de 24 de agosto
Os incêndios rurais são uma realidade trágica que assola Portugal.
Sem prejuízo das prioridades da ação do Governo, que deve incidir, primariamente, sobre a prevenção, mitigação e repressão destes flagelos, a experiência ensina que, não raras vezes, é também necessário estabelecer medidas de apoio e mitigação do seu impacto, nas pessoas e empresas afetadas.
As necessidades sentidas, comuns a experiências trágicas passadas, exigem frequentemente a execução de medidas de apoio a pessoas afetadas, incluindo as famílias das vítimas que perderam a vida ou sofreram lesões incapacitantes em consequência dos incêndios. Estes apoios têm em vista, designadamente, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais, entre outros.
Para evitar que as medidas de apoio ao impacto dos incêndios tenham de ser precedidas de declarações de alerta ou calamidade, o presente decretolei aprova o regime jurídico que rege as medidas apoio a aplicar, no tempo e espaço a definir a cada momento, mediante uma resolução do Conselho de Ministros.
Através do presente decretolei, o Governo estabelece um quadro normativo de alcance e versatilidade setorial assinaláveis, apto a responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que se venham a verificar, em decorrência de incêndios rurais, o qual pode ser adaptado e utilizado em função das necessidades específicas.
Este quadro normativo, inspirado pelo Decreto Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional, aquando dos incêndios de setembro de 2024, divide-se pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa:
(i) pessoas;
(ii) habitação;
(iii) atividades económicas;
(iv) agricultura;
(v) ambiente, conservação da natureza e florestas; e (vi) infraestruturas e equipamentos.
Adicionalmente, considerando a urgência na execução das medidas para a recuperação das regiões afetadas, torna-se necessário e urgente prever um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados com a defesa do interesse público e a transparência na afetação de fundos públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1-O presente decretolei estabelece:
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia;
b) Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.
2-As medidas previstas no presente decretolei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
3-Para fundamentação da deliberação prevista no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas solicitam à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), o apuramento dos âmbitos temporal e geográfico concretos, segundo os critérios de elevada dimensão ou gravidade transmitidos pelo Governo.
4-As medidas previstas no presente decretolei não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios, relativamente aos quais o Estado tem direito de regresso.
Artigo 2.º
Apuramento de danos e avaliação 1-As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2-Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos incêndios, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
3-Os organismos do Estado setorialmente competentes colaboram na avaliação a que se refere o número anterior, quando solicitados.
4-Concluído o apuramento e a avaliação de danos, a CCDR, IP, comunica ao Ministério Público o respetivo resultado, para efeitos de eventual promoção de ações judiciais de natureza cível ou criminal.
5-No caso das medidas previstas no artigo 26.º, o ICNF, IP, recolhe e regista os dados necessários à elaboração dos relatórios de estabilização de emergência e informa a entidade competente para aprovação das candidaturas, quando aplicável.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS
SECÇÃO I
PESSOAS
Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde 1-O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios.
2-Os serviços e o acompanhamento a que se refere o número anterior são promovidos, nomeadamente, através:
a) Do reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade consideradas necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, no âmbito das Unidades Locais de Saúde (ULS);
b) Do reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental, no âmbito das ULS.
3-O reforço do acesso aos cuidados de saúde previstos nas alíneas do número anterior é igualmente garantido aos profissionais das forças e serviços de segurança, dos bombeiros, da proteção civil e de quaisquer outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, assegurado pelas ULS das respetivas áreas de residência.
4-Os serviços de saúde pública das ULS referidas na alínea a) do n.º 2, asseguram:
a) O reforço da vigilância epidemiológica, particularmente de doenças respiratórias;
b) A vigilância ambiental da qualidade do ar, das águas, e dos solos, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e as CCDR na vertente da qualidade do ar, e com as entidades gestoras dos serviços das águas e resíduos territorialmente competentes;
c) A avaliação do risco e a execução das necessárias medidas de controlo, em articulação com as autoridades de saúde regionais, sob coordenação da DireçãoGeral da Saúde;
d) As medidas necessárias a mitigar o impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias crónicas, assegurando o acompanhamento e prestação de cuidados necessários, sob coordenação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP.
5-Para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados de saúde nos termos previstos no presente artigo, ficam as ULS autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas.
6-As várias ULS, em especial as identificadas na alínea b) do n.º 2, adotam todas as medidas que permitam a conclusão, com a máxima urgência, dos respetivos procedimentos de recrutamento de psicólogos para o SNS.
7-Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem, designadamente:
a) A isenção de taxas moderadoras, quando aplicáveis de acordo com a legislação em vigor;
b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do SNS;
c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 4.º
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento 1-São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2-As condições específicas dos apoios a atribuir, nos termos do número anterior, contemplam, designadamente, apoios eventuais ou excecionais de carácter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica decorrente de incêndios rurais.
Artigo 5.º
Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais para:
a) Aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
b) Aquisição de alimentação animal;
c) Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios.
Artigo 6.º
Isenção de pagamento de contribuições à segurança social É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
a) Isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
b) Isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
Artigo 7.º
Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.
Artigo 8.º
Reforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social, IP, e constituição de equipas específicas 1-São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento.
2-Os técnicos da ação social dos serviços do ISS, IP, colaboram com os técnicos das autarquias locais e da CCDR, IP, territorialmente competente, assegurando um acompanhamento multidisciplinar e de proximidade.
Artigo 9.º
Avisos para financiamento São lançados avisos para financiamento:
a) Dedicados ao financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios afetados pelos incêndios, para efeitos de financiamento específico;
b) Dedicados a infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.
Artigo 10.º
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho 1-É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
2-O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte.
3-O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 14.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais.
Artigo 11.º
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.
Artigo 12.º
Prioridade nas medidas ativas de emprego Os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.
Artigo 13.º
Ações de formação profissional São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios rurais.
Artigo 14.º
Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial 1-O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
2-A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita mediante requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, IP.
3-No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:
a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
Artigo 15.º
Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais 1-Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, podem ser excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria.
2-Os despachos referidos no número anterior estabelecem o novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos esses prazos.
3-O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 16.º
Trabalho suplementar prestado no contexto de incêndios 1-O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), que seja prestado no contexto destes incêndios, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2-A isenção dos limites do trabalho suplementar prestado nos termos do número anterior, vigora pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, bem como nos 15 dias seguintes a esta data.
SECÇÃO II
HABITAÇÃO
Artigo 17.º
Apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário 1-Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis destinados a habitação própria e permanente, afetados pelos incêndios, assim como o seu apetrechamento, bem como o fornecimento dos equipamentos necessários aos referidos imóveis, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, bem como o alojamento urgente e temporário, nos termos previstos nos números seguintes.
2-Os apoios a que se refere o número anterior abrangem habitações legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização.
3-No caso dos imóveis afetados pelos incêndios que, antes da ocorrência dos danos causados pelos mesmos, não eram suscetíveis de legalização, é concedido um apoio nos termos do previsto no n.º 15, com as devidas adaptações.
4-Para os efeitos do presente artigo, a prova de que o imóvel afetado pelo incêndio se destina à sua habitação própria e permanente é efetuada através dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo predial ou caderneta predial do imóvel, na qual o beneficiário conste como proprietário, e comprovativo do domicílio fiscal do proprietário;
b) Em caso de impossibilidade de apresentação de certidão do registo predial ou caderneta predial, o beneficiário do apoio deverá apresentar-se perante conservador ou notário, acompanhado de três testemunhas que atestem a referida propriedade, exarando-se essas declarações em documento autêntico e sendo dado conhecimento ao beneficiário e às testemunhas de que poderão incorrer no crime de falsas declarações, nos termos do disposto no artigo 348.º-A do Código Penal;
c) A prova da residência habitual pode ser feita através da certidão de domicílio fiscal, contrato de arrendamento para habitação no qual o beneficiário conste como locatário e comprovativo do domicílio fiscal ou da confirmação por três testemunhas residentes na localidade, prestada nos mesmos termos da alínea anterior.
5-O documento autêntico lavrado na sequência do procedimento a que respeita a alínea b) do número anterior é suficiente para a concessão dos apoios previstos no n.º 1, desde que seja objeto de ampla divulgação no município a que respeita a habitação, através de edital em lugares de estilo e online, no site do respetivo município.
6-A construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios é efetuada, nos termos do presente artigo, pelas autarquias locais ou pelos respetivos proprietários, no prazo de dois anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela CCDR, IP, territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.
7-Os apoios a que se refere o n.º 1 obedecem aos seguintes termos, sem prejuízo de regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação:
a) Comparticipação a 100 % até ao montante de € 250 000,00, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
c) Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
8-Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o pagamento do apoio efetua-se da seguinte forma:
a) 50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, mediante a celebração do contrato de comparticipação;
b) 40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante previsto na alínea anterior;
c) 10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, IP, territorialmente competente e pelo município, e do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
9-É admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação, sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial diretamente aplicáveis.
10-Aos apoios a conceder no âmbito do presente artigo é aplicável o procedimento especial simplificado, previsto no artigo 20.º-A do Decreto Lei 29/2018, de 4 de maio.
11-A avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º inclui uma estimativa sobre o valor necessário ao fornecimento dos equipamentos necessários às habitações abrangidas pelos números anteriores, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios.
12-Ao valor referido nas alíneas a) e c) do n.º 8 do presente artigo acresce o valor necessário ao fornecimento de equipamentos referidos no número anterior, conforme avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
13-A disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 8 depende da apresentação de apólice de seguro válida que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra o risco de danos provocados por incêndios.
14-Em caso de inviabilidade da reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, incluindo quando os imóveis antes da ocorrência dos danos causados pelos incêndios não eram suscetíveis de legalização, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a aquisição de nova habitação ou, caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
15-Aplicando-se o disposto no número anterior, as habitações próprias e permanentes danificadas situadas em locais que violem as regras urbanísticas aplicáveis e que não sejam suscetíveis de legalização são demolidas pelos municípios territorialmente competentes, correndo os respetivos custos por conta do orçamento afeto à execução do presente apoio.
16-A comparticipação mensal referida na alínea c) do n.º 8 é concedida por um prazo máximo de cinco anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º DireitoPrograma de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, desde que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
17-O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pelo município, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decretolei, sendo para o efeito disponibilizada uma comparticipação às autarquias locais destinada a suportar os encargos relativos a:
a) Alojamento em empreendimentos turísticos ou pousadas da juventude e estabelecimentos de alojamento local; ou
b) Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
SECÇÃO III
ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 18.º
Linhas e sistemas de apoio a empresas e cooperativas São criadas as seguintes linhas e sistemas de apoio a empresas:
a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios, destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade;
b) Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas que vise repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos;
c) Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios.
Artigo 19.º
Valor máximo de apoios a fundo perdido 1-Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o valor do apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado.
2-Quando existir contrato de seguro, o valor máximo do apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio, salvo na situação prevista no número seguinte, exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora.
3-Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25 % do prejuízo verificado, prevalece o cálculo estabelecido no n.º 1.
4-Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário.
SECÇÃO IV
AGRICULTURA
Artigo 20.º
Restabelecimento do potencial produtivo agrícola O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional.
Artigo 21.º
Apoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores 1-É concedido um apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pelos incêndios que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos.
2-É concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pelos incêndios, para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios.
Artigo 22.º
Apoio excecional aos agricultores 1-É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 10 000,00, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
2-Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
3-O apoio previsto no presente artigo assume a natureza de prestação única de carácter excecional.
Artigo 23.º
Recurso aos apoios É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos nos artigos 20.º e 22.º, sendo o valor recebido ao abrigo do artigo 22.º deduzido no montante apurado nos termos do artigo 20.º Artigo 24.º Apoio ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais 1-Os produtores têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
a) A destruição de colheitas do ano da ocorrência;
b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;
c) A perda de animais;
d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.
2-O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.
Artigo 25.º
Casos de força maior e derrogações 1-A ocorrência de incêndios rurais constitui caso de força maior, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para efeitos de incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos compromissos agroambientais, que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer meio de prova da situação em causa.
2-São igualmente adotadas, em regulamentação específica, as derrogações ou adaptações que se revelem necessárias para garantir que os agricultores afetados possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.
SECÇÃO V
AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS
Artigo 26.º
Restabelecimento dos ecossistemas e da floresta 1-Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura e florestas, asseguram, no âmbito das respetivas competências, a adoção de medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
2-É concedido um apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio às atividades florestais afetadas pelos incêndios.
3-É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
4-As entidades gestoras de zonas de caça cujos territórios cinegéticos tenham sido afetados pelos incêndios são isentas do pagamento das taxas anuais relativas ao ano em que se verificaram os incêndios, assim como ao ano subsequente.
5-É concedido um apoio extraordinário às comissões de cogestão de áreas protegidas para implementarem medidas de recuperação de linhas de água, infraestruturas danificadas, contenção de solos e restauro ecológico.
6-É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e recuperação de infraestruturas.
Artigo 27.º
Prestação adicional de serviço público Dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o ICNF, IP, pode, através do Fundo Ambiental, aumentar o apoio ao respetivo funcionamento, em função do número de dias em que as equipas de sapadores florestais foram acionadas para efetuar, em particular, a fiscalização e primeira intervenção nos incêndios, pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente decretolei.
SECÇÃO VI
INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
Artigo 28.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e setor público empresarial 1-O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham sido destruídos pelos incêndios rurais.
2-Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a participação financeira da administração central pode atingir 85 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 29.º
Resiliência do território e aquisição e substituição de meios operacionais 1-O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos de incêndios rurais.
2-Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
a) A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como à remoção de escombros em área ardida;
b) À aquisição e substituição de meios operacionais sinistrados, incluindo equipamentos e meios de apoio ao combate aos incêndios que sejam propriedade das autarquias locais, e das entidades gestoras de equipas e brigadas de sapadores florestais, desde que não integrados no DECIR, que goza de regulamentação própria.
CAPÍTULO III
OPERACIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO
Artigo 30.º
Entidade competente para a atribuição dos apoios 1-Os apoios previstos no presente decretolei são concedidos pela CCDR, IP, territorialmente competente, quando não se preveja expressamente a sua concessão por outra entidade específica.
2-Compete à CCDR, IP, territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decretolei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.
3-Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, IP, e as autarquias locais ou empresas do setor público empresarial, no âmbito das suas atribuições.
4-Para a prossecução dos apoios, as CCDR, IP, dispõem das seguintes receitas:
a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado, a título de adiantamento de comparticipação a obter dos fundos europeus que, a cada ano, sejam alocados a este objetivo;
b) Outras receitas que, por lei, contrato, ato ou regulamento, venham a ser afetas às CCDR, IP.
5-As medidas necessárias à mobilização das verbas previstas na alínea a) do número anterior são adotadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com recurso à dotação do Ministério das Finanças.
6-As receitas referidas na alínea b) do n.º 4 ficam consignadas ao pagamento dos apoios concedidos no âmbito do presente decretolei.
7-O disposto no n.º 4 não exclui a possibilidade de aplicação de verbas provenientes de financiamento com recurso a fundos europeus, em função da sua elegibilidade.
Artigo 31.º
Despesas elegíveis 1-São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, desde que devidamente documentadas através de fatura.
2-Salvaguarda-se a possibilidade de estarem previstas outras formas de comprovação de despesas elegíveis, em regulamentação específica que determine as condições para atribuição dos apoios previstos no presente decretolei, nomeadamente no que concerne a apoios geridos por outras entidades.
Artigo 32.º
Prazos para candidaturas Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decretolei os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, durante 8 meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Artigo 33.º Balcão de apoio 1-Funciona junto de cada município abrangido pelo âmbito geográfico que venha a ser definido na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º um balcão de apoio, sob a responsabilidade desse município.
2-Os municípios articulam com as respetivas freguesias os termos da sua participação.
3-O balcão de apoio disponibiliza formulários de acesso, sendo os serviços do município, em articulação com a CCDR, IP, territorialmente competente, responsáveis por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
4-Os formulários de acesso aos apoios, a disponibilizar pela CCDR, IP, territorialmente competente, são redigidos em linguagem clara e que permita o seu fácil preenchimento.
5-A ausência ou incorreção de dados nos formulários que não sejam considerados essenciais à concessão do apoio não determina a sua rejeição pela entidade competente, estando a última obrigada a contactar o requerente e auxiliar a sanar eventuais irregularidades existentes, quando possível, de forma a instruir o procedimento de forma correta e célere.
Artigo 34.º
Disponibilização de informação online Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, são disponibilizados online, de forma uniformizada e agregada.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS EXCECIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Artigo 35.º
Âmbito das medidas excecionais de contratação pública 1-Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, incluindo os ambientais.
2-As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no artigo 37.º;
b) Da administração local.
Artigo 36.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia 1-A escolha do ajuste direto ou consulta prévia permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
2-Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
3-O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Escolha das entidades convidadas 1-Aos procedimentos abrangidos pelo presente decretolei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
2-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada ajuste direto que respeite a contratos de empreitada de obras públicas:
a) As entidades adjudicantes encontram-se limitadas a realizar até 5 ajustes diretos por adjudicatário; e
b) Cada ajuste direto só pode incluir até ao máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.
Artigo 38.º
Regime excecional de autorização da despesa 1-As despesas plurianuais que resultam do presente decretolei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação.
2-As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, na sua redação atual, ou aquele que lhe venha a suceder, ou em alínea que a venha a substituir na lei de Orçamento do Estado a cada ano, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
3-A autorização prevista no número anterior não se aplica aos reforços do agrupamento 02 por contrapartida do agrupamento 01-Despesas com pessoal.
4-Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decretolei, a mesma será tacitamente deferida 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.
5-Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor máximo de € 5 000 000,00 por ministério.
Artigo 39.º
Regime excecional de autorização administrativa 1-Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decretolei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:
a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.
2-Os valores resultantes do regime excecional de autorização administrativa não podem exceder o valor de € 5 000 000,00 por ministério.
Artigo 40.º
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 41.º
Proibição de cumulação de apoios 1-Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decretolei não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim, exceto quando expressamente permitido.
2-O montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
3-Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decretolei são imediatamente suspensos pela entidade que os atribuiu, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
4-A prática dos factos previstos no número anterior implica, pelo organismo público que identificar a cumulação de apoios, a obrigação de comunicação dos factos de que tenha conhecimento ao Ministério Público, para o apuramento de eventuais responsabilidades cíveis ou criminais, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 42.º
Incumprimento 1-O incumprimento pelos beneficiários das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias à verificação da aplicação regular dos apoios concedidos ao abrigo do presente decretolei, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam a suspensão dos pagamentos e a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2-A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da disponibilização dos apoios.
3-Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos montantes previstos nos números anteriores que não forem devolvidos voluntariamente, bem como dos custos administrativos e dos juros de mora devidos.
4-Para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira instaura um processo de execução fiscal, após prévia comunicação das CCDR, IP, mediante a emissão do respetivo título executivo, nos termos dos artigos 163.º e 164.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 43.º
Regulamentação As condições dos apoios previstos no presente decretolei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decretolei:
a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 5 do artigo 3.º;
b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e, em conjunto o membro do Governo responsável pela área das finanças, no artigo 11.º;
c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 18.º;
d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º, 21.º e, no âmbito da sua competência, o artigo 26.º;
e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 26.º, no âmbito da sua competência;
f) Da área da administração local, relativamente ao previsto no artigo 28.º Artigo 44.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2-O presente decretolei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJosé Maria Gonçalves Pereira Brandão de BritoManuel Castro AlmeidaMiguel Martinez de Castro Pinto LuzMaria Lúcia da Conceição Abrantes AmaralAna Paula MartinsAdriano Rafael Sousa MoreiraJoão Manuel do Amaral EstevesJosé Manuel Fernandes.
Promulgado em 23 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de agosto de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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