de 7 de maio
Sumário: Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida, regulados pelo Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei 2/2020, de 31 de março;
b) Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º
Regime excecional de celebração de acordos de regularização de dívida
1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2020, as entidades utilizadoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, podem regularizar as dívidas relativas à prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, mediante a celebração de acordos de regularização de dívida com as entidades gestoras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, até ao limite global de 130 000 000 (euro).
2 - Os termos e condições aplicáveis aos acordos de regularização de dívida a celebrar ao abrigo da presente lei são regulados pelo regime constante do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, com as necessárias adaptações decorrentes da presente lei e do artigo 128.º da Lei 2/2020, de 31 de março.
3 - O montante dos acordos de regularização de dívida celebrados por cada entidade utilizadora, ao abrigo da presente lei, não pode exceder mais de 50 % do montante devido pela prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no período referido no n.º 1, devendo os restantes 50 % ser integralmente liquidados junto da respetiva entidade gestora até à data de celebração do acordo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, até ao dia 30 de junho de 2020:
a) Os municípios devem notificar a entidade gestora da sua intenção de celebração de acordo de regularização de dívida nos termos da presente lei, através de comunicação escrita, acompanhada de extrato de deliberação da respetiva câmara municipal, com indicação do montante estimado e do prazo de vigência do acordo a celebrar;
b) Os serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais devem notificar a entidade gestora da sua intenção de celebração de acordo de regularização de dívida, nos termos da presente lei, através de comunicação escrita, acompanhada de extrato de deliberação do respetivo órgão executivo, com indicação do montante estimado e do prazo de vigência do acordo a celebrar.
5 - Caso a soma global dos montantes comunicados exceda o limite previsto no n.º 1, o valor dos acordos de regularização de dívida a celebrar deve ser ajustado, através de redução proporcional de forma rateada, pelas entidades que tenham realizado a comunicação prevista no número anterior.
6 - As dívidas referidas no n.º 1 do presente artigo que sejam objeto de acordos de regularização de dívida previstos na presente lei não vencem juros de mora ou juros financeiros no período compreendido entre a data de vencimento da respetiva fatura e o dia 30 de setembro de 2020, não sendo aplicável aos referidos acordos o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro.
7 - A celebração de acordos de regularização de dívida nos termos da presente lei depende da verificação de um dos seguintes requisitos:
a) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes;
b) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
8 - Para as entidades utilizadoras que celebrem acordo de regularização de dívida previstos na presente lei, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado das prestações vincendas dos acordos de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Grau de recuperação dos gastos
Nos sistemas de abastecimento de água e águas residuais, qualquer que seja a sua natureza, o nível de recuperação dos gastos verificado em 2020, ou a sua não validação, não são impeditivos do acesso a financiamento comunitário ou qualquer outro apoio para investimento no setor.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 5.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Aprovada em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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