de 20 de outubro
Os graves incêndios ocorridos no território nacional durante o verão de 2025 levaram o Governo a reconhecer a situação excecional deles resultante e a aprovar um conjunto de medidas de carácter extraordinário através do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, cujo âmbito territorial foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
Pela Portaria 307/2025/1, de 11 de setembro, foram definidos e regulamentados os termos e as condições de atribuição de vários apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025, nas freguesias identificadas na mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
Revelou-se, entretanto, necessário proceder à regulamentação complementar da isenção de pagamento de contribuições à segurança social, prevista no seu artigo 6.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, alterado pela Lei 57-A/2025, de 24 de setembro.
A regulação do referido apoio é da competência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, conforme a alínea b) do artigo 43.º do referido decretolei.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º e na alínea b) do artigo 43.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, alterado pela Lei 57-A/2025, de 24 de setembro, e no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação A presente portaria procede à regulamentação adicional do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, alterado pela Lei 57-A/2025, de 24 de setembro, relativamente à isenção de pagamento de contribuições à segurança social, previsto no seu artigo 6.º, em complemento à Portaria 307/2025/1, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Remunerações abrangidas A isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios abrange as contribuições correspondentes às remunerações relativas aos meses de julho a dezembro de 2025.
Artigo 3.º
Validação O Instituto da Segurança Social, I. P., fica autorizado a estabelecer protocolos com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., e as autarquias locais para efeitos de validação do cumprimento das condições de acesso à isenção total do pagamento de contribuições à segurança social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes, previstas no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 307/2025/1, de 11 de setembro, nomeadamente quanto à verificação da perda de rendimentos ou da capacidade produtiva por motivo diretamente causadas pelos incêndios.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 26 de julho de 2025.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 15 de outubro de 2025.
119664196