Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º, n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Orçamento, Prof. Doutor João Leão, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Orçamento (DGO);
b) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.) relativamente às suas atribuições referentes à prestação de serviços partilhados nos domínios gestão de recursos financeiros ou de outras com relevância orçamental, com exceção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado e sem prejuízo das competências da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC) no que respeita à normalização do setor público;
d) Conselho Coordenador Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);
e) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), sem prejuízo das competências reservadas pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, a outros membros do Governo;
f) Caixa Geral de Aposentações, I. P., nos termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro;
g) Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos;
h) ADSE, I. P., nos termos do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro.
2 - A delegação de competências no Secretário de Estado do Orçamento, realizada no n.º 1 do presente despacho abrange, quando aplicável:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diploma legal;
b) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.º 192/95, de 28 de julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro) e n.º 106/98, de 24 de abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público).
3 - Delego, ainda, no Secretário de Estado do Orçamento, Prof. Doutor João Leão, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas:
a) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;
b) Pelo n.º 5 do artigo 22.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro,
c) Pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;
d) Pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, referente aos compromissos e pagamento em atraso das entidades públicas e pelo Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação daquela lei;
e) Pelos n.os 6 e 9 do artigo 3.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
f) Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de dezembro, artigo 8.º da Lei 75/93, de 20 de dezembro e Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de julho, relativamente à atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia;
g) Pelo artigo 22.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, designadamente a emissão do parecer prévio a que se refere o seu n.º 8, bem como todos os assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na Lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro;
h) Pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro;
i) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e pelo n.º 7 da Lei 53/2014, de 25 de agosto;
j) Pelo artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro;
k) Pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, relativas a autorização prévia com seguros em casos excecionais;
l) Pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior, para autorização da realização de despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 07 de abril de 2017, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Orçamento.
4 de agosto de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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