de 7 de agosto
A relevância do termalismo no contexto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem vindo a ser reiteradamente reconhecida, designadamente pela sua contribuição para a prevenção e controlo de patologias crónicas, melhoria da qualidade de vida dos utentes, potencial redução da despesa associada à prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e ao consumo de medicamentos, bem como pela diminuição do absentismo laboral.
A Lei 114/2017, de 29 de dezembro, determinou a criação e implementação, e durante o ano de 2018, de um regime de reembolsos, das despesas suportadas com os cuidados de saúde prestados nas termas, mediante prescrição médica.
Por sua vez, por meio do Despacho 1492/2018, de 12 de fevereiro, e da Portaria 337-C/2018, de 31 de dezembro, foi implementado, em regime de projetopiloto, o modelo de comparticipação pública dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários (CSP) do SNS. Este modelo teve como objetivo de avaliar, de forma sustentável, os benefícios associados ao termalismo e fomentar parcerias entre os diversos intervenientes institucionais e profissionais da área. Os resultados positivos obtidos durante o processo de monitorização e avaliação justificaram as sucessivas alterações à Portaria 337-C/2018, traduzidas, entre outros aspetos, no alargamento do período de vigência do projetopiloto. A mais recente dessas alterações ocorreu através da Portaria 285/2022, de 30 de novembro, que prorrogou a vigência do projeto para o ano de 2023.
Neste sentido, a referida monitorização e avaliação permitiram identificar aspetos a melhorar, nomeadamente no que respeita à validade das prescrições para tratamentos termais efetuadas nos CSP do SNS. Constatou-se que o prazo de um mês de validade se revela insuficiente para muitos utentes, tendo em conta a natureza específica destes tratamentos. De igual modo, foi reconhecida a necessidade de atualizar o valor da comparticipação, tendo em consideração a inflação, uma vez que se mantinha inalterado desde 2018.
Face a este enquadramento, justifica-se a estabilização do regime de comparticipação do Estado no custo dos tratamentos termais prescritos no âmbito dos CSP do SNS, conforme previsto pela Assembleia da República, através da Lei 59/2023, de 31 de outubro, nos termos da qual se remete para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças a definição das condições clínicas, patologias elegíveis e demais parâmetros de operacionalização do regime.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 59/2023, de 31 de outubro, em conjugação com os artigos 8.º, 12.º e 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria estabelece as condições clínicas elegíveis para efeitos de comparticipação, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de tratamentos termais, bem como os atos e técnicas termais que, conforme a respetiva aplicabilidade de cada condição clínica, podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação.
2-A presente portaria estabelece, ainda, o valor máximo anual de comparticipação do Estado, no âmbito dos tratamentos termais aqui abrangidos.
Artigo 2.º
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis 1-As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais são as constantes do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2-Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação 1-O valor da comparticipação do Estado é de 35 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 110 € por cada conjunto de tratamentos termais.
2-A comparticipação do Estado depende de prescrição médica em ambiente de cuidados de saúde primários (CSP) do SNS, e pelos respetivos médicos de medicina geral e familiar, do utente.
3-A comparticipação referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.
4-Cada tratamento termal deve ter uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.
5-É comparticipado, nos termos referidos no n.º 3, um tratamento termal, por utente, em cada ano civil.
Artigo 4.º
Prescrição e prestação 1-Os tratamentos termais comparticipados são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente em formato desmaterializado, através dos sistemas disponibilizados pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE).
2-A prescrição de tratamentos termais tem validade de 12 meses.
3-O estabelecimento termal procede à receção da prescrição eletrónica e, através da plataforma sob sua responsabilidade, insere os atos e técnicas que compõem o tratamento prescrito, em conformidade com os requisitos técnicos definidos nos termos do artigo 5.º da presente portaria.
4-A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida, nos termos do Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor e que não sofreram alterações, nos termos do artigo 22.º do referido decretolei.
5-No momento da prescrição, devem ser prestadas ao utente as informações legalmente exigidas relativamente à partilha do relatório de resultados dos cuidados termais, e obtido o seu consentimento informado, nos termos da legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Sistemas de informação 1-Compete à SPMS, EPE, assegurar, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria, a adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica e das plataformas de acesso utilizadas pelos estabelecimentos termais.
2-Durante o período de 180 dias referido no número anterior, as entidades prestadoras de tratamentos termais devem proceder também à adaptação dos respetivos sistemas de informação, ao nível da conformidade técnica e referente à faturação dos tratamentos termais comparticipados, de acordo com as normas e especificações técnicas definidas pela SPMS, EPE.
3-A entidade prestadora deve disponibilizar ao utente e aos profissionais de saúde do SNS o relatório referente aos resultados dos cuidados termais realizados, através dos meios digitais disponibilizados pela SPMS, EPE.
Artigo 6.º
Faturação e conferência de faturas 1-A faturação dos tratamentos comparticipados é efetuada junto das unidades locais de saúde, consoante o local da prescrição, por via do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
2-Os pagamentos referentes a tratamentos faturados, nos termos da presente portaria, são suspensos pelo CCMSNS sempre que se verifique o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3-As regras e os requisitos técnicos para faturação referida no n.º 1 constam do Manual de Relacionamento de Cuidados Termais, aprovado pela ACSS, IP, e pela SPMS, EPE, e disponibilizado no portal eletrónico do CCMSNS.
Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação 1-A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, acompanha a implementação do regime estabelecido na presente portaria, assegurando a monitorização do número de utentes, tipologia de atos e técnicas termais e despesa faturada global e por unidade local de saúde prescritora.
2-Os resultados do regime de comparticipação são objeto de avaliação anual, no terceiro trimestre de cada ano, em condições a definir por despacho.
Artigo 8.º
Valor anual da comparticipação do Estado O valor anual máximo de comparticipação do Estado no âmbito dos tratamentos termais abrangidos pela presente portaria é fixado em 2 000 000 € (dois milhões de euros).
Artigo 9.º
Disposição transitória 1-Até à entrada em vigor da obrigatoriedade de partilha dos relatórios de resultados prevista no n.º 3 do artigo 5.º, a faturação ao CCMSNS mantém-se nos termos e condições atualmente vigentes.
2-No ano de 2025, para efeitos de apuramento do valor anual máximo de comparticipação do Estado no âmbito dos tratamentos termais fixado no artigo 8.º, é considerada a despesa efetuada entre o dia 1 janeiro e o dia 31 maio ao abrigo das comparticipações do Estado no âmbito dos tratamentos termais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de agosto de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 31 de julho de 2025.
ANEXO I
Patologias elegíveis
Condições clínicas | Patologias associadas a cada condição clínica |
---|---|
1-Reumáticas e músculo esqueléticas | Orteoartrose. Artrite reumatoide. Espondiloartropatias (anquilosante e outras). Out. reumat. inflamatórios. Síndromes abarticulares. |
2-Aparelho respiratório-ORL | Rinite/sinusite. Asma brônquica. |
3-Pele | Urticária. Eczema. Psoríase. |
4-Metabólico-endócrinas | Hiperuricemia/gota. Obesidade. Diabetes. Dislipidemia. |
5-Aparelho digestivo | Gastroduodenais. Hepatobiliares. Colonopatias. |
6-Aparelho circulatório | Hipertensão arterial. Insuficiência venosa. Sínd. hemorroidários. |
7.-Aparelho nefro-urinário | Litíase. Cistite crónica. |
8-Ginecológicas | Vulvovaginites. |
9-Sangue | Anemia. |
10-Sistema nervoso | Neurológicas. Psiquiátricas. |
ANEXO II
Atos e técnicas termais I-Consulta médica/acompanhamento médico.
IIHidropinia. IIITécnicas de imersão.
IVTécnicas de duche.
V-Técnicas de vapor.
VITécnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas).
VIITécnicas complementares.
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