de 4 de março
Em linha com o Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas, que destacam a importância do empreendedorismo na estratégia global para o país, foi lançada a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo - Startup Portugal, em 2016, com o objetivo de desenvolver o ecossistema de empreendedorismo português, promovendo o crescimento económico através da inovação e da criação de valor.
No âmbito da estratégia, foram inicialmente lançadas 15 medidas estruturadas em três eixos de ação: dinamização do ecossistema de empreendedorismo, reforço do financiamento e promoção da internacionalização. Pretendeu-se, assim, criar condições para o aumento do investimento nacional e estrangeiro em empresas inovadoras e de base tecnológica e promover a criação e o desenvolvimento de startups.
Dois anos depois do lançamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, assiste-se a uma consolidação do ecossistema nacional, tanto em termos do número de startups e de incubadoras criadas, como da quantidade de investimentos em Portugal por parte de empresas de base tecnológica de nível mundial. Ou seja, a visibilidade internacional do ecossistema de empreendedorismo português e o dinamismo da iniciativa empresarial de base tecnológica estão a contribuir também para a atração de centros de competência tecnológicos de multinacionais. De destacar também o aumento de escala das startups portuguesas, nomeadamente as primeiras a atingir um valor superior a mil milhões de euros (habitualmente designadas «Unicórnios»).
Em julho de 2018, por ocasião do balanço de dois anos da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, foram lançadas 20 medidas, incluindo medidas específicas para os setores da energia, do turismo e do comércio. Este novo impulso à Estratégia reconhece a relação virtuosa entre o apoio à iniciativa empreendedora nacional e a atração de investimento estrangeiro de base tecnológica por multinacionais.
A realização em Portugal, desde 2016, e durante os próximos 10 anos, da Web Summit, um dos eventos internacionais mais relevantes no panorama tecnológico, garante a continuidade de uma mostra de empreendedorismo e um fórum de inovação, que potencia imagem global do nosso país como destino de empreendedorismo e de inovação.
No contexto da implementação desta estratégia, a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE) tem contribuído, no âmbito da sua missão e área de atuação, para a operacionalização e divulgação de medidas como o desenvolvimento e consolidação da rede nacional de incubadoras, a realização de ações de promoção e internacionalização das startups portuguesas ou o apoio a startups nacionais para participarem na Web Summit (Road 2 web summit).
O presente decreto-lei vem reconhecer o papel da SPAPPE no desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e inovação, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no sistema nacional de empreendedorismo.
Tendo em vista um papel ainda mais ativo da SPAPPE no apoio à implementação da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, estreita-se a relação da SPAPPE com a área governativa da economia e, em particular, com o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., prevendo-se a celebração de contratos-programa com aquela entidade para o financiamento das suas atividades de interesse público.
Por último, são ainda definidas algumas regras de funcionamento da SPAPPE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE).
Artigo 2.º
Natureza
1 - A SPAPPE é uma pessoa coletiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
2 - A SPAPPE é uma pessoa coletiva de utilidade pública.
Artigo 3.º
Missão
A SPAPPE tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo com base de inovação e de valor acrescentado, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no ecossistema nacional de empreendedorismo.
Artigo 4.º
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da SPAPPE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.
CAPÍTULO II
Fins e atividades
Artigo 5.º
Fins
1 - Na prossecução da sua missão, a SPAPPE tem por fins:
a) Apoiar a implementação de políticas públicas na área do empreendedorismo, em particular a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo;
b) Dinamizar o empreendedorismo e as startups nacionais em território nacional e no estrangeiro;
c) Apoiar a promoção e divulgação de iniciativas que contribuam para o reforço do ecossistema nacional de empreendedorismo;
d) Prestar apoio técnico aos associados, sob a forma de estudos, assistência ou formação, e fornecer-lhes a informação disponível sobre os assuntos do interesse dos mesmos associados;
e) Acompanhar a conceção e aplicação de políticas de apoio ao empreendedorismo, incluindo o desenvolvimento de propostas de ações a implementar, por si ou terceiros;
f) Contribuir para um contexto de eficiência propício à criação de novas realidades empresariais;
g) Promover condições favoráveis à sobrevivência e crescimento das startups, em parceria com outros agentes;
h) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior das competências, produtos e serviços de startups;
i) Apresentar candidaturas a financiamento europeu para implementar ações de apoio ao empreendedorismo, bem como divulgar programas de apoio e apoiar empreendedores e startups na sua capacitação.
j) Celebrar protocolos de cooperação, participar noutras associações e em quaisquer outras pessoas coletivas, desde que tal participação seja do interesse dos associados;
k) Representar e promover os interesses dos associados e a divulgação das suas posições comuns, quer nacional, quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;
2 - A SPAPPE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a promoção do empreendedorismo, em articulação com os organismos públicos competentes.
3 - A SPAPPE desenvolve a sua atividade junto dos diferentes setores económicos, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas.
Artigo 6.º
Atividades de serviço público
1 - A SPAPPE, no desenvolvimento das atividades de serviço público definidas no artigo 3.º, é financiada, nomeadamente, por contratos-programa trianuais a celebrar com IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., ou outro organismo público da área governativa da economia, a designar pelo membro do Governo responsável por essa área.
2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a SPAPPE e organismos públicos com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse público.
3 - As atividades de serviço público desenvolvidas pela SPAPPE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
Artigo 7.º
Deveres
1 - A SPAPPE está sujeita aos deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, devendo as comunicações aí previstas ser dirigidas ao membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados dos deveres referidos no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública, reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO III
Organização interna e funcionamento
Artigo 8.º
Estatutos
1 - Os estatutos da SPAPPE são aprovados em assembleia geral.
2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Associados
1 - Podem ser admitidas como associados da SPAPPE quaisquer pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito da promoção do empreendedorismo e que estejam interessadas na concretização da missão da associação.
2 - A admissão de associados é feita nos termos definidos nos estatutos da SPAPPE.
3 - A SPAPPE tem como associados públicos o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e a Portugal Ventures SCR, S. A.
4 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.
Artigo 10.º
Órgãos
1 - São órgãos sociais da SPAPPE a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2 - A SPAPPE dispõe de um órgão de consulta, designado por conselho estratégico.
Artigo 11.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da SPAPPE, competindo-lhe a definição e aprovação da atuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
2 - As demais competências e funcionamento da assembleia geral são definidos nos estatutos da SPAPPE.
3 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
4 - Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.
5 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 12.º
Direção
1 - A direção é o órgão de administração da SPAPPE, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos fins desta e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 - A direção é composta por um número ímpar de membros entre três e cinco, de entre os quais o presidente, o vice-presidente, o diretor-geral e os restantes vogais.
3 - As competências e funcionamento da direção são definidos nos estatutos da SPAPPE.
4 - A direção pode criar comissões ou subcomissões, permanentes ou temporárias, destinadas a acompanhar problemas específicos.
Artigo 13.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da associação, o qual é constituído por três membros efetivos, sendo o presidente, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.
2 - As competências e funcionamento do conselho fiscal são definidos nos estatutos da SPAPPE.
Artigo 14.º
Conselho estratégico
1 - O conselho estratégico é o órgão consultivo de aconselhamento estratégico da SPAPPE e é composto por personalidades de reconhecida idoneidade, integridade, competência e mérito, até um máximo de 20 membros, sendo o presidente eleito de entre os seus membros.
2 - O conselho estratégico tem como função o aconselhamento nos domínios económico, técnico e científico, bem como nas questões relevantes para a prossecução dos fins da SPAPPE.
3 - O conselho estratégico integra um representante da área governativa da economia.
4 - Os restantes membros do conselho estratégico são eleitos em assembleia geral, por proposta da direção.
Artigo 15.º
Receitas
Constituem receitas da SPAPPE:
a) As joias, quotas e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados;
b) Os montantes transferidos ao abrigo dos contratos-programa previstos no artigo 6.º;
c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre as empresas associadas e a SPAPPE e outras receitas decorrentes da sua atividade;
d) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
e) Os subsídios ou dotações que lhes sejam atribuídos;
f) Os proveitos de quaisquer taxas a cobrar no âmbito das suas atividades de serviço público;
g) Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei e que não contrariem o fim da associação.
Artigo 16.º
Controlo financeiro
A SPAPPE está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Transparência financeira
A SPAPPE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a SPAPPE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Regime de trabalho
Artigo 18.º
Regime de trabalho e mobilidade
1 - Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 - Os demais trabalhadores da SPAPPE ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Norma transitória
1 - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade.
2 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da direção da SPAPPE.
3 - Mantêm a condição de associadas todas as pessoas coletivas que já detinham esta condição à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Adaptação dos estatutos
1 - A SPAPPE deve proceder à alteração dos seus estatutos em conformidade com o presente decreto-lei no prazo de 90 dias contados da sua entrada em vigor.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Promulgado em 25 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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