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Decreto-lei 88/2002, de 6 de Abril

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Sumário

Altera a disposição transitória constante do Decreto-Lei nº 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/2002
de 6 de Abril
Pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, foi criado o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), tendo os seus Estatutos sido aprovados pelo Decreto-Lei 41-A/99, de 9 de Fevereiro.

A sua criação corresponde a uma clara opção estratégica, afirmada, aliás, no seu preâmbulo, de criar e manter, sob a tutela do Estado, um sistema de informação, incluindo a sua arquitectura, os equipamentos e as redes, plenamente inserido na reforma estrutural em curso na segurança social e cuja razão de ser radica na melhoria da colecta, no controlo da dívida, no combate à fraude e no pagamento atempado das prestações, evitando os períodos de interrupção de rendimentos para os cidadãos.

A missão do IIES, claramente corporizada no seu estatuto orgânico, investe-o na responsabilidade sobre a gestão de um dos maiores e mais complexos sistemas de informação nacional, cuja dimensão não encontra paralelo em mais nenhum sistema existente em Portugal. Não raras vezes, tal implica opções e desenvolvimentos verdadeiramente pioneiros, nomeadamente nas suas componentes técnica e tecnológica.

A circunstância de se tratar de um sistema decisivo e complexo exigiu de início, e continua a exigir agora, desempenhos adequados à criticidade específica da área de intervenção em que se situa, caracterizada por tecnologias, conceitos e serviços com ciclos de vida de um a dois anos, por uma oferta de recursos humanos inferior à procura e por uma oferta de serviços concentrada nos sectores mais lucrativos e em rápida mudança.

Por essa razão, desde o início da sua actividade, o IIES beneficia do mecanismo gestionário de reconhecida agilidade, fulcral nesta fase de arranque, previsto na disposição de direito transitório consagrada no artigo 4.º do já citado Decreto-Lei 41-A/99, de 9 de Fevereiro.

O período inicialmente reputado como necessário à entrada em produção dos subsistemas de informação relativos à identificação e qualificação veio, afinal, a revelar-se insuficiente, face à envergadura do empreendimento. Por outro lado, a implementação da nova Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social e a reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade obrigaram a significativos ajustamentos ao programa inicialmente aprovado e trouxeram novas necessidades ao sistema de informação a construir. Justifica-se, por isso, a prorrogação da referida norma transitória, por forma que o IIES possa concluir, no tempo próprio e com sucesso, a fase de instalação do sistema de informação direccionado para uma actuação mais eficaz e eficiente dos subsistemas que integram o sistema público de solidariedade e segurança social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração
O artigo 4.º do Decreto-Lei 41-A/99, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
Até 31 de Dezembro de 2003 aplica-se ao IIES, no âmbito das aquisições de bens e serviços de informática directamente relacionados com as suas atribuições, o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, não se observando o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quanto aos procedimentos de contratação.»

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 41-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O IIES, que fica sujeita à tutela e superintendência directa do Ministro do Trabalho e Solidariedade, tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação nas áreas da solidariedade e segurança social, bem como as políticas de informática e de estatística destas áreas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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