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Decreto-lei 33/2019, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2019

de 4 de março

Em linha com o Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas, que destacam a importância do empreendedorismo na estratégia global para o país, foi lançada a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo - Startup Portugal, em 2016, com o objetivo de desenvolver o ecossistema de empreendedorismo português, promovendo o crescimento económico através da inovação e da criação de valor.

No âmbito da estratégia, foram inicialmente lançadas 15 medidas estruturadas em três eixos de ação: dinamização do ecossistema de empreendedorismo, reforço do financiamento e promoção da internacionalização. Pretendeu-se, assim, criar condições para o aumento do investimento nacional e estrangeiro em empresas inovadoras e de base tecnológica e promover a criação e o desenvolvimento de startups.

Dois anos depois do lançamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, assiste-se a uma consolidação do ecossistema nacional, tanto em termos do número de startups e de incubadoras criadas, como da quantidade de investimentos em Portugal por parte de empresas de base tecnológica de nível mundial. Ou seja, a visibilidade internacional do ecossistema de empreendedorismo português e o dinamismo da iniciativa empresarial de base tecnológica estão a contribuir também para a atração de centros de competência tecnológicos de multinacionais. De destacar também o aumento de escala das startups portuguesas, nomeadamente as primeiras a atingir um valor superior a mil milhões de euros (habitualmente designadas «Unicórnios»).

Em julho de 2018, por ocasião do balanço de dois anos da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, foram lançadas 20 medidas, incluindo medidas específicas para os setores da energia, do turismo e do comércio. Este novo impulso à Estratégia reconhece a relação virtuosa entre o apoio à iniciativa empreendedora nacional e a atração de investimento estrangeiro de base tecnológica por multinacionais.

A realização em Portugal, desde 2016, e durante os próximos 10 anos, da Web Summit, um dos eventos internacionais mais relevantes no panorama tecnológico, garante a continuidade de uma mostra de empreendedorismo e um fórum de inovação, que potencia imagem global do nosso país como destino de empreendedorismo e de inovação.

No contexto da implementação desta estratégia, a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE) tem contribuído, no âmbito da sua missão e área de atuação, para a operacionalização e divulgação de medidas como o desenvolvimento e consolidação da rede nacional de incubadoras, a realização de ações de promoção e internacionalização das startups portuguesas ou o apoio a startups nacionais para participarem na Web Summit (Road 2 web summit).

O presente decreto-lei vem reconhecer o papel da SPAPPE no desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e inovação, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no sistema nacional de empreendedorismo.

Tendo em vista um papel ainda mais ativo da SPAPPE no apoio à implementação da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, estreita-se a relação da SPAPPE com a área governativa da economia e, em particular, com o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., prevendo-se a celebração de contratos-programa com aquela entidade para o financiamento das suas atividades de interesse público.

Por último, são ainda definidas algumas regras de funcionamento da SPAPPE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE).

Artigo 2.º

Natureza

1 - A SPAPPE é uma pessoa coletiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

2 - A SPAPPE é uma pessoa coletiva de utilidade pública.

Artigo 3.º

Missão

A SPAPPE tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo com base de inovação e de valor acrescentado, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no ecossistema nacional de empreendedorismo.

Artigo 4.º

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da SPAPPE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO II

Fins e atividades

Artigo 5.º

Fins

1 - Na prossecução da sua missão, a SPAPPE tem por fins:

a) Apoiar a implementação de políticas públicas na área do empreendedorismo, em particular a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo;

b) Dinamizar o empreendedorismo e as startups nacionais em território nacional e no estrangeiro;

c) Apoiar a promoção e divulgação de iniciativas que contribuam para o reforço do ecossistema nacional de empreendedorismo;

d) Prestar apoio técnico aos associados, sob a forma de estudos, assistência ou formação, e fornecer-lhes a informação disponível sobre os assuntos do interesse dos mesmos associados;

e) Acompanhar a conceção e aplicação de políticas de apoio ao empreendedorismo, incluindo o desenvolvimento de propostas de ações a implementar, por si ou terceiros;

f) Contribuir para um contexto de eficiência propício à criação de novas realidades empresariais;

g) Promover condições favoráveis à sobrevivência e crescimento das startups, em parceria com outros agentes;

h) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior das competências, produtos e serviços de startups;

i) Apresentar candidaturas a financiamento europeu para implementar ações de apoio ao empreendedorismo, bem como divulgar programas de apoio e apoiar empreendedores e startups na sua capacitação.

j) Celebrar protocolos de cooperação, participar noutras associações e em quaisquer outras pessoas coletivas, desde que tal participação seja do interesse dos associados;

k) Representar e promover os interesses dos associados e a divulgação das suas posições comuns, quer nacional, quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;

2 - A SPAPPE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a promoção do empreendedorismo, em articulação com os organismos públicos competentes.

3 - A SPAPPE desenvolve a sua atividade junto dos diferentes setores económicos, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas.

Artigo 6.º

Atividades de serviço público

1 - A SPAPPE, no desenvolvimento das atividades de serviço público definidas no artigo 3.º, é financiada, nomeadamente, por contratos-programa trianuais a celebrar com IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., ou outro organismo público da área governativa da economia, a designar pelo membro do Governo responsável por essa área.

2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a SPAPPE e organismos públicos com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse público.

3 - As atividades de serviço público desenvolvidas pela SPAPPE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.

Artigo 7.º

Deveres

1 - A SPAPPE está sujeita aos deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, devendo as comunicações aí previstas ser dirigidas ao membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados dos deveres referidos no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública, reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO III

Organização interna e funcionamento

Artigo 8.º

Estatutos

1 - Os estatutos da SPAPPE são aprovados em assembleia geral.

2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Associados

1 - Podem ser admitidas como associados da SPAPPE quaisquer pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito da promoção do empreendedorismo e que estejam interessadas na concretização da missão da associação.

2 - A admissão de associados é feita nos termos definidos nos estatutos da SPAPPE.

3 - A SPAPPE tem como associados públicos o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e a Portugal Ventures SCR, S. A.

4 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais da SPAPPE a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2 - A SPAPPE dispõe de um órgão de consulta, designado por conselho estratégico.

Artigo 11.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da SPAPPE, competindo-lhe a definição e aprovação da atuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais.

2 - As demais competências e funcionamento da assembleia geral são definidos nos estatutos da SPAPPE.

3 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

4 - Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.

5 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 12.º

Direção

1 - A direção é o órgão de administração da SPAPPE, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos fins desta e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - A direção é composta por um número ímpar de membros entre três e cinco, de entre os quais o presidente, o vice-presidente, o diretor-geral e os restantes vogais.

3 - As competências e funcionamento da direção são definidos nos estatutos da SPAPPE.

4 - A direção pode criar comissões ou subcomissões, permanentes ou temporárias, destinadas a acompanhar problemas específicos.

Artigo 13.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da associação, o qual é constituído por três membros efetivos, sendo o presidente, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

2 - As competências e funcionamento do conselho fiscal são definidos nos estatutos da SPAPPE.

Artigo 14.º

Conselho estratégico

1 - O conselho estratégico é o órgão consultivo de aconselhamento estratégico da SPAPPE e é composto por personalidades de reconhecida idoneidade, integridade, competência e mérito, até um máximo de 20 membros, sendo o presidente eleito de entre os seus membros.

2 - O conselho estratégico tem como função o aconselhamento nos domínios económico, técnico e científico, bem como nas questões relevantes para a prossecução dos fins da SPAPPE.

3 - O conselho estratégico integra um representante da área governativa da economia.

4 - Os restantes membros do conselho estratégico são eleitos em assembleia geral, por proposta da direção.

Artigo 15.º

Receitas

Constituem receitas da SPAPPE:

a) As joias, quotas e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados;

b) Os montantes transferidos ao abrigo dos contratos-programa previstos no artigo 6.º;

c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre as empresas associadas e a SPAPPE e outras receitas decorrentes da sua atividade;

d) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;

e) Os subsídios ou dotações que lhes sejam atribuídos;

f) Os proveitos de quaisquer taxas a cobrar no âmbito das suas atividades de serviço público;

g) Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei e que não contrariem o fim da associação.

Artigo 16.º

Controlo financeiro

A SPAPPE está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Transparência financeira

A SPAPPE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a SPAPPE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Regime de trabalho

Artigo 18.º

Regime de trabalho e mobilidade

1 - Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - Os demais trabalhadores da SPAPPE ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da direção da SPAPPE.

3 - Mantêm a condição de associadas todas as pessoas coletivas que já detinham esta condição à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Adaptação dos estatutos

1 - A SPAPPE deve proceder à alteração dos seus estatutos em conformidade com o presente decreto-lei no prazo de 90 dias contados da sua entrada em vigor.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

Promulgado em 25 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112111495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3635134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 148/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 21/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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