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Portaria 135/2021, de 29 de Junho

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Sumário

Fixa a compensação pecuniária temporária a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior

Texto do documento

Portaria 135/2021

de 29 de junho

Sumário: Fixa a compensação pecuniária temporária a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior.

O combate às disparidades regionais que se verificam, em particular, entre as grandes áreas metropolitanas e os concelhos mais periféricos do interior, onde se registam uma baixa densidade populacional e um nível de envelhecimento muito alto, constitui um dos eixos de intervenção deste Governo, designadamente através do programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior, aprovado pelo Decreto-Lei 40/2020, de 17 de julho.

O Governo pretende, até ao final da legislatura, ter em teletrabalho pelo menos 25 % dos trabalhadores de entre o universo daqueles que exercem funções compatíveis com esta modalidade de trabalho, permitindo maior flexibilidade na prestação do trabalho e melhor conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional. Parte destes trabalhadores podem estar em espaços do «coworking», inclusivamente localizados no interior do país, combatendo, assim, a desertificação desses territórios e promovendo a descentralização dos serviços públicos nos territórios do interior.

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 veio acelerar estas medidas, que estavam já previstas no programa de Governo, superando resistências e demonstrando que não há perda de produtividade dos trabalhadores em teletrabalho, estando agora previstas no Programa de Estabilização Económica e Social verbas específicas para apoio a esses intentos.

Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, nas medidas do Programa de Estabilização Económica e Social destinadas a estimular o emprego, prevê especialmente, na medida 2.6 para financiar o aumento do número de trabalhadores da Administração Pública em teletrabalho, o montante de 4,4 M(euro) proveniente do Orçamento de Estado.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 40/2020, de 17 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a compensação pecuniária de caráter temporário a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei 40/2020, de 17 de julho sempre que deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria.

Artigo 2.º

Compensação pecuniária

1 - A compensação pecuniária a atribuir aos trabalhadores deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria, é de 4,77 euros, correspondente à duplicação do subsídio de refeição, para cada trabalhador, sendo atribuída no máximo durante 3 anos.

2 - A compensação pecuniária referida no número anterior não é atribuída quando haja lugar ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.

3 - A compensação pecuniária referida no n.º 1 é apenas devida enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 11 de maio de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 12 de maio de 2021.

114339855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4570136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Decreto-Lei 40/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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