de 24 de setembro
Altera o Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto São aditados os artigos 15.º-A, 29.º-A e 37.º-A ao Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado
1-Estão isentas de IVA, no prazo de seis meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas.
2-As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.
Artigo 29.º-A
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
1-Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do presente decretolei.
2-O disposto no número anterior aplica-se durante os três meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 37.º-A
Qualificação como urgência imperiosa
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decretolei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentandoos de visto prévio do Tribunal de Contas.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2025.
Aprovada em 19 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 19 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de setembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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