de 11 de janeiro
Sumário: Define os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.
O presente decreto-lei estabelece as regras a aplicar aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos sitos no estrangeiro e, bem assim, aos bens imóveis afetos ou a afetar a outros Estados ou a organizações internacionais, atenta a necessidade de colmatar a lacuna atualmente existente no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, quanto à sua não aplicação fora do território nacional.
Com a criação deste regime excecional visa-se obter uma maior flexibilidade quanto à criação ou à extinção anualmente verificada em todo o mundo de representações de entidades do Estado no estrangeiro, respeitando as disposições de direito internacional aplicáveis às relações entre Estados, entre Estados e organizações internacionais, bem como ao património público sito no estrangeiro.
Por outro lado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e na Lei 62/2007, de 10 de setembro, ambos na sua redação atual, o presente decreto-lei tem ainda em vista regularizar e prever os mecanismos necessários para formalizar um conjunto de situações entretanto consolidadas pela prática histórica e decurso do tempo, no sentido de lograr uma melhor distribuição do património imobiliário público entre instituições públicas.
Pretende-se, assim, regularizar, sem necessidade de recurso a formalidades adicionais, a situação registral de um conjunto de situações concretas e consumadas - algumas desde a década de 70 -, que não podem ser endereçadas administrativamente, estabelecendo-se, assim: (i) os termos da regularização e construção de património de instituições de ensino superior, de acordo com uma lógica de redução de custos e de adoção de alternativas economicamente viáveis; bem como (ii) um conjunto de regras aplicáveis a imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino superior públicas e que tenham, entretanto, deixado de ser necessários ao desempenho das respetivas atribuições e competências.
A situação de cada um dos imóveis abrangidos por este decreto-lei reveste-se de um histórico específico e intrincado, que, por razões de transparência, cumpre detalhar: (a) os bens imóveis detidos pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Lisboa integram a esfera daquelas instituições de forma consolidada, na prática, há vários anos, mas a transmissão da respetiva propriedade encontra-se pendente de regularização na Conservatória do Registo Predial, sendo necessário corrigir a referida questão formal; (b) o bem imóvel onde funciona a Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria vai deixar de estar afeto à atividade prosseguida pelo Instituto Politécnico de Leiria, tendo sido, entretanto, objeto de acordo de alienação celebrado entre este último e o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., por forma a possibilitar a construção de novas instalações para a Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria, sendo necessário regularizar a situação da propriedade do imóvel em termos de registo predial; (c) os bens imóveis localizados em Coimbra correspondem a parcelas de terreno de contornos muito irregulares e que foram identificados pela Universidade de Coimbra como necessários para o início de obras de construção de um edifício, que serão financiadas por fundos europeus e num prazo exíguo, pelo que a integração daquelas parcelas no património da Universidade de Coimbra se reveste de especial urgência; e, por fim, (d) relativamente aos bens imóveis localizados no Algarve, o imóvel que albergava as instalações da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, em função das suas características, adequa-se à função de sede da Diretoria do Sul da Polícia Judiciária, pelo que, por acordo entre todas as partes envolvidas, o mesmo passa a estar afeto ao desempenho das suas atribuições e competências. Em simultâneo, o imóvel de Faro onde hoje está sediada esta força policial será integrado no património da Universidade do Algarve.
O presente decreto-lei revela-se, assim, necessário para evitar a reversão dos imóveis por si abrangidos para o domínio privado do Estado, conforme resultaria da aplicação do regime legal atualmente em vigor. Tal reversão causaria um transtorno injustificado na prossecução das atividades das entidades envolvidas, bem como frustraria um conjunto de expetativas, adquiridas e consolidadas ao longo do tempo, de retificação de erros históricos de procedimento e organização territorial, a nível nacional, expetativas que o Estado reconhece e pretende ver salvaguardadas.
Foram ouvidos o Município de Coimbra, a Polícia Judiciária, a Universidade Nova de Lisboa, o Conselho de Curadores da Fundação da Universidade Nova de Lisboa, a Universidade de Lisboa, a Universidade de Coimbra, o Instituto Politécnico de Leiria e a Universidade do Algarve.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece:
a) As regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos sitos no estrangeiro ou afetos ou a afetar a outros Estados ou a organizações internacionais; e
b) Os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações carecidas de formalização relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.
Artigo 2.º
Bens imóveis sitos no estrangeiro ou com especial afetação
1 - Aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos que se situem no estrangeiro ou que, situando-se em território nacional, estejam ou venham a estar afetos a outros Estados ou a organizações internacionais não é aplicável o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - A gestão dos bens imóveis referidos no número anterior cabe:
a) No caso dos bens imóveis do Estado, ao serviço ou organismo afetatário ou, caso este não exista, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), competindo aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela setorial autorizar a sua cedência de utilização, arrendamento, venda ou oneração;
b) No caso dos bens imóveis dos institutos públicos, aos respetivos órgãos de direção, competindo aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela setorial autorizar o seu arrendamento, venda ou oneração.
3 - A afetação da receita resultante das operações imobiliárias realizadas nos termos dos números anteriores, quando a mesma existir, é realizada nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Regularização de património afeto a diversas entidades públicas
1 - Para efeitos de regularização das respetivas situações patrimoniais:
a) Os bens imóveis elencados na tabela i do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante são integrados no património imobiliário privativo das instituições de ensino superior elencadas na mesma tabela;
b) Os bens imóveis elencados na tabela ii do anexo i ao presente decreto-lei são integrados no património imobiliário privativo do Município de Coimbra;
c) O bem imóvel elencado na tabela iii do anexo i ao presente decreto-lei é afeto ao desempenho das atribuições e competências da Diretoria do Sul da Polícia Judiciária.
2 - À regularização das situações patrimoniais identificadas no número anterior não é aplicável o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Autorização
Fica o Instituto Politécnico de Leiria autorizado a alienar ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e este autorizado a adquirir o bem imóvel identificado no n.º 3 da tabela i do anexo i ao presente decreto-lei pelo valor que vier a ser homologado pela DGTF.
Artigo 5.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro
O anexo ii ao Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Disposição complementar
O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante para a realização das regularizações patrimoniais operadas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, com preterição de quaisquer outras formalidades.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 30 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º]
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
TABELA III
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 11.º)
Imóveis a integrar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
(ver documento original)»
113861111