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Resolução do Conselho de Ministros 32/2024, de 1 de Março

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Sumário

Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa com o protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos de imobilização dos contentores de resíduos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2024



A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade competente e responsável pela aplicação do Regulamento 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, respeitante a transferências de resíduos, deve assegurar a autossuficiência da rede nacional de eliminação destes resíduos.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2022, de 8 de setembro, autoriza o Fundo Ambiental e a APA, I. P., a realizar, em 2022, a despesa de € 8 000 000 relativa ao protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação, que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2023, de 9 de junho, atualiza o referido montante, autorizando o Fundo Ambiental e a APA, I. P., a realizar, em 2023, a despesa de € 11 000 000, relativa ao protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.

A tramitação dos processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação, que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário, encontram-se em curso, em fases distintas do procedimento, que inclui a sujeição à apreciação prévia pelo Tribunal de Contas.

Encontrando-se em curso o procedimento de visto prévio do Tribunal de Contas dos processos aquisitivos mencionados (Processo 2651/2023), nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, não foi possível executar a despesa em 2023, pelo que se torna necessário renovar para 2024 a autorização à APA, I. P., para realizar a referida despesa, cuja execução financeira dos contratos apenas ocorrerá em 2024.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar, em 2024, a despesa relativa ao protocolo de colaboração com o Fundo Ambiental, para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.

2 - Estabelecer que os encargos para a APA, I. P., não podem exceder o montante total de € 11 000 000, em que se incluem os € 8 000 000 transferidos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2022, de 8 de setembro, acrescido da atualização do montante no valor de € 3 000 000 no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2023, de 9 de junho, valor ao qual não acresce o imposto sobre valor acrescentado, atendendo a que se trata de um apoio financeiro.

3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117408726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5663133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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