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Resolução do Conselho de Ministros 65-B/2015, de 28 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Pinhal Interior, celebrado com a Ascendi Pinhal Interior

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65-B/2015

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2008, de 7 de julho, o Estado, na qualidade de concedente do contrato de concessão celebrado com a extinta EP - Estradas de Portugal, S. A. (ora Infraestruturas de Portugal, S. A.), que tem por objeto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a rede rodoviária nacional - e que foi atribuído àquela entidade através do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 110/2009, de 18 de maio e 44-A/2010, de 5 de maio -, determinou que, no mês de junho de 2008, a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), lançasse um procedimento de concurso público internacional para a subconcessão, em regime de Parceria Público-Privada (PPP), da designada Concessão Pinhal Interior, que integra os seguintes itinerários: (i) IC 3, entre Tomar e Coimbra (IP 3/IC 2), incluindo ligação a Condeixa e ligação à Ponte da Portela; (ii) EN 110, variante de Avelar, em serviço; (iii) IC 3, troço em serviço entre Atalaia e Tomar, incluindo a variante de Tomar; (iv) IC 8, troço em serviço entre Carriço e Proença-a-Nova; (v) IC 8, entre Proença-a-Nova e Perdigão (A 23); (vi) EN 2, troço em serviço entre a Sertã (IC 8) e Abrantes (A 23); (vii) EN 2, troço em serviço entre Góis (EN 342) e Portela do Vento (EN 112); (viii) EN 112, troço em serviço entre a Portela do Vento e Pampilhosa da Serra; (ix) EN 236, troço em construção, entre a Lousã e Foz do Arouce; (x) EN 236-1, troço em serviço entre castanheira de Pêra e Figueiró dos Vinhos; (xi) EN 236-1, variante do Troviscal; (xii) EN 238, troço em serviço entre Tomar (IC 3) e Ferreira do Zêzere; (xiii) ER 238, troço em serviço, entre Ferreira do Zêzere e Cernache do Bonjardim; (xiv) ER 238, entre Cernache do Bonjardim e Sertã (IC 8); (xv) EN 238, entre a Sertã e Oleiros; (xvi) EN 342, troço em serviço entre Miranda do Corvo (IC 3) e a Lousã; (xvii) EN 342, entre a Lousã, Góis, Arganil e Côja, incluindo ligação ao IC 6; (xviii) EN 342-4, troço em serviço entre Arganil e o IC 6; (xix) EN 344, troço em serviço entre a Pampilhosa da Serra e Vale de Pereiras (EN 351); (xx) EN 347, troço em serviço entre Penela e Castanheira de Pêra; (xxi) EN 351, troço em serviço entre Vale de Pereiras (EN 344) e Isna de Oleiros; e, por fim, (xxii) EN 351, entre Isna de Oleiros e Proença-a-Nova (IC 8), em construção.

Na sequência dessas instruções, a IP, S. A., lançou um concurso público internacional para a atribuição da subconcessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Pinhal Interior, tendo celebrado, em 28 de abril de 2010, na sequência desse concurso, um contrato de subconcessão com a Ascendi Pinhal Interior, Estradas do Pinhal Interior, S. A. (Subconcessionária).

Acontece que, subsequentemente, a vulnerabilidade da economia portuguesa, associada à grave e imprevista crise internacional, que se estendeu à zona do Euro, determinou a interrupção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, com a consequente necessidade de recurso a assistência económico-financeira externa.

Em abril de 2011, o Governo Português, face à situação da economia portuguesa e dos demais países da zona do Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico-financeira externa, com todas as consequências factuais e jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica. Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo Governo Português, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o compromisso de executar o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro.

No âmbito desse memorando e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as PPP do setor rodoviário, com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.

De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da IP, S. A., especialmente nas condições de mercado à época, não previsíveis aquando da adjudicação da Subconcessão, o que tornou urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitissem a viabilização financeira do setor.

Sob este pano de fundo, o Governo, mandatou a IP, S. A., para renegociar os contratos de subconcessão por esta celebrados, incluindo o Contrato de Subconcessão do Pinhal Interior, com vista à redução do âmbito e dos encargos financeiros correspondentes.

Em 2 de agosto de 2012 foi celebrado entre a IP, S. A., e a Subconcessionária, um memorando de entendimento para renegociação do Contrato de Subconcessão do Pinhal Interior, no qual foi acordada a redução do âmbito dos trabalhos subconcessionados, bem como a redução dos respetivos encargos para a IP, S. A., daí decorrentes, em linha com os objetivos fixados pelo Governo. Posteriormente, em 20 de setembro de 2013, a IP, S. A., e a Subconcessionária celebram um acordo relativo à «Renegociação e Aditamento do Contrato de Subconcessão do Pinhal Interior».

Para dar seguimento aos compromissos assumidos e desta forma reconquistar a confiança dos mercados internacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afiguravam demasiado onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o erário público em 30 % face ao valor originalmente contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na primeira alteração à referida lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

Sob este pano de fundo, o Governo iniciou formalmente um processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos de concessão e de subconcessão referentes às PPP do setor rodoviário, designadamente da Subconcessão do Pinhal Interior, tendo constituído e nomeado uma Comissão de Negociação, ao abrigo do Despacho 16198-F/2012, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro, alterado pelo Despacho 13007/2014, de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro, e pelo Despacho 9772-A/2015, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, negociar as soluções e medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial.

Em face da necessidade de dar sustentabilidade às contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo Português solicitou à Subconcessionária um esforço visando a identificação de todas as rubricas passíveis de redução de encargos, passando este exercício, no caso dos contratos de subconcessão, designadamente, pela redução do âmbito dos trabalhos subconcessionados e a consequente suspensão imediata dos trabalhos associados, com vista à redução dos encargos financeiros correspondentes. Nesse contexto, a Subconcessionária entendeu ser do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada que, permitindo à IP, S. A., prosseguir os seus objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes do Contrato de Subconcessão do Pinhal Interior e acomodar as obrigações externas do Estado Português, fosse de igual forma uma solução sustentável.

Com este enquadramento, foram desenvolvidos os processos negociais tendo sido identificado um conjunto de modificações às condições de exploração de várias subconcessões que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução do interesse público.

Encontrando-se, entretanto, muito próximo de concluir o processo negocial da Subconcessão do Pinhal Interior, e tendo já sido consensualizada entre a Comissão de Negociação e a Subconcessionária, entre outros aspetos, a redefinição do âmbito do objeto subconcessionado, importa que o Estado, atento o acima exposto, na qualidade de concedente do contrato de concessão celebrado com a IP, S. A., autorize a esta entidade a redefinir o âmbito dos trabalhos subconcessionados, nos termos já acordados no acordo relativo à «Renegociação e Aditamento do Contrato de Subconcessão do Pinhal Interior», celebrado em 20 de setembro de 2013, redefinição essa sujeita, quanto à aprovação das alterações ao Contrato de Subconcessão do Pinhal Interior que a formalizem, à verificação dos termos e das condições previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e do exposto no parágrafo seguinte.

Para além da verificação dos termos e das condições previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, importa salientar que as alterações ao Contrato de Subconcessão do Pinhal Interior que venham a ser aprovadas são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos estabelecidos nesse contrato, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Pinhal Interior, celebrado com a Ascendi Pinhal Interior, Estradas do Pinhal Interior, S. A., em 28 de abril de 2010, que foi outorgado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2008, de 7 de julho.

2 - Determinar que a redefinição do âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão a que se refere o número anterior fica sujeita à verificação dos termos e das condições previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e à produção de efeitos das alterações contratuais referentes a esse contrato.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1351632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 110/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, e procede à republicaç (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP-Estradas de Portugal, S. A, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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