Resolução do Conselho de Ministros 113/2022, de 25 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 228/2022, Série I de 2022-11-25
- Data: 2022-11-25
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Reconhece a situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Texto do documento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2022
Sumário: Reconhece a situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
A atividade do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), fundamental para garantir a assistência a vítimas de acidente e doença súbita, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, tem vindo a sofrer um aumento sustentado ao longo de 2022, sendo expectável que tal se continue a verificar até final do corrente ano.
De facto, até final de setembro de 2022, os níveis de atividade do INEM, I. P., mostram um aumento de cerca de 15 % no número de chamadas de emergência recebidas nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes e um aumento de cerca de 13 % no acionamento de meios, comparativamente a igual período de 2021, situando-se, inclusive, acima dos valores verificados em 2019, isto é, antes do início da pandemia da doença COVID-19.
Esse acréscimo da atividade operacional pode implicar a necessidade de realização de trabalho suplementar por parte dos trabalhadores do INEM, I. P., para além dos limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em especial num período pós-pandémico, em que as situações de pré-socorro se têm demonstrado mais complexas e no início do período de inverno, em que haverá seguramente muitos acionamentos por doenças respiratórias graves, com impacto na atividade da emergência médica e que exige por parte deste organismo uma capacidade acrescida de mobilização de profissionais, de modo a que sejam assegurados os níveis necessários de prestação de serviços à população.
Assim, considerando o interesse público envolvido e a consequente necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 37.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, que permite que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP seja aumentado em 20 %.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer a situação excecional e temporária decorrente do aumento consistente na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), acima dos níveis pré-pandemia, e com perspetivas de continuar a aumentar até final do corrente ano.
2 - Estabelecer que o limite previsto no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P., para o trabalho suplementar prestado até 31 de dezembro de 2022, desde que a prestação seja direta ou indiretamente afetada pela situação excecional prevista no número anterior.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115901007
Sumário: Reconhece a situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
A atividade do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), fundamental para garantir a assistência a vítimas de acidente e doença súbita, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, tem vindo a sofrer um aumento sustentado ao longo de 2022, sendo expectável que tal se continue a verificar até final do corrente ano.
De facto, até final de setembro de 2022, os níveis de atividade do INEM, I. P., mostram um aumento de cerca de 15 % no número de chamadas de emergência recebidas nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes e um aumento de cerca de 13 % no acionamento de meios, comparativamente a igual período de 2021, situando-se, inclusive, acima dos valores verificados em 2019, isto é, antes do início da pandemia da doença COVID-19.
Esse acréscimo da atividade operacional pode implicar a necessidade de realização de trabalho suplementar por parte dos trabalhadores do INEM, I. P., para além dos limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em especial num período pós-pandémico, em que as situações de pré-socorro se têm demonstrado mais complexas e no início do período de inverno, em que haverá seguramente muitos acionamentos por doenças respiratórias graves, com impacto na atividade da emergência médica e que exige por parte deste organismo uma capacidade acrescida de mobilização de profissionais, de modo a que sejam assegurados os níveis necessários de prestação de serviços à população.
Assim, considerando o interesse público envolvido e a consequente necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 37.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, que permite que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP seja aumentado em 20 %.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer a situação excecional e temporária decorrente do aumento consistente na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), acima dos níveis pré-pandemia, e com perspetivas de continuar a aumentar até final do corrente ano.
2 - Estabelecer que o limite previsto no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P., para o trabalho suplementar prestado até 31 de dezembro de 2022, desde que a prestação seja direta ou indiretamente afetada pela situação excecional prevista no número anterior.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115901007
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5137903.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5137903/resolucao-do-conselho-de-ministros-113-2022-de-25-de-novembro