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Decreto-lei 211/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Este diploma, que assenta no reconhecimento da experiência e das elevadas competências técnicas acumuladas no Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., vai permitir significativas economias de escala nos processos de aquisição de bens e serviços, evita a co-existência e dispersão de infra-estruturas tecnológicas de informação e de redes de comunicação sempre de custos elevados e a sobreposição de competências em áreas altamente especializadas e sensíveis, consegue uma adequada racionalização dos meios existentes e dota o MTSS de um sistema de informação e comunicação integrado e coerente, possibilitando, aos seus diversos organismos, respostas mais céleres, mais eficazes e mais eficientes, que se vão traduzir numa acentuada melhoria dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas.

Para uma melhor articulação e integração com os restantes organismos, o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), dispõe de um órgão inovador, a comissão de sistemas de informação, composta por um representante de cada um dos organismos do MTSS, de natureza exclusivamente técnica e de apoio na definição da intervenção nas áreas do planeamento estratégico dos sistemas de informação e infra-estrutura tecnológica, gestão de recursos, gestão de riscos e de segurança de informação, optimização de custos e avaliação do desempenho das tecnologias de informação, competindo-lhe ainda formular propostas relativamente a soluções e processos tecnológicos e aplicacionais de forma a dar resposta às necessidades de cada organismo e a acolher as boas práticas dos modelos de governação de tecnologias de informação.

Em termos organizacionais, seguem-se as orientações do PRACE, adoptando-se um modelo de estrutura orgânica que reflecte, com clareza, as grandes áreas de actuação do II, I. P., e que privilegia, sempre que possível, a existência de estruturas flexíveis e de natureza matricial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado II, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O II, I. P., é um organismo central com intervenção sobre todo o território nacional.

2 - O II, I. P., tem sede em Porto Salvo.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MTSS.

2 - São atribuições do II, I. P.:

a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MTSS;

b) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;

c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área transversal do MTSS, em articulação com os organismos, numa lógica de serviços partilhados;

d) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos organismos do MTSS, assegurando designadamente e nos termos fixados no plano estratégico fixado na alínea a), a aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a sua substituição;

e) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação;

f) Prestar serviços a departamentos do sector do trabalho e da solidariedade social, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do II, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de sistemas de informação;

d) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2 - Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do II, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do II, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo é constituído pelos dirigentes máximos dos organismos integrados nas administrações directa e indirecta do MTSS e por um representante de cada um dos parceiros sociais.

3 - O presidente e os representantes dos parceiros sociais são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

4 - As competências e o funcionamento do conselho consultivo e o estatuto dos seus membros são definidos na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Comissão de sistemas de informação

1 - A comissão de sistemas de informação é um órgão de consulta e apoio técnico, ao conselho directivo, na definição da intervenção do II, I. P., nas áreas do planeamento operacional dos sistemas de informação e infra-estrutura tecnológica, gestão de riscos e de segurança de informação, optimização de gestão de recursos e avaliação do desempenho das tecnologias de informação, competindo-lhe, ainda, avaliar e propor a implementação de soluções e processos tecnológicos e aplicacionais de forma a dar resposta às necessidades de cada organismo do MTSS e a acolher as boas práticas dos modelos de governação de tecnologias de informação.

2 - A comissão de sistemas de informação é constituída pelos membros do conselho directivo e por um representante de cada organismo integrado nas administrações directa e indirecta do MTSS e é presidida pelo presidente do conselho directivo do II, I.

P.

3 - A comissão de sistemas de informação reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna do II, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do II, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O II, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

2 - O II, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As contrapartidas de serviços prestados a pessoas colectivas públicas e a entidades privadas;

b) As que resultem de direitos de propriedade de produtos e patentes que venham a ser por si desenvolvidas;

c) O produto da venda de publicações, no âmbito das suas atribuições;

d) Os subsídios, os prémios e as doações que lhe forem atribuídos por entidade nacional ou estrangeira;

e) As heranças e os legados;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do II, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do II, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património do II, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 15.º

Sucessão

O II, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P.

Artigo 16.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do II, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 41-A/99, de 9 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 41-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O IIES, que fica sujeita à tutela e superintendência directa do Ministro do Trabalho e Solidariedade, tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação nas áreas da solidariedade e segurança social, bem como as políticas de informática e de estatística destas áreas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 635/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Decreto-Lei 154/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-A/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto de Informática, I. P., aprovados pela Portaria n.º 635/2007, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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