de 2 de Janeiro
Através do Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, foi criado, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, cujo objecto consiste no apoio ao sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde relativos à comparticipação de medicamentos e prestações de saúde realizadas em regime de convenção, mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde.O decreto-lei de constituição do Fundo determina que o respectivo Regulamento de Gestão bem como o número e montante das unidades de participação do respectivo capital inicial são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde. Nesta conformidade, importa dar cumprimento à determinação acima referida, de forma a dar início à actividade do Fundo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Capital do Fundo
1 - O capital inicial do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por Fundo, é de 200 milhões de euros, representado por 2000 unidades de participação de valor unitário de 100 mil euros, subscritas e realizadas pelo Estado através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.2 - O capital do Fundo pode ser aumentado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através da subscrição de unidades de participação por parte do Estado ou de outras entidades públicas.
Artigo 2.º
Regulamento de Gestão do Fundo
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.Em 11 de Dezembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE APOIO AO SISTEMA DE
PAGAMENTOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 1.º
Objecto
O Fundo tem por objecto o apoio ao sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde relativos à comparticipação de medicamentos e prestações de saúde realizadas em regime de convenção.
Artigo 2.º
Pagamentos
1 - O pagamento dos compromissos assumidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), no âmbito das prestações de serviços previstas no artigo anterior, é assegurado pelo Fundo aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.2 - A ACSS procede mensalmente à transferência para a conta do Fundo das verbas correspondentes aos duodécimos da dotação orçamental afecta à natureza das despesas em causa.
3 - Em caso de insuficiência das verbas transferidas pela ACSS, o Fundo assegura os pagamentos com base em recursos próprios ou através do recurso a financiamento.
4 - O Fundo assegura o pagamento aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde por transferência electrónica, dentro das datas de vencimento estabelecidas, mediante o processamento de ficheiro electrónico contendo as informações relativas às facturas a pagar e as respectivas instruções de pagamento, remetido pela ACSS.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, a recepção do ficheiro por parte do Fundo deve ocorrer com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente às datas de vencimento das facturas.
6 - Através de protocolo a celebrar entre o Fundo e a ACSS podem ser regulados aspectos complementares que se mostrem necessários à prestação de serviços a realizar pelo Fundo.
7 - O início da prestação de serviços a que se refere o n.º 1 do presente artigo e o respectivo âmbito são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 3.º
Gestão financeira do Fundo
1 - As disponibilidades do Fundo são centralizadas na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) numa conta aberta especificamente para o efeito, através da qual são efectuadas as entradas e saídas de fundos.2 - A aplicação das disponibilidades do Fundo é efectuada nos prazos e condições a definir pela respectiva comissão directiva, em articulação com a DGTF.
Artigo 4.º
Empréstimos
1 - O Fundo pode contrair empréstimos caso os recursos próprios disponíveis sejam insuficientes para satisfazer os pagamentos solicitados pela ACSS, mediante prévia autorização concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.2 - O valor dos empréstimos existentes em cada momento não pode exceder 50% do valor das unidades de participação subscritas e realizadas.
Artigo 5.º
Comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva:a) Assegurar as relações do Fundo com a ACSS e a DGTF;
b) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Fundo;
c) Proceder à aplicação das disponibilidades do Fundo, podendo para o efeito contratar com a DGTF a gestão financeira do Fundo;
d) Aprovar a concessão, por parte do Fundo, de adiantamentos de fundos próprios;
e) Apresentar proposta relativa à remuneração das unidades de participação ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a contracção de empréstimos.
2 - O apoio administrativo e logístico prestado à comissão directiva é assegurado pela DGTF mediante o pagamento por parte do Fundo de um valor mensal correspondente a meio ponto percentual por mil sobre o montante dos pagamentos efectuados.
Artigo 6.º
Reembolso
1 - O reembolso dos pagamentos efectuados pelo Fundo a título de adiantamento deve ser efectuado no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado do ano seguinte.2 - Até final do prazo previsto no número anterior, a taxa de juro cobrada pelo Fundo à ACSS é a que decorrer das condições de financiamento obtidas.
3 - Se os adiantamentos tiverem sido efectuados com base em recursos próprios, é aplicada uma remuneração equivalente à taxa de remuneração dos depósitos na conta do Tesouro.
4 - Caso o prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja ultrapassado, a comissão directiva deve informar do facto os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos de adopção, por estes, das medidas necessárias a ultrapassar a situação.
5 - Na situação prevista no número anterior, e até à completa amortização do empréstimo, a taxa de juro cobrada pelo Fundo à ACSS é a que decorrer das condições de financiamento obtidas, acrescidas de 0,1%.
Artigo 7.º
Comissão de gestão
A ACSS paga mensalmente ao Fundo uma comissão no valor de um ponto percentual por mil sobre o montante dos pagamentos efectuados, destinada a fazer face aos encargos associados com a gestão do mesmo.
Artigo 8.º
Deveres de informação
1 - Por forma a assegurar a adequada gestão dos recursos financeiros do Fundo, deve a ACSS apresentar à comissão directiva, até ao dia 8 do 1.º mês de cada trimestre, a programação financeira relativa ao trimestre seguinte.2 - O Fundo deve comunicar à ACSS os pagamentos efectuados, bem como qualquer falha de pagamento ocorrida, no prazo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 9.º
Liquidação
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.