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Decreto-lei 41-A/99, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O IIES, que fica sujeita à tutela e superintendência directa do Ministro do Trabalho e Solidariedade, tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação nas áreas da solidariedade e segurança social, bem como as políticas de informática e de estatística destas áreas.

Texto do documento

Decreto-Lei 41-A/99

de 9 de Fevereiro

O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade foi criado pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, tendo como principal missão e objectivos a criação, implementação e disponibilização do sistema de informação da segurança social de modo a reflectir a orientação estratégica global de desenvolver sistemas e aplicações nacionais que assegurem a qualidade e acesso à informação de forma coerente e universal, garantindo assim uma melhoria da gestão, do atendimento e da qualidade de serviço, para dar resposta quer às prioridades políticas definidas quer à prestação de serviços aos cidadãos e entidades que interagem com o sistema de solidariedade e segurança social.

A prossecução de tais objectivos correspondeu a uma preocupação já expressa aquando da criação do organismo nacional de informática - estrutura de projecto, através do despacho conjunto 200/97 dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social e do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República, de 6 de Agosto. A estrutura de projecto tinha, então, como missão prioritária, e atento um diagnóstico de desempenho crítico do sistema elaborado pelo conselho geral de utilizadores da segurança social, a definição da missão e objectivos do sistema de informação da segurança social e o estabelecimento de objectivos de curto, médio e longo prazos para o mesmo, a preparação da estrutura orgânica futura do organismo de informática da segurança social, analisar a situação da rede informática da segurança social e propor o modelo de gestão e desenvolvimento da mesma, elaborar um ponto de situação sobre os equipamentos, ambientes de trabalho e aplicações e ainda um plano de avaliação e formação de recursos humanos directamente envolvidos no sistema informático da segurança social.

O trabalho desenvolvido pela estrutura de projecto reforçou a necessidade imperiosa de criação de uma sede própria que desenvolva, mantenha e operacionalize, com a máxima urgência, um sistema de informação, incluindo a arquitectura da informação, os equipamentos, as aplicações e as redes, superando as dificuldades do actual sistema, caracterizado pela proliferação de subsistemas não compatibilizáveis e com mais de uma dezena de anos.

De facto, é vital, tanto para a operação actual da segurança social, como para a sua reforma estrutural em curso, um sistema de informação que permita melhorar a colecta, controlar a dívida, combater a fraude, pagar atempadamente as prestações, sem que haja períodos de interrupção de rendimentos para os cidadãos, manter de forma única e coerente os históricos de direitos e deveres, em resumo, prestar um serviço de qualidade, condizente com uma sociedade moderna e solidária e em que os recursos sociais sejam utilizados com a maior justiça e equidade e em que o reconhecimento de direitos e deveres seja universal e homogéneo a nível nacional.

Este sistema de informação contempla um universo de mais de 7 milhões de pessoas singulares, mais de 400 000 pessoas colectivas e é operado por cerca de 19 000 funcionários, sendo assim um dos maiores sistemas de informação à escala nacional.

Este sistema requer, pois, desempenhos adequados à sua criticidade no cumprimento da missão da solidariedade e segurança social e dos seus largos milhares de utilizadores, o que, associado à necessidade de manutenção de grandes volumes de informação por entidade com qualificação permanente, o torna crítico e complexo.

O seu pilar fundamental reside na identificação única e universal das pessoas singulares e colectivas e dos utentes enquanto contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social e terá de suportar um sistema de contas correntes únicas destas entidades, daí decorrendo o adequado controlo quer da arrecadação de receita quer do pagamento das prestações e dos direitos e deveres acumulados.

Foi consciente do grande impacte deste sistema de informação na modernização da sociedade, nomeadamente envolvendo cidadãos, agentes económicos e sociais e a própria Administração Pública, que o Governo ponderou duas opções estratégicas alternativas:

Recorrer a terceiros para a operação do sistema de informação, entregando-a a um prestador de serviços privado; ou Manter na tutela do Estado a gestão e operação do sistema de informação da segurança social, atento o grande volume de troca de informação, sensível e estratégica, quer com o cidadão quer com o tecido económico e com a própria Administração Pública, criando as condições indispensáveis e inovadoras que permitam um correcto enquadramento de prestação de serviços na modernização social.

A criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade representa uma clara opção política e estratégica pela segunda alternativa.

Esta opção decorre da clara percepção do estado de maturidade da organização da Administração Pública e da pouca preparação desta e do mercado para a primeira solução.

O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade tem, assim, a responsabilidade sobre um dos mais complexos e abrangentes sistemas de informação nacional e, como prestador de serviços para o sistema de solidariedade e segurança social, move-se num cenário que, associado a uma rápida evolução tecnológica, apresenta uma vertiginosa evolução de conceitos e serviços.

O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade terá, assim, que cumprir a sua missão numa envolvente de tecnologias, conceitos e serviços com ciclos de um a dois anos; com uma oferta de recursos humanos muitíssimo inferior à procura e com uma rotação de dois a três anos; com uma oferta de serviços praticamente concentrada nos sectores mais lucrativos e em rápida mudança.

É considerando esta envolvente, que justifica a celeridade e simplificação de processos legalmente traduzidas na aplicação subsidiária do ordenamento jurídico das empresas públicas, mas também pela defesa intransigente do interesse público, através de, entre outros, mecanismos de fiscalização sucessiva, que se assegura a esta nova organização a contratualização dos objectivos e meios, a adequada fiscalização e controlo do cumprimento da sua missão e a actuação nos mercados de trabalho e de fornecedores de bens e serviços com a agilidade e agressividade adequadas ao sector de informática.

Por fim, entende-se como prudente prever, caso se verifique necessário, a criação de delegações do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, como pontos de apoio às operações e colaboradores do sistema de solidariedade e segurança social, sempre que a densidade informática o justifique.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do artigo 29.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - São aprovados os Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, publicados em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, adiante abreviadamente designado por IIES, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Sucessão de serviços e organismos

O IIES sucede, em matéria de informação estatística, ao Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e, em matéria de política informática, à Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, considerando-se transferidos para o primeiro todos os direitos e deveres decorrentes das competências que lhe foram legalmente atribuídas

Artigo 3.º

Regulamentação posterior

1 - O regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e a estrutura orgânica, aprovada por portaria, deverão entrar em vigor num prazo máximo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade num prazo máximo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O IIES dispõe ainda de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade no prazo previsto no número anterior.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Até 31 de Dezembro de 2001 aplica-se ao IIES, no âmbito das aquisições de bens e serviços de informática directamente relacionados com as suas atribuições, o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, não se observando o disposto no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, quanto aos procedimentos de contratação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA E ESTATÍSTICA DA

SOLIDARIEDADE

CAPÍTULO I

Denominação e natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza

O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, adiante abreviadamente designado por IIES, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

Regime e tutela

1 - O IIES rege-se pelo presente diploma e pelo seu regulamento interno e subsidiariamente pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - O IIES fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 3.º

Sede e delegações

1 - O IIES tem a sua sede em Lisboa.

2 - O conselho directivo poderá, ouvido o conselho consultivo e com autorização prévia do ministro da tutela, criar e encerrar delegações ou representações.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto

O IIES tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação das áreas da solidariedade e segurança social, bem como as políticas de informática e de estatística destas áreas.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições do IIES:

a) Assegurar a permanente adequação do sistema de informação às necessidades de gestão e operação do sistema de solidariedade e segurança social;

b) Implementar e assegurar a operação de todos os sistemas de âmbito nacional;

c) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da solidariedade e segurança social, definindo e promovendo procedimentos de natureza normativa relativos à sua aquisição e utilização;

d) Gerir a rede de comunicações da segurança social, garantido a sua correcta operação e promovendo a unificação de métodos e processos;

e) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico de recursos humanos da área de informática de forma a permitir a sua adequação às necessidades do sistema de informação, tendo em atenção a evolução tecnológica e o mercado de trabalho;

f) Propor o modo de evolução da organização que permita a adequação das estruturas, métodos e organização do trabalho às transformações decorrentes do desenvolvimento dos sistemas de informação;

g) Assegurar a produção, análise e divulgação de estatísticas para as áreas da solidariedade e segurança social, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do SEN;

h) Efectuar estudos no âmbito de conceitos e metodologias estatísticos e apoiar a produção de informação estatística específica pelos serviços responsáveis pelos actos geradores de informação estatística;

i) Coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos serviços e organismos do Ministério da Trabalho e da Solidariedade integrados na área da solidariedade e segurança social e controlar a sua execução em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

j) Assegurar as relações externas, em matéria das suas competências, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, o Departamento de Cooperação e o Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social.

2 - Na área das suas atribuições, o IIES assegura a articulação com os demais serviços e organismos da Administração Pública.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do IIES:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Do conselho directivo

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo, como órgão dirigente da instituição, executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do IIES que não caibam na competência dos restantes órgãos:

a) Assegurar a permanente adequação do sistema de informação às necessidades de gestão e operação do sistema de solidariedade e segurança social, incluindo a sua interligação com outros sistemas públicos e privados, de forma a prestar o serviço total e completo nas áreas operacionais críticas, associadas à gestão financeira, às contribuições e contribuintes, aos regimes de segurança social, à acção social e à estatística;

b) Criar, estruturar e gerir as bases de dados nacionais, nomeadamente de identificação e de registo de direitos e deveres, e conceber, desenvolver e garantir a manutenção das aplicações de âmbito nacional, em ambos os casos com o necessário controlo de qualidade e segurança, bem como a sua correcta aplicação e utilização e correspondente aquisição e gestão dos equipamentos e software de base necessários, tendo como objectivo a correcta implementação e garantia da operação de todos os sistemas de âmbito nacional;

c) Elaborar e promover procedimentos de natureza normativa relativos à aquisição e utilização dos meios afectos à política de informática, especificando as normas técnicas de plataformas, equipamentos e aplicações considerados os adequados e dando parecer técnico sobre a solução consignada em propostas de adjudicação de equipamentos e serviços de informática, nos casos de aquisições a efectuar por serviços e instituições da segurança social;

d) Planear, gerir e contratar os circuitos de comunicação e os equipamentos, tendo como objectivo a unificação de métodos e processos e a racionalização de custos de exploração, tendo em vista uma efectiva gestão da rede da segurança social;

e) Arrecadar as receitas do IIES e autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;

f) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anuais do IIES, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, e submetê-los à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

g) Elaborar, quando for o caso, os orçamentos suplementares do IIES, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, e submetê-los à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

h) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pelo IIES em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência e submeter todos estes documentos até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

i) Solicitar a convocação do conselho consultivo ou da comissão de fiscalização e requerer-lhes pareceres sempre que necessário;

j) Deliberar sobre a aquisição, alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e sobre o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento do IIES;

l) Deliberar, nos termos da lei, sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, bem como, quando for o caso, sobre a sua alienação;

m) Contratar com terceiros a prestação de quaisquer serviços ao IIES com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

n) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e funcionamento do IIES, submetendo-o à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

o) Fazer a gestão dos recursos humanos e patrimoniais do IIES;

p) Apresentar ao Governo propostas legislativas sobre matérias das atribuições do IIES;

q) Dar parecer ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade sobre matérias concernentes às atribuições do IIES;

r) Representar o IIES em juízo e fora dele.

2 - O conselho directivo pode delegar, com poderes de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, a prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez todos os 15 dias e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou da comissão de fiscalização, o convoque.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho directivo lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 10.º

Vinculação

O IIES obriga-se, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, pela assinatura do presidente e de um dos membros do conselho directivo, salvo para actos de mero expediente, em que basta apenas uma assinatura.

Artigo 11.º

Regime

Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível 1.º

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído pelos dirigentes máximos dos serviços e organismos do sistema de solidariedade e segurança social e por um representante de cada um dos parceiros sociais.

2 - Poderão ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área das atribuições do Instituto.

3 - Os membros do conselho consultivo serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo período de três anos, renovável.

4 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente do conselho consultivo.

5 - O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

6 - Participará sempre nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do conselho directivo, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.

Artigo 13.º

Competência

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do IIES sobre as grandes linhas de orientação estratégicas relativas ao sistema de informação da segurança social.

2 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente ouvido sobre o plano anual de actividades e sobre as decisões de carácter estratégico relacionadas com a definição e operação do sistema de informação da segurança social.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a pedido do presidente do conselho directivo do IIES, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 15.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, devendo um deles ser revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

Artigo 16.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar e apreciar a gestão do IIES;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual;

c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais do IIES ;

d) Examinar a contabilidade do IIES;

e) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o IIES que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo.

2 - A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos especialmente designados para o efeito e ainda por empresas de auditoria.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a solicitação do conselho directivo ou de qualquer membro da comissão de fiscalização.

2 - De todas as reuniões da comissão de fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 18.º

Regime

1 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.

2 - O presidente da comissão de fiscalização fica sujeito ao mesmo estatuto dos presidentes dos órgãos de fiscalização das empresas públicas do grupo A1.

3 - Os vogais têm direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 19.º

Património

O património do IIES é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 20.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IIES:

a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social;

b) As que resultem de remunerações de serviços prestados a pessoas colectivas públicas ou privadas, nos termos previstos no regulamento interno;

c) As que resultem de direitos de propriedade de produtos e patentes que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do Instituto;

d) As advindas da venda de publicações;

e) Os subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;

f) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.

2 - Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.

3 - O IIES está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.

4 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 21.º

Despesas

Constituem despesas do IIES:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 22.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira do IIES, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma e no seu regulamento interno.

2 - A gestão económica e financeira será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos anuais de actividades;

b) Orçamentos anuais;

c) Contas e balanços anuais;

d) Planos plurianuais.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 23.º

Estatuto do pessoal

1 - Ao pessoal do IIES aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O pessoal a que se referem os n.os 4 e 7 deste artigo continua abrangido pelo estatuto que lhe era aplicável no lugar de origem.

3 - O IIES pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IIES, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o IIES as despesas inerentes.

5 - Os trabalhadores do IIES poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos neles adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IIES.

6 - Salvo por designação do IIES e para a prossecução dos seus fins, os trabalhadores do IIES não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas do sector de informática.

7 - O pessoal de informática do quadro da extinta Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão transita para o quadro de pessoal do IIES abrangido pelo estatuto da função pública, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio.

Artigo 24.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade num prazo máximo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O IIES dispõe ainda de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade no prazo previsto no número anterior.

Artigo 25.º

Transição para o quadro específico e mobilidade interna

1 - Os funcionários públicos a exercer funções no IIES ao abrigo do n.º 7 do artigo 23.º poderão optar pela celebração de um contrato individual de trabalho, passando assim a integrar o quadro específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - O direito de opção referido no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do IIES.

3 - A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que, nos termos do número anterior, optarem pela celebração de contrato individual de trabalho torna-se efectiva através de aviso publicado no Diário da República.

4 - Os funcionários a que se referem os n.º 1 deste artigo e 4 do artigo 23.º poderão desempenhar, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, funções a que correspondam os lugares do quadro específico supramencionado, com direito à inerente remuneração.

Artigo 26.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores do IIES que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.

2 - O IIES contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica ou medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

3 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IIES contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 27.º

Remunerações

A tabela de remunerações do pessoal do IIES em regime de contrato individual de trabalho é estabelecida pelo conselho directivo, dependendo de aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 28.º

Segurança, sigilo e confidencialidade

1 - Os membros dos órgãos sociais do IIES, bem como os trabalhadores eventuais ou permanentes do seu quadro de pessoal, não devem divulgar as informações referentes à organização, métodos de trabalho e negócios do IIES.

2 - As pessoas referidas no número anterior estão obrigadas ao sigilo profissional, nos termos da Lei 10/91, de 29 de Abril, que protege os dados pessoais.

3 - O IIES deve criar dispositivos de controlo e segurança que impeçam a intervenção não autorizada nas bases de dados que venha a criar ou a gerir, bem como deve implementar meios de acesso do cidadão aos conteúdos que lhe digam respeito, nos termos da Lei 10/91, de 29 de Abril, que protege os dados pessoais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/09/plain-99960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-06 - Portaria 242/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 793/2000 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 88/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a disposição transitória constante do Decreto-Lei nº 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 211/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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