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Lei 57-A/2025, de 24 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

Texto do documento

Lei 57-A/2025

de 24 de setembro

Altera o Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto São aditados os artigos 15.º-A, 29.º-A e 37.º-A ao Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, com a seguinte redação:

«
Artigo 15.º-A

Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado

1-Estão isentas de IVA, no prazo de seis meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas.

2-As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.

Artigo 29.º-A

Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

1-Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do presente decretolei.

2-O disposto no número anterior aplica-se durante os três meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 37.º-A

Qualificação como urgência imperiosa

Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decretolei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentandoos de visto prévio do Tribunal de Contas.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2025.

Aprovada em 19 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 19 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de setembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119570308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6295909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-24 - Decreto-Lei 98-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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