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Decreto-lei 28/2018, de 3 de Maio

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Sumário

Cria o Fundo para a Inovação Social

Texto do documento

Decreto-Lei 28/2018

de 3 de maio

O Programa do XXI Governo Constitucional tem como uma das prioridades a promoção da inovação social. Os fundos europeus constituem, neste âmbito, um instrumento fundamental de investimento público necessário ao desenvolvimento de soluções e modelos de intervenção inovadores, capazes de responder adequadamente a problemas sociais existentes em diversas áreas da política pública.

A Iniciativa Portugal Inovação Social, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 74/2016, de 25 de novembro, e 157/2017, de 19 de outubro, é coordenada e gerida tecnicamente pela Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, tendo como principais objetivos: a promoção do empreendedorismo e da inovação em Portugal, gerando novas soluções para resolução de problemas societais; a dinamização do mercado de investimento social, criando instrumentos de financiamento mais adequados às necessidades específicas do setor da economia social e dos projetos de inovação e empreendedorismo social, e a capacitação dos atores do sistema de inovação e empreendedorismo social em Portugal, melhorando os níveis de resposta das entidades da economia social e contribuindo para a sua sustentabilidade económica e financeira.

Para o efeito, foram definidos na resolução do Conselho de Ministros quatro instrumentos - o Fundo para a Inovação Social (FIS), os Títulos de Impacto Social, o Programa de Parcerias para o Impacto e o Programa de Capacitação para o Investimento Social - concebidos por forma a dar resposta às necessidades específicas de cada momento do ciclo de vida das Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES).

Os resultados dos primeiros concursos de Títulos de Impacto Social, do Programa de Parcerias para o Impacto e do Programa de Capacitação para o Investimento Social demonstram a adequação da iniciativa às necessidades do setor. Demonstram, igualmente, que as condições atuais do mercado de investimento social, bem como a maturidade das iniciativas em curso, justificam adicionalmente a oferta de soluções de financiamento diferenciadas das já implementadas, e para as quais o mercado ainda não apresenta uma oferta em quantidade e especificidade adequadas às necessidades.

Esta falha de mercado foi já identificada na avaliação ex ante dos instrumentos financeiros para a inovação e empreendedorismo social enquadrados no Portugal 2020. A situação mais inequívoca é proporcionada pela mobilização de instrumentos financeiros na área da inovação social, para a qual o sistema bancário não está preparado para conceder financiamento tradicional, enquanto os fundos de capital de risco não despertaram ainda para o potencial do setor. Esta falha de mercado existe não só para os destinatários mais tradicionais das entidades da economia social mas também para os empreendedores sociais promotores de projetos mais inovadores.

Justifica-se, por isso, a constituição do FIS como um fundo autónomo, tendo por objeto a realização de operações de financiamento e de coinvestimento de capital e quase capital em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social implementadoras de IIES, que, por apresentarem condições de sustentabilidade financeira, permitam o posterior reembolso dos investimentos.

No modelo proposto para a implementação do FIS privilegiaram-se soluções reconhecidas pelo mercado, bem como soluções de rápida e fácil implementação e gestão. No domínio dos instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, o FIS não atuará diretamente no mercado de crédito através da concessão de financiamento às sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME ou entidades da economia social, circunscrevendo a sua ação à facilitação do acesso e à melhoria das condições na sua obtenção. No domínio dos instrumentos de capital, as operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investimento de capital ou quase capital a executar por coinvestidores, avaliadas caso a caso. Esta solução evitará os riscos de concentração num número limitado de operadores e abrirá a possibilidade de coinvestimento a outras entidades que não as exclusivamente previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei 18/2015, de 4 de março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o Fundo para a Inovação Social, adiante designado por FIS, com a natureza de fundo autónomo.

2 - O FIS tem por objeto a realização de operações de coinvestimento de capital e quase capital e de facilitação do acesso ao financiamento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social, previstas no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES) com os seguintes objetivos:

a) Fomentar a constituição ou capitalização de sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES, através de instrumentos de capital ou quase capital em regime de coinvestimento;

b) Facilitar o acesso ao financiamento, nomeadamente ao crédito bancário, em condições adequadas à implementação das IIES.

Artigo 2.º

Beneficiários finais do Fundo para a Inovação Social

Para efeitos do presente decreto-lei, os beneficiários finais do FIS são sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME e entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de IIES.

Artigo 3.º

Instrumentos de capital ou quase capital

1 - Na dimensão da sua intervenção relacionada com instrumentos de capital ou quase capital, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS realiza operações de investimento em regime de coinvestimento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do FIS seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor, devendo observar-se as seguintes condições cumulativas:

a) As operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores, que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, em anexo à Lei 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, exercendo ou não atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de sociedades sob a forma comercial em Portugal;

b) As operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investidor num montante igual ou superior a 30 % da operação total de investimento na sociedade sob a forma comercial em causa;

c) O FIS e o coinvestidor não podem vir a deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da sociedade comercial;

d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o FIS.

3 - O FIS pode aceitar candidaturas ou propostas de investimento no âmbito dos concursos que vier a estabelecer, podendo fixá-los através da metodologia de concurso por fases ou através do formato de concurso contínuo com investimento caso a caso.

Artigo 4.º

Instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento

Na dimensão da sua intervenção relacionada com instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS promove o acesso ao financiamento pelos beneficiários finais definidos no artigo 2.º, através dos seguintes instrumentos:

a) Prestação de garantias ou contragarantias públicas, através do reforço do capital do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual;

b) Mecanismos de cofinanciamento de linhas de crédito específicas de instituições de crédito e de sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito;

c) Constituição de linhas de crédito especiais com mecanismos de garantia e bonificação parcial ou total de juros, comissões de garantias ou outros encargos associados aos empréstimos e outras formas de financiamento.

Artigo 5.º

Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

1 - O capital inicial do FIS é fixado em (euro) 55 000 000, realizado em numerário e representado por 55 milhões de unidades de participação, detidas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., financiado no âmbito dos FEEI, e incluindo a Contrapartida Pública Nacional, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O capital do FIS pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, da entidade gestora ou em consequência das situações previstas no número seguinte, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.

3 - O capital do FIS pode ser reduzido, em função das perdas verificadas, nomeadamente:

a) Em linhas de garantias, cogarantias ou contragarantias;

b) Pelo pagamento de bonificações de comissões de garantia, de juros ou outros produtos promovidos com intervenção do fundo;

c) Resultantes de reduções, anulações ou resultados apurados nos projetos apoiados pelos programas financiadores.

4 - O património do FIS é autónomo, não respondendo pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Artigo 6.º

Recursos do Fundo para a Inovação Social

1 - O FIS dispõe dos seguintes recursos:

a) Contribuições da União Europeia, correspondentes a 85 % das verbas, designadamente as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação fixados pela autoridade de gestão do programa operacional financiador ou de outros programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios do Estado e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os capitais colocados no FIS;

b) Contribuições do Estado Português para assegurar a contrapartida pública nacional, em complemento ao financiamento dos FEEI, correspondentes a 15 % das verbas, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

c) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o FIS, nos casos em que não seja possível cumprir de outro modo.

2 - As disponibilidades de tesouraria do FIS estão sujeitas ao princípio da unidade da Tesouraria do Estado.

3 - Para efeitos de concretização da contrapartida pública nacional prevista na alínea b) do n.º 1, não é aplicável o disposto do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 7.º

Organização do Fundo para a Inovação Social

Integram a organização do FIS o conselho geral e o comité de investimento.

Artigo 8.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é composto da seguinte forma:

a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e da coesão;

b) O presidente do comité de investimento;

c) O representante da entidade participante do FIS;

d) Um representante do programa operacional financiador;

e) Um representante da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS);

f) Um representante da entidade gestora do FIS.

2 - O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período.

3 - Os membros do conselho geral não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do FIS, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante convocação pelo seu presidente.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o conselho geral pode reunir de forma extraordinária sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.

3 - As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

4 - As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.

5 - O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.

6 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 10.º

Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral praticar, no interesse do FIS, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:

a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividades que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pela entidade participante e que fundamentem a afetação de recursos;

b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do FIS elaborados pela entidade gestora;

d) Deliberar, sob proposta da maioria dos seus membros, da entidade gestora ou nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, sobre aumentos e reduções do capital do FIS;

e) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do FIS, nomeadamente o referente à gestão do FIS e os relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do seu objeto;

f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;

g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um valor superior a (euro) 500 000, de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial beneficiária.

2 - As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e coesão.

3 - O representante do programa operacional financiador e o representante da EMPIS não têm direito de voto nas deliberações referidas na alínea g) do n.º 1.

Artigo 11.º

Comité de investimento

1 - O comité de investimento é composto da seguinte forma:

a) Três personalidades com experiência na área de investimento em inovação social e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e da coesão, uma das quais com funções de presidente;

b) Dois representantes da entidade gestora.

2 - O mandato dos membros do comité de investimento tem a duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período.

3 - Os membros previstos na alínea a) do n.º 1 são remunerados através de senhas de presença nas reuniões do comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do conselho geral e são reembolsados pelas despesas em que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua presença nas referidas reuniões.

Artigo 12.º

Competências do comité de investimento

1 - O comité de investimento aprova os investimentos previstos no artigo 3.º a realizar pelo FIS, mediante proposta da entidade gestora.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º, competindo ao comité de investimento a submissão da proposta de investimento ao conselho geral.

Artigo 13.º

Funcionamento do comité de investimento

1 - As reuniões do comité de investimento devem ser convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

2 - As deliberações do comité de investimento podem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido de voto de cada membro do comité de investimento.

3 - Podem participar nas reuniões do comité de investimento os assessores indicados para o efeito pela entidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões submetidas à apreciação do comité de investimento.

4 - Pode ainda participar nas reuniões do comité de investimento, mediante proposta do presidente ou da entidade gestora, um representante da EMPIS.

Artigo 14.º

Entidade gestora

A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e coesão, que fixará igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.

Artigo 15.º

Competências da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do FIS, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Estabelecer a organização interna do FIS e definir as instruções que julgar convenientes;

c) Elaborar e executar o plano de atividades do FIS, tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral;

d) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do FIS;

f) Analisar e propor ao comité de investimento os investimentos previstos no artigo 3.º a realizar pelo FIS que tenham merecido parecer positivo da EMPIS sobre o seu enquadramento enquanto IIES;

g) Analisar e aprovar as operações a enquadrar no âmbito dos instrumentos previstos no artigo 4.º a realizar pelo FIS que tenham merecido parecer positivo da EMPIS sobre o seu enquadramento enquanto IIES;

h) Praticar os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento, incluindo a autorização de despesas a assumir pelo FIS na celebração de contratos;

i) Utilizar os saldos do FIS, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

j) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FIS na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus, no caso de contratos cofinanciados;

k) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros, desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus, no caso de encargos cofinanciados;

l) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FIS, de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

m) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das sociedades sob a forma comercial em que o FIS detenha aplicações no âmbito dos instrumentos previstos no artigo 3.º e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o FIS haja apoiado;

n) Prestar ao conselho geral todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as sociedades sob a forma comercial participadas pelo FIS e as relativas à evolução das contas do FIS;

o) Calcular com periodicidade semestral o valor do FIS, discriminando a composição da carteira de operações;

p) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

q) Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao FIS, dentro da respetiva área de especialidade;

r) Elaborar os relatórios e contas da atividade do FIS;

s) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do FIS relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;

t) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do FIS relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da IGF e do relatório do revisor oficial de contas;

u) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e da coesão os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;

v) Convocar as reuniões do comité de investimento e elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus membros o apoio técnico que estes possam necessitar para o exercício das respetivas funções;

w) Assegurar mecanismos de publicitação da execução do FIS, bem como a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, para que seja de conhecimento geral, e em específico das entidades beneficiárias, a origem do respetivo financiamento;

x) Colaborar com a autoridade de gestão do programa operacional financiador em todas as atividades de avaliação dos recursos que lhe estão afetos;

y) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às sociedades sob a forma comercial beneficiárias a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;

z) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita ao programa financiador e à entidade participante do FIS conhecer todas as aplicações de capital e quase capital nas sociedades sob a forma comercial beneficiárias, e todas as aplicações diretas e indiretas em entidades beneficiárias de instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do FIS;

aa) Garantir que o sistema de informação mencionado na alínea anterior deve ainda disponibilizar informação sobre as aplicações setoriais e regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.

2 - No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea z) do número anterior, deve ser organizado um dossier com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que deverá ser consultável a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do FIS, e que deve ser mantido até três anos após a data de encerramento dos respetivos programas operacionais financiadores.

3 - A entidade gestora pode subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas competências, mediante autorização do conselho geral.

Artigo 16.º

Outros encargos a suportar pelo Fundo para a Inovação Social

Para além da remuneração ou do mero reembolso de despesas da entidade gestora, fixadas nos termos do despacho previsto no artigo 14.º, o FIS pode ainda suportar os seguintes encargos associados à sua administração:

a) Remuneração dos membros do comité de investimento, do revisor oficial de contas e do auditor;

b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo despesas associadas ao funcionamento do comité de investimento, à divulgação e comunicação do FIS, a operações de análise e avaliação de sociedades sob a forma comercial (due diligence) e à formalização das operações de investimento ou dos desinvestimentos;

c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais, publicações, taxas e registos obrigatórios;

d) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais, incluindo custos associados ao contencioso em que o FIS seja parte.

Artigo 17.º

Composição da carteira do Fundo para a Inovação Social

1 - Podem integrar a carteira do FIS os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:

a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES;

b) Subscrição e aquisição de instrumentos de quase capital, nomeadamente obrigações convertíveis emitidas por sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES;

c) Participações no capital do FCGM;

d) Empréstimos de linhas de crédito a instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito.

2 - Podem ainda integrar a carteira do FIS:

a) Opções de compra e de venda de participações em sociedades sob a forma comercial;

b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo FIS na partilha de risco inerente a operações de capital em coinvestimento.

Artigo 18.º

Plano de atividades

A entidade gestora do FIS elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores relativos aos respetivos programas financiadores, de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:

a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento em matéria de instrumentos de capital e de dívida;

b) O orçamento operacional;

c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;

d) A justificação e utilização prevista da contribuição dos programas financiadores;

e) O efeito de alavancagem esperado;

f) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;

g) O plano de auditorias e verificações externas.

Artigo 19.º

Prestação de informações

Compete à entidade gestora fixar e transmitir às sociedades sob a forma comercial objeto de participação pelo FIS as necessárias instruções, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente quanto às obrigações de reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do FIS.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Para além das funções exercidas pelo revisor oficial de contas, a fiscalização do FIS é exercida pela IGF, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais.

2 - Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de auditores externos no processo de apreciação das contas anuais do FIS.

Artigo 21.º

Períodos de exercício

O período anual de exercício de atividade do FIS corresponde ao ano civil.

Artigo 22.º

Plano de contas

1 - O plano de contas do FIS é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

2 - O FIS não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

Artigo 23.º

Regras específicas de gestão orçamental

1 - Os processos relativos à concessão de empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades a realizar pelo FIS e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.

2 - Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente ao FIS, o mesmo rege-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:

a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, o FIS não está sujeito às regras relativas:

i) À cabimentação da despesa;

ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, das que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou das que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

iii) À transição de saldos;

iv) À assunção de encargos plurianuais;

b) O FIS não está sujeito às regras relativas:

i) Aos fundos de maneio;

ii) À adoção do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP);

iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;

iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

v) Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

Artigo 24.º

Aplicação de resultados

Os resultados líquidos apurados pelo FIS são totalmente reinvestidos na sua atividade.

Artigo 25.º

Extinção

Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado:

a) Até ao encerramento dos programas financiadores dos FEEI, ao orçamento destes ou para reutilizações com o mesmo fim, através de deliberações das autoridades de gestão, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;

b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e coesão, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Miguel Filipe Pardal Cabrita - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 5 de abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111305034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3325632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 229/98 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Lei 18/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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