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Despacho 5269/2019, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde existentes a 31 de dezembro de 2018

Texto do documento

Despacho 5269/2019

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a promoção da saúde dos Portugueses.

Para dar continuidade ao reforço deste ciclo de aposta no SNS, torna-se essencial criar as condições que permitam obter mais e melhores resultados a partir dos recursos disponíveis, nomeadamente através da resolução dos atrasos de pagamentos registados nas entidades do SNS.

Com efeito, esta iniciativa, a par do reforço orçamental ocorrido em 2019, pretende que as entidades públicas empresariais integradas no SNS tenham maior flexibilidade em assumir compromissos num quadro sustentabilidade, responsabilidade e transparência financeira.

Neste sentido, a Lei 71/2018, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2019), prevê no seu artigo 227.º que as entidades públicas empresariais (EPE) do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos, nos mesmos termos do artigo 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se para tanto o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação em vigor, e carecendo os referidos planos de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Assim, os Secretários de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Tesouro, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3492/2017, de 24 de março, e Adjunto e da Saúde, no uso das competências delegadas pelo Despacho 11011/2018, de 14 novembro, e nos termos do artigo 227.º da Lei de Orçamento do Estado para 2019, determinam o seguinte:

1 - São aprovados os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS existentes a 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido no Anexo, o qual integra o presente despacho.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, os montantes considerados nos planos de liquidação de pagamentos em atraso acrescem aos compromissos assumidos nos respetivos períodos de cálculo dos fundos disponíveis.

3 - Os valores previstos nos planos de pagamentos podem ser pagos antecipadamente caso haja disponibilidade de tesouraria nas respetivas entidades públicas empresariais do SNS, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

20 de maio de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

ANEXO

(ver documento original)

312328746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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