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Decreto-lei 40/2020, de 17 de Julho

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Sumário

Cria um programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2020

de 17 de julho

Sumário: Cria um programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior.

O Programa do XXII Governo Constitucional identifica quatro desafios estratégicos aos quais Portugal deve dar resposta ao longo da próxima década. Neste âmbito, refere a redução das desigualdades como um dos desafios estratégicos a considerar, incluindo, nesta matéria, a necessidade de colmatar as assimetrias económicas e sociais que, atualmente, tornam o país territorialmente desequilibrado.

Nesta medida, o combate às disparidades regionais que se verificam, em particular, entre as grandes áreas metropolitanas e os concelhos mais periféricos do interior, onde se registam uma baixa densidade populacional e um nível de envelhecimento muito alto, constitui um dos eixos de intervenção deste Governo.

Assim, sublinhou o Programa do XXII Governo Constitucional a necessidade de aprofundar e dirigir políticas públicas que respondam à extrema vulnerabilidade das regiões em situação de «risco», assegurando a sua sustentabilidade, sendo nesse sentido imprescindível a adoção de medidas concretas de repovoamento do interior que permitam fixar e integrar novos residentes.

Promover a coesão territorial, em todas as suas declinações, é por isso uma prioridade não só em termos de justiça social e de aproximação entre todos os portugueses mas também de resposta a outros desafios como a valorização dos nossos recursos, a sustentabilidade demográfica ou um desenvolvimento económico equilibrado, mitigando as assimetrias e reforçando o sentimento de pertença a um desígnio comum.

Também a construção de uma sociedade digital foi identificada por este Governo como um dos desafios estratégicos sobre os quais é necessário trabalhar ao longo da próxima década, incluindo-se, nesse plano, a utilização das tecnologias de informação e comunicação como ferramentas facilitadoras do trabalho à distância.

Deste modo, o teletrabalho pode constituir um mecanismo de fixação de postos de trabalho em regiões menos populosas, bem como de favorecimento da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, para além de prevenir o absentismo. Seguindo o princípio de que esta forma de trabalho deve sempre representar uma opção do trabalhador, esta é mais uma oportunidade de promover a descentralização e desconcentração gradual da Administração Pública.

Neste âmbito, e considerando os benefícios associados ao coworking e à partilha de conhecimento e de métodos que dele advêm, pode o teletrabalho ser desenvolvido em espaços partilhados entre trabalhadores da Administração Pública, devendo o Estado promover, numa lógica de eficiência e de aproveitamento de recursos, a utilização de infraestruturas públicas que possam ser utilizadas para o efeito.

Por esta via, para além da possibilidade de aproximação do trabalhador à comunidade de preferência - e, por conseguinte, dos benefícios associados ao seu conforto -, importa também considerar a eliminação de custos e de emissões poluentes gerados por necessidades de deslocação tendencialmente menos exigentes do que as que se verificam nos grandes centros urbanos.

No quadro da valorização do interior, é essencial reforçar os incentivos à mobilidade geográfica no mercado de trabalho e adotar políticas ativas de repovoamento do interior. A Administração Pública desempenha, neste âmbito, um papel fundamental, sendo indispensável criar mecanismos de facilitação e promoção da mobilidade de trabalhadores em funções públicas para o interior.

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição dos incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais, de natureza pecuniária e não pecuniária, nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, tendo o presente decreto-lei sido publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 9 de março de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define a atribuição dos incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais, de natureza pecuniária e não pecuniária, nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, no âmbito do Programa de Valorização do Interior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente decreto-lei:

a) As situações excecionais de mobilidade previstas no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP);

b) As mobilidades previstas no artigo 93.º da LTFP, sempre que tenha havido procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ao qual não tenha havido opositores e depois do qual não tenha sido aberto um procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público para o mesmo lugar no período de três meses;

c) O trabalho, sempre que seja prestado em regime de teletrabalho, nos termos do disposto no artigo 165.º e seguintes do Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por via do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Centros de teletrabalho

1 - Nas áreas geográficas abrangidas pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, podem ser criados espaços partilhados de trabalho, designados de «centros de teletrabalho», destinados aos trabalhadores referidos na alínea c) do artigo anterior, independentemente do empregador público a que estejam subordinados.

2 - A criação dos «centros de teletrabalho» previstos no número anterior pode ser feita através de celebração de protocolo entre entidades públicas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela respetiva área setorial.

Artigo 4.º

Tipos de incentivos

1 - Os incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.

2 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei é atribuída uma compensação pecuniária de caráter temporário, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sempre que deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria, salvo quando haja lugar ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.

3 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público que sejam colocados a exercer funções nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria 208/2017, de 13 de julho, a título definitivo ou temporariamente, são atribuídos ainda os seguintes incentivos:

a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto, nos termos regulamentarmente previstos;

b) O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho, que é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço;

c) O aumento da duração do período de férias, em dois dias, durante o período de exercício de funções ao abrigo das figuras previstas no artigo 2.º, vencendo-se o respetivo direito nos termos legalmente previstos;

d) O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, nos termos legalmente previstos;

e) O apoio específico dirigido às jovens famílias com filhos, sendo considerada como condição de acesso a esse apoio serem beneficiários de abono de família ou de subsídio de parentalidade, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.

4 - O pagamento do apoio referido no n.º 2 é da responsabilidade do órgão ou serviço de destino, no caso de mobilidade, ou do órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções, no caso do teletrabalho, e deve ser abonado em conjunto com a remuneração mensal a que o trabalhador tem direito.

5 - A atribuição dos incentivos previstos no presente artigo depende da permanência, no órgão ou serviço, pelo período máximo legalmente previsto para as situações previstas no artigo 2.º, respetivamente, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.

Artigo 5.º

Reavaliação

O regime constante do presente decreto-lei é reavaliado, tendo em conta a eficácia e eficiência face aos resultados pretendidos, ao fim de três anos.

Artigo 6.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Maria Pereira Abrunhosa.

Promulgado em 8 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113394747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4177131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-29 - Portaria 135/2021 - Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Fixa a compensação pecuniária temporária a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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