Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto do Presidente da República 123/2015, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Exonera, a seu pedido e sob proposta do Governo, o Mestre em Direito Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins do cargo de Presidente do Tribunal de Contas

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 123/2015

de 20 de outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea m), da Constituição e do artigo 16.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o seguinte:

É exonerado, a seu pedido e sob proposta do Governo, o Mestre em Direito Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins, do cargo de Presidente do Tribunal de Contas, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2015.

O Presidente da República deseja salientar, publicamente, a elevada competência com que o Dr. Guilherme d'Oliveira Martins exerceu cargo de tão alta responsabilidade institucional, ao serviço do Estado de direito democrático.

Durante o período de dez anos em que desempenhou funções no referido cargo, o Dr. Guilherme d'Oliveira Martins é credor de público reconhecimento pela valiosa colaboração que deu no sentido da consolidação do Tribunal de Contas a nível nacional e internacional.

Assinado em 15 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda