Anos

(ver documento original)

ANEXO III

Condições de cálculo da taxa de juro em caso de cessão de créditos

(a que se refere a cláusula 4.4.)

1 - Créditos de Taxa Fixa

O Devedor pagará juros à Taxa Fixa sobre o saldo em dívida de cada Crédito de Taxa Fixa [trimestral], postecipadamente nas Datas de Pagamento correspondentes conforme indicadas pelo cessionário, desde a primeira Data de Pagamento subsequente à Data de Efetivação.

Os juros serão calculados nos termos da alínea a) do n.º 4.

2 - Créditos de Taxa Variável

O Devedor pagará juros à Taxa Variável sobre o saldo em dívida de cada Crédito de Taxa Variável à Taxa Variável [trimestral], postecipadamente nas Datas de Pagamento correspondentes conforme indicadas pelo cessionário, desde a primeira Data de Pagamento subsequente à Data de Efetivação. Caso o período compreendido entre a Data de Efetivação e a primeira Data de Pagamento seja igual ou inferior a 15 (quinze) dias, o pagamento de juros vencidos durante o referido período será diferido até à Data de Pagamento seguinte.

O cessionário comunicará ao Devedor a Taxa Variável nos primeiros 10 (dez) dias de cada Período de Referência de Taxa Variável.

Os juros serão calculados relativamente a cada Período de Referência de Taxa Variável nos termos da alínea b) do n.º 4.

3 - Mora no pagamento

Em caso de falta de pagamento por parte do Devedor de qualquer montante devido ao abrigo do presente Acordo na respetiva data de vencimento, vencer-se-ão juros sobre quaisquer montantes em atraso nos termos do presente Acordo, desde a respetiva data de vencimento até à sua data de pagamento efetivo, à taxa anual equivalente a:

a) Montantes em atraso relacionados com Créditos de Taxa Variável, a Taxa Variável aplicável acrescida de 2 % (200 pontos base);

b) Montantes em atraso relacionados com Créditos de Taxa Fixa, o montante mais elevado entre (i) a Taxa Fixa aplicável acrescida de 2 % (200 pontos base); e (ii) a Taxa Interbancária Relevante acrescida de 2 % (200 pontos base); e

c) Montantes em atraso para além dos previstos nas alíneas (a) e (b) supra, a Taxa Interbancária Relevante acrescida de 2 % (200 pontos base),

devendo ser pagos conforme exigido pelo Banco. De forma a determinar a Taxa Interbancária Relevante em relação a este número, os períodos correspondentes ao abrigo do disposto na definição EURIBOR serão períodos sucessivos de um mês, com início na data de vencimento. Quaisquer juros vencidos e não pagos poderão ser capitalizados nos termos do artigo 560.º do Código Civil. Para que não subsistam dúvidas, a capitalização de juros apenas se verifica quanto a juros vencidos e não pagos para um período superior a um ano. O Devedor desde já aceita que os juros devidos e não pagos por um período superior a um ano sejam compostos, e que a partir da capitalização, tais juros não pagos originam por seu turno juros à taxa de juro indicada neste número.

Caso o montante em atraso esteja numa divisa distinta da divisa ao abrigo deste Acordo, aplicar-se-á a seguinte taxa per annum, nomeadamente a taxa interbancária correspondente que seja habitualmente retida pelo cessionário para transações nessa divisa, acrescida de 2 % (200 pontos base), calculada de acordo com as práticas do mercado para a taxa em questão.

4 - Convenção relativa à contagem de dias

As quantias devidas pelo Devedor ao cessionário ao abrigo do presente contrato a título de juros ou indemnização, e relativas a frações de ano, serão determinadas nos seguintes termos:

a) Relativamente a juros e indemnizações devidos para um Crédito de Taxa Fixa, um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias e um mês de 30 (trinta) dias; e

b) Relativamente a juros e indemnizações devidos para um Crédito de Taxa Variável, um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias e o número de dias decorridos.

«Crédito de Taxa Fixa» significa o crédito à qual se aplica uma Taxa Fixa.

«Crédito de Taxa Variável» significa a crédito à qual se aplica uma Taxa Variável.

«Data de Efetivação» significa a [data em que se verifiquem cumulativamente as circunstâncias referidas na cláusula 3 do Acordo de Regularização de Dívida]/[data de efetivação da cessão de créditos ao cessionário].

«EURIBOR» significa:

a) Relativamente a um período relevante inferior a um mês, a Screen Rate (conforme definida infra) para um período de um mês;

b) Relativamente a um período relevante de um ou mais meses para os quais a Screen Rate esteja disponível, a Screen Rate aplicável a um período correspondente ao número de meses; e

c) Relativamente a um período relevante de um ou mais meses para os quais a Screen Rate não esteja disponível, a taxa que resulte da interpolação linear por referência a duas Screen Rates, uma das quais é aplicável a um período seguinte mais curto, sendo a outra aplicável a um período seguinte mais longo do que a duração do período relevante,

(o período para o qual a taxa é determinada, ou através do qual as taxas são interpoladas, designando-se por «Período de Representação»).

Para efeitos das alíneas b) e c) supra:

(i) «disponível» significa as taxas, em relação a uma maturidade determinada, que sejam calculadas e publicadas pelo Global Rate Set Systems Ltd (GRSS), ou por qualquer outra entidade designada pelo European Money Markets Institute (EMMI), com o apoio do EMMI e do EURIBOR ACI, ou qualquer entidade que suceda o EMMI e o EURIBOR ACI em tais funções, conforme determinado pelo cessionário, e

(ii) «Screen Rate» significa a taxa de juro para depósitos em EUR para o período relevante, conforme publicada às 11:00, hora local de Bruxelas, ou em hora posterior considerada aceitável para o cessionário no dia («Reset Date») que preceda 2 (dois) Dias Úteis ao primeiro dia do período relevante, na página EURIBOR 01 da Reuters ou em página que a suceda ou, na sua ausência, através de qualquer outro meio de publicação selecionado para o efeito pelo cessionário.

Caso nenhuma Screen Rate tenha sido publicada, o cessionário solicitará às principais agências da zona euro de 4 (quatro) bancos proeminentes da zona euro, selecionadas pelo cessionário, que lhe indiquem a taxa que cada uma oferece para depósitos em EUR num montante equiparável às 11:00, hora local de Bruxelas, na Reset Date para bancos proeminentes do mercado interbancário da zona euro por período equivalente ao Período de Representação. Caso sejam disponibilizadas pelo menos 2 (duas) taxas, a taxa para a Reset Date em questão consistirá na média aritmética de ambas as taxas.

Caso sejam disponibilizadas menos de 2 (duas) taxas, a taxa aplicável à Reset Date em questão consistirá na média aritmética das taxas indicadas por bancos proeminentes da zona euro, selecionados pelo cessionário, às 11:00, hora local de Bruxelas, no dia que suceda 2 (dois) Dias Úteis à Reset Date, para empréstimos em EUR num montante equiparável para financiamento de bancos europeus por um período equivalente ao Período de Representação.

Caso nenhuma taxa se encontre disponível nos termos supramencionados, a EURIBOR corresponderá à taxa (expressa em percentagem anual) determinada pelo cessionário como representando o custo abrangente (all-inclusive cost) do cessionário, calculada de acordo com a taxa de referência gerada pelo cessionário e aplicável internamente naquele momento, ou de acordo com um método alternativo para o apuramento da taxa, conforme determinado em termos razoáveis pelo cessionário.

Para efeitos das definições supramencionadas todas as percentagens que resultem de quaisquer cálculos mencionados na presente definição serão arredondadas, caso necessário, à milésima mais próxima de um ponto percentual, sendo as metades arredondadas para cima.

Caso as presentes disposições se tornem incompatíveis com as disposições adotadas ao abrigo do EMMI e EURIBOR ACI (ou qualquer entidade que suceda o EMMI e o EURIBOR ACI em tais funções, conforme determinado pelo cessionário) ao cessionário assiste o direito de, mediante comunicação enviada ao Devedor, alterar as presentes disposições de forma a assegurar conformidade com as disposições em questão.

«Margem» significa [.] pontos base (0,[.]%).

«Período de Referência de Taxa Variável» significa cada período compreendido entre uma Data de Pagamento e a seguinte Data de Pagamento correspondente; o primeiro Período de Referência de Taxa Variável terá início na Data de Efetivação.

«Spread» significa o spread fixo (com um valor positivo ou negativo) que acresce à Taxa Interbancária Relevante, conforme determinado pelo Banco e comunicado ao Devedor

«Taxa Fixa» significa uma taxa de juro anual incluindo a Margem, determinada pelo cessionário de acordo com os princípios definidos, a cada momento, pelos órgãos de administração do cessionário para empréstimos concedidos a uma taxa de juro fixa, expressa na divisa utilizada para crédito objeto de cessão e apresentando condições equivalentes para o reembolso de capital e pagamento de juros. Esta taxa não poderá ter um valor negativo.

«Taxa Variável» significa uma taxa de juro anual variável com um spread fixo, determinada pelo cessionário para cada Período de Referência de Taxa Variável sucessivo, equivalente à Taxa Interbancária Relevante acrescida do Spread. Caso o cálculo da Taxa Variável de qualquer Período de Referência de Taxa Variável resulte num valor negativo, o valor será fixado em zero.

«Taxa Interbancária Relevante» significa EURIBOR

ANEXO IV

Plano de Pagamentos a 5 Anos

(ver documento original)

111968775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Decreto-Lei 105/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 90/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Decreto-Lei 16/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

  • Tem documento Em vigor 2020-05-07 - Lei 11/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda