Resolução da Assembleia da República 117/2023, de 17 de Outubro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 201/2023, Série I de 2023-10-17
- Data: 2023-10-17
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto
Texto do documento
Resolução da Assembleia da República n.º 117/2023
Sumário: Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto.
Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Recomendar ao Governo que:
a) Elabore e entregue à Assembleia da República um relatório sobre os efeitos da Lei 88/2019, de 3 de setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente, que inclua o levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais para assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do mencionado diploma;
b) Realize, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os municípios, uma campanha nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 88/2019, de 3 de setembro;
c) Crie um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os estabelecimentos comerciais se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei 88/2019, de 3 de setembro;
d) Promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei 88/2019, de 3 de setembro;
e) Realize e execute, em articulação com as autarquias locais, programas de incentivos tendentes ao adequado descarte e consequente reaproveitamento de outros produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, definidos nos termos da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e em cumprimento do disposto no artigo 242.º da Lei 12/2022, de 27 de junho; e
f) Elabore, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações não-governamentais da área do ambiente, uma estratégia nacional para o reaproveitamento de produtos do tabaco.
2 - Realizar um processo de auscultação de cada um dos municípios, através da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o impacto e a efetiva aplicação da Lei 88/2019, de 3 de setembro, nos respetivos territórios, em termos de processos instruídos e coimas aplicadas, ações de sensibilização realizadas e regulamentação municipal existente.
Aprovada em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116949173
Sumário: Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto.
Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Recomendar ao Governo que:
a) Elabore e entregue à Assembleia da República um relatório sobre os efeitos da Lei 88/2019, de 3 de setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente, que inclua o levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais para assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do mencionado diploma;
b) Realize, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os municípios, uma campanha nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 88/2019, de 3 de setembro;
c) Crie um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os estabelecimentos comerciais se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei 88/2019, de 3 de setembro;
d) Promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei 88/2019, de 3 de setembro;
e) Realize e execute, em articulação com as autarquias locais, programas de incentivos tendentes ao adequado descarte e consequente reaproveitamento de outros produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, definidos nos termos da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e em cumprimento do disposto no artigo 242.º da Lei 12/2022, de 27 de junho; e
f) Elabore, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações não-governamentais da área do ambiente, uma estratégia nacional para o reaproveitamento de produtos do tabaco.
2 - Realizar um processo de auscultação de cada um dos municípios, através da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o impacto e a efetiva aplicação da Lei 88/2019, de 3 de setembro, nos respetivos territórios, em termos de processos instruídos e coimas aplicadas, ações de sensibilização realizadas e regulamentação municipal existente.
Aprovada em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116949173
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5519135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-09-03 -
Lei
88/2019 -
Assembleia da República
Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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