de 17 de outubro
A Portaria 289-B/2025/1, de 1 de setembro, veio regulamentar o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas pelos incêndios e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitats, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
No entanto, após consolidação da informação relativa às áreas ardidas e afetadas por estes incêndios rurais, e tendo já por base informação proveniente de deteção remota sem distorções, devido à inexistência de fumo ou nuvens, complementada com verificações no terreno, verificou-se a necessidade de proceder ao alargamento, de forma a incluir novos beneficiários que se encontram em condições idênticas às já previstas, assegurando maior abrangência e equidade no acesso aos apoios.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º, ambos do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria altera a Portaria 289-B/2025/1, de 1 de setembro, que regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas pelos incêndios e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitats, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II da Portaria 289-B/2025/1, de 1 de setembro O artigo 3.º do anexo II da Portaria 289-B/2025/1, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Entidades gestoras de zonas de caça nacionais (ZCN).
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de outubro de 2025.
119663686