de 31 de dezembro
O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde Revisão Extensão a 2020 e pode contribuir para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida.
Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), foram financiados em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi suspenso.
O artigo 190.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, institui que, durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.
Nesse enquadramento legal, o Despacho 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que entregou o Relatório Final com o estudo e proposta de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em estabelecimentos termais.
Assim, através da presente portaria, e tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se implementar um projeto-piloto, com a duração máxima de um ano, baseado nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.
O desiderato deste projeto-piloto prende-se com a necessidade de realizar uma cuidada avaliação dos benefícios efetivamente alcançados, com vista a definir a política a seguir em matéria de tratamentos termais prescritos e comparticipados pelo SNS, e construir um diálogo sustentável com os vários parceiros institucionais e profissionais desta área.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2019 e assume a forma de um projeto-piloto.
3 - O projeto-piloto referido no n.º 2 é objeto de avaliação dos resultados alcançados, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 2.º
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
1 - As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, são as constantes do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 - O valor da comparticipação do Estado é de 35 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 (euro) por conjunto de tratamentos termais.
2 - A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos Cuidados de Saúde Primários do SNS.
3 - A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos Cuidados de Saúde Primários do SNS.
4 - Cada tratamento termal deve perfazer uma duração entre 12 e 21 dias.
5 - Apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente.
Artigo 4.º
Prescrição e prestação
1 - Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializada.
2 - O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.
3 - O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias.
4 - A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos prestadores com licença de funcionamento emitida pela Direção-Geral da Saúde, nos termos do Decreto-Lei 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Faturação e conferência de faturas
Os tratamentos objeto de comparticipação no âmbito da presente portaria são faturados às Administrações Regionais de Saúde ou Unidades Locais de Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.
Artigo 6.º
Sistemas de informação
1 - Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), assegurar a adaptação do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente portaria, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - Compete aos SPMS assegurar a adaptação da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
3 - Compete aos Estabelecimento Termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.
Artigo 7.º
Valor do projeto-piloto
O valor máximo do projeto-piloto é de 600 000 (euro).
Artigo 8.º
Acompanhamento e Avaliação
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanha a implementação do disposto na presente portaria, assegurando a monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde e Unidades Locais de Saúde.
2 - Os resultados do projeto-piloto, objeto da presente portaria, são avaliados no primeiro trimestre de 2020, em condições a definir por despacho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo, em 28 de dezembro de 2018.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Atos e técnicas termais
I - Consulta médica/acompanhamento médico.
II - Hidropinia.
III - Técnicas de imersão.
IV - Técnicas de duche.
V - Técnicas de vapor.
VI - Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas).
VII - Técnicas complementares.
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