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Resolução do Conselho de Ministros 65-C/2015, de 28 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada, itinerários e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Douro Interior, celebrado com a ora designada Ascendi Douro Interior, Estradas do Douro Interior, S. A

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65-C/2015

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2007, de 10 de dezembro, o Estado, na qualidade de concedente do contrato de concessão celebrado com a extinta EP - Estradas de Portugal, S. A., (ora Infraestruturas de Portugal, S. A.), que tem por objeto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a rede rodoviária nacional - e que foi atribuído àquela entidade através do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 110/2009, de 18 de maio e 44-A/2010, de 5 de maio -, determinou que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), lançasse um procedimento de concurso público internacional para a subconcessão, em regime de Parceria Público-Privada (PPP), da designada Subconcessão Douro Interior, que integra os seguintes itinerários: (i) IP 2, entre Macedo de Cavaleiros (IP 4) e Celorico da Beira (IP 5); e (ii) IC 5, entre Pópulo (IP 4) e Miranda do Douro.

Na sequência dessas instruções, a EP, S. A., lançou um concurso público internacional para a atribuição da subconcessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada, itinerários e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Douro Interior, tendo celebrado, em 25 de novembro de 2008, na sequência desse concurso, um contrato de subconcessão com a AENOR DOURO, Estradas do Douro Interior, S. A., ora Ascendi Douro Interior, S. A. (Subconcessionária).

Acontece que, subsequentemente, a vulnerabilidade da economia portuguesa, associada à grave e imprevista crise internacional, que se estendeu à zona do Euro, determinou a interrupção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, com a consequente necessidade de recurso a assistência económico-financeira externa.

Em abril de 2011, o Governo Português, face à situação da economia portuguesa e dos demais países da zona do Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico-financeira externa, com todas as consequências factuais e jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica. Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo Governo Português, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o compromisso de executar o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro.

No âmbito desse memorando e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as PPP do setor rodoviário, com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.

De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da EP, S. A., especialmente nas condições de mercado à época, não previsíveis aquando da adjudicação da Subconcessão, o que tornou urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitissem a viabilização financeira do setor.

O Governo, mandatou a IP, S. A. para renegociar os contratos de subconcessão por esta celebrados, com vista à redução do âmbito e dos encargos financeiros correspondentes.

Para dar seguimento aos compromissos assumidos e desta forma reconquistar a confiança dos mercados internacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afiguravam demasiado onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o erário público em 30 % face ao valor originalmente contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na primeira alteração à referida lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013.

Foi neste contexto que o Governo iniciou formalmente um processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos de concessão e de subconcessão referentes às PPP do setor rodoviário, tendo constituído e nomeado uma Comissão de Negociação, ao abrigo do Despacho 16198-F/2012, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro, alterado pelo Despacho 13007/2014, de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro, e pelo Despacho 9772-A/2015, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto, para a renegociação de 15 contratos de PPP do setor rodoviário, concretamente, das concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões da autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, negociar as soluções e medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial.

Em face da necessidade de dar sustentabilidade às contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo Português solicitou à subconcessionárias das referidas subconcessões um esforço visando a identificação de todas as rubricas passíveis de redução de encargos, passando este exercício, designadamente, pela redução do âmbito dos trabalhos subconcessionados e a consequente suspensão imediata dos trabalhos associados, com vista à redução dos encargos financeiros correspondentes. Nesse contexto, as mencionadas subconcessionárias entenderam ser do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada que, permitindo à IP, S. A., prosseguir os seus objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes dos contratos de subconcessão e acomodar as obrigações externas do Estado Português, fosse de igual forma uma solução sustentável.

Com este enquadramento, foram desenvolvidos os processos negociais, tendo sido identificado um conjunto de modificações às condições de exploração de várias subconcessões que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução do interesse público.

Posteriormente, já depois de concluída grande parte desses processos negociais, a IP, S. A., submeteu à consideração uma proposta devidamente fundamentada, com vista ao início de um processo negocial do Contrato de Subconcessão do Douro Interior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, uma vez que essa Subconcessão não se encontrava ainda incluída no âmbito do mandato da Comissão de Negociação. Nessa sequência, por Despacho datado de 22 de julho de 2015, foi determinado o relançamento formal da renegociação do referido Contrato de Subconcessão, tendo sido solicitado igualmente que determinasse, junto da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, o alargamento do âmbito do mandato conferido à Comissão de Negociação, passando a abranger a renegociação da Subconcessão do Douro Interior, o que foi determinado através do Despacho 1095/15-SEF, datado de 22 de julho de 2015, de Sua Exa. o Secretário de Estado das Finanças. Consequentemente, por via do Despacho 9772-A/2015, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto, foi alterado o âmbito do mandato da Comissão de Negociação, a qual passou a incluir igualmente a renegociação da Subconcessão do Douro Interior.

Em linha com o procedimento adotado no âmbito dos demais contratos de subconcessão, o Governo Português solicitou à Subconcessionária que também ela identificasse todas as rubricas passíveis de redução de encargos, tendo esta entendido ser do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada.

Com este enquadramento, foi desenvolvido o processo negocial do Contrato de Subconcessão do Douro Interior, tendo sido identificado um conjunto de modificações às condições de exploração da Subconcessão que contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução do interesse público.

Encontrando-se, entretanto, muito próximo de concluir o processo negocial da Subconcessão do Douro Interior, e tendo já sido consensualizada, entre a Comissão de Negociação e a Subconcessionária, entre outros aspetos, a redefinição do âmbito do objeto subconcessionado, importa que o Estado, atento o acima exposto, na qualidade de concedente do contrato de concessão celebrado com a IP, S. A., autorize esta entidade a redefinir o âmbito dos trabalhos subconcessionados, redefinição essa sujeita, quanto à aprovação das alterações ao Contrato de Subconcessão do Douro Interior que a formalizem, à verificação dos termos e das condições previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e do exposto no parágrafo seguinte.

Para além da verificação dos termos e das condições previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, importa salientar que as alterações ao Contrato de Subconcessão do Douro Interior que venham a ser aprovadas são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos estabelecidos nesse contrato, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada, itinerários e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Douro Interior, celebrado com a ora designada Ascendi Douro Interior, Estradas do Douro Interior, S. A., em 25 de novembro de 2008, que foi outorgado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2007, de 10 de dezembro.

2 - Determinar que a redefinição do âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão a que se refere o número anterior fica sujeita à verificação dos termos e das condições previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e à produção de efeitos das alterações contratuais referentes a esse contrato.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1351633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 110/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, e procede à republicaç (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP-Estradas de Portugal, S. A, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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