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Decreto-lei 14-B/2020, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

Texto do documento

Decreto-Lei 14-B/2020

de 7 de abril

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Através do artigo 90.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2019 e do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, foi aprovado um quadro legal para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Nos termos do quadro legal referido foi instituída uma solução estruturada para as dívidas vencidas às empresas concessionárias dos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais e das entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, que permitiu, por um lado, extinguir processos judiciais que constituíam foco de litigiosidade indesejada e, por outro, estabelecer mecanismos que contribuíram para a fiabilidade e para a previsibilidade das cobranças dos serviços prestados e para clarificação das dívidas efetivas das entidades municipais e intermunicipais.

Para além do exposto, o regime jurídico estabelecido pela Lei do Orçamento de Estado para 2019 e pelo Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, previu o alargamento do período de pagamentos até 25 anos quanto às dívidas vencidas e reconhecidas pelas autarquias locais, pelos serviços municipalizados, pelos serviços intermunicipalizados e pelas empresas municipais e intermunicipais, bem como a definição de condições e garantias para a celebração de acordos de regularização de dívidas.

A par do exposto, no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, foi consagrada a possibilidade de cessão dos créditos reconhecidos a terceiros, estabelecendo-se para o efeito um prazo de 12 meses a contar da data de início de produção de efeitos dos acordos de regularização de dívidas celebrados, findo o qual, o prazo de pagamento das dívidas reconhecidas seria reduzido para cinco anos.

Ao abrigo do mencionado regime jurídico foram celebrados mais de três dezenas de acordos de regularização de dívida, cuja execução tem decorrido regularmente, estando em alguns casos em fase de ultimação os termos de cessão de créditos a uma instituição financeira internacional, que visa permitir a revisão das condições relativas ao cálculo da taxa de juro global em condições mais favoráveis para as autarquias locais.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, mostra-se necessário que os municípios e os respetivos órgãos, dirigentes e agentes possam centrar a sua capacidade de ação na resolução das situações emergentes da situação excecional vivida nos respetivos concelhos.

Tendo em conta a situação excecional que se vive no momento atual e que convoca a aplicação de medidas extraordinárias, impõe-se adotar as medidas legislativas necessárias para que a execução dos acordos de regularização de dívidas seja suspensa quanto ao pagamento das prestações trimestrais devidas pelas autarquias locais, de modo a que estas possam centrar-se na implementação de ações que se revelem necessárias para salvaguarda das populações locais e para cumprimento dos termos estabelecidos no Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que decretou o estado de emergência em Portugal.

Para além do exposto, dada a necessidade dos titulares dos órgãos autárquicos focarem as suas atuações em ações destinadas a prevenir a doença COVID-19, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas, devem ser proteladas as ações necessárias à concertação dos termos dos acordos de cessão de créditos e evitadas as reuniões presenciais inerentes à formalização dos referidos acordos para momento ulterior.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Diferimento parcial da execução dos acordos

1 - A obrigação de pagamento das prestações trimestrais de junho e de setembro de 2020 estabelecidas nos planos de pagamentos definidos nos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, é diferida para data posterior ao dia 30 de setembro de 2020.

2 - A definição das datas de pagamento das prestações referidas no número anterior deve ser objeto de acordo entre as partes, podendo as mesmas ser fixadas no prazo máximo de dois anos após a data em que eram devidas.

3 - No período que medeia entre a data de produção de efeitos do presente decreto-lei e o dia 30 de setembro de 2020 ou a data de cessão de créditos, consoante o evento que ocorrer primeiro, não são devidos às entidades gestoras os juros financeiros previstos nos acordos de regularização de dívidas celebrados.

4 - Com exceção do disposto no presente decreto-lei, mantêm-se plenamente válidas e eficazes as demais obrigações assumidas nos acordos de regularização de dívida, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, por parte das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Artigo 3.º

Prorrogação do prazo de cessão de créditos

É prorrogado até ao dia 30 de setembro de 2020 o prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, para a cessão de créditos titulados nos acordos de regularização de dívidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de abril de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 6 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113170895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4071632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 90/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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