de 4 de junho
No setor da saúde existe uma elevada concentração de médicos em estabelecimentos situados em determinadas zonas, em detrimento de outros que se encontram localizados fora dos grandes centros populacionais. Esta situação tem efeitos negativos para os cidadãos que assim se veem, em alguns casos, forçados a deslocar-se a estabelecimentos de saúde distantes do seu domicílio, que lhes garantam os cuidados de que necessitam, com os consequentes impactos financeiros para o Serviço Nacional de Saúde.
Neste contexto, a necessária gestão de recursos humanos impõe que se promova uma adequada racionalização dos profissionais existentes, no sentido de serem minimizadas as assimetrias regionais, através da criação dos estímulos que garantem a correção destas assimetrias.
O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos à futura fixação em zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, cujas especialidades são definidas anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em zona geográfica qualificada como carenciada.
Artigo 2.º
Tipos de incentivos
1 - Os incentivos aos trabalhadores médicos podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
2 - Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária:
a) Compensação das despesas de deslocação e transporte;
b) Incentivo para colocação em zona carenciada.
3 - Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:
a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto;
b) O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho qualificado como carenciado, que é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço;
c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de origem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou estabelecimento de saúde com a natureza de entidade pública empresarial integrado no SNS, nas situações em que o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na localidade onde o trabalhador médico é colocado;
d) O aumento da duração do período de férias, em dois dias, durante os primeiros cinco anos;
e) O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto;
f) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora.
Artigo 3.º
Compensação das despesas de deslocação e transporte
1 - Os trabalhadores médicos colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo.
2 - A compensação das despesas de deslocação e transporte efetiva-se num único pagamento, a realizar no mês seguinte ao início de funções no novo posto de trabalho.
3 - O pagamento da compensação das despesas de deslocação e transporte a que se refere o número anterior é da responsabilidade do serviço ou estabelecimento de destino e deve ser efetuado no primeiro mês em que o serviço ou estabelecimento é responsável pelo processamento da correspondente remuneração.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos médicos que, à data do recrutamento para zona geográfica carenciada, não se encontrem vinculados, em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato individual de trabalho, independentemente, em ambos os casos, da sua modalidade, a serviços ou estabelecimentos de saúde, integrados no SNS, bem como aos que, tendo beneficiado do regime previsto no presente artigo, não tenham permanecido no estabelecimento de colocação pelo período mínimo de cinco anos.
Artigo 4.º
Incentivo para colocação em zona carenciada
1 - O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar o trabalhador médico pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.
2 - O valor do incentivo para colocação é fixado em (euro) 1 000, mensais.
3 - O montante do incentivo para colocação fixado no número anterior é reduzido, para:
a) 50 %, após seis meses de duração da colocação no posto de trabalho carenciado;
b) 25 %, após 12 meses de duração da colocação no posto de trabalho carenciado.
4 - O incentivo para colocação, nos termos fixados nos n.os 2 e 3, é reduzido para um terço nos seguintes casos:
a) Sempre que o empregador disponibilize residência adequada à tipologia familiar durante o período de exercício de funções;
b) Sempre que o trabalhador, o seu cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, possuir habitação própria num raio de 30 km a partir do local do serviço ou estabelecimento de destino.
5 - O incentivo para colocação é pago durante os primeiros cinco anos após a colocação no posto de trabalho e cessa decorrido este prazo.
6 - Nos casos em que o trabalhador médico, por sua iniciativa, cesse funções antes do decurso do prazo de cinco anos, a contar da data do início das mesmas, é obrigado a devolver parte do incentivo para colocação, nos seguintes termos:
a) Até um ano de duração da colocação no posto de trabalho carenciado, procede à devolução de:
i) 75% do montante previsto no n.º 2, desde que não tenham decorrido seis meses sobre a data da colocação;
ii) 25% do montante previsto no n.º 2, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre a data da colocação;
b) Após um ano de colocação no posto de trabalho carenciado, o valor do incentivo a devolver é calculado através da fórmula 6000 (euro) x N:48, sendo N o número de meses completos que faltam para perfazer cinco anos de duração do incentivo.
7 - O trabalhador médico que cesse funções nos termos do número anterior fica, ainda, impedido de beneficiar do regime de incentivos fixado no presente decreto-lei, durante o prazo de cinco anos a contar da data da cessação de funções.
Artigo 5.º
Zonas geográficas carenciadas
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, são definidas, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 6.º
Disposição transitória
O despacho a que se refere o artigo anterior é, em 2015, publicado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 28 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.