de 29 de novembro
Sumário: Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores.
Entre a noite do dia 1 de outubro e a tarde do dia 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores foi fustigada pelo furacão Lorenzo.
Esta intempérie causou danos naquela região que se repercutem, sobretudo, em habitações, explorações agrícolas, equipamentos de apoio à pesca e empreendimentos de comércio e serviços.
Adicionalmente, o furacão Lorenzo, em consequência da forte ondulação que originou, provocou também danos significativos em infraestruturas rodoviárias, portuárias e de apoio portuário. Neste particular, é de destacar a destruição integral do Porto Comercial das Lajes das Flores, circunstância com impacto direto no abastecimento regular e na exportação de bens e mercadorias essenciais.
Depois de uma primeira fase de resposta, por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram ao furacão Lorenzo, e que assegurou o restabelecimento das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade naquela área geográfica e a minimizar as consequências causadas pelo furacão Lorenzo.
Designadamente, foi decretado pelo Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, em vigor por um período de dois anos.
O reconhecimento da situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, permite a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, com recurso ao procedimento pré-contratual do ajuste direto, de valor inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas europeias sobre compras públicas.
No entanto, há determinadas realidades do regime da contratação pública que não são abrangidas pela previsão do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Por conseguinte, tendo em consideração que a reposição da normalidade na Região Autónoma dos Açores tem um caráter urgente, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação pública de âmbito mais alargado, que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados com a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores.
2 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo do presente decreto-lei são exclusivamente aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão, cujo reconhecimento de elegibilidade, inventariação e quantificação exata são fixados pelo despacho do Primeiro-Ministro a que se refere o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores.
3 - As medidas excecionais constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis às autarquias locais afetadas pelo furacão Lorenzo.
Artigo 2.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto
Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
Artigo 3.º
Escolha das entidades convidadas e dever de publicidade
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade adjudicante, sempre que possível, convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
2 - As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças e publicitadas em sítio eletrónico próprio, para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos antes da publicitação referida no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente regime excecional aplica-se aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos previstos no seu objeto que tenham sido iniciados após a data de produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 9 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Álvaro António da Costa Novo - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 26 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112802539