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Decreto-lei 52/2001, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova condições especiais de aposentação para o pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, que exerciam funções de fiscalização prévia dos actos de pessoal e de verificação documental e contabilística das contas de gerência.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2001
de 15 de Fevereiro
A reforma do Tribunal de Contas, iniciada em 1989, conduziu a uma mudança profunda nas missões e poderes de controlo financeiro deste órgão de soberania. A actual Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei 98/97, de 26 de Agosto -, na esteira de legislação anterior, reduz significativamente o âmbito da fiscalização prévia, reforça os poderes de auditoria do Tribunal, abrangendo hoje todas as entidades gestoras ou beneficiárias de fundos públicos, clarifica o seu papel no que respeita à apreciação da boa gestão financeira, salienta a sua especial responsabilidade na implementação de um sistema nacional de controlo e consagra um processo de natureza jurisdicional para apuramento e efectivação de responsabilidades financeiras tipificadas.

Estas e outras alterações implicam uma maior qualificação dos recursos ao dispor do Tribunal, nomeadamente ao nível dos seus serviços de apoio, o que é reconhecido pela mesma lei, que, no seu artigo 30.º, prevê a constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador.

Consequentemente, a reestruturação da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, passando pela reorganização das carreiras de fiscalização, passa também pela reconversão dos muitos técnicos que têm assegurado as funções mais tradicionais de controlo da legalidade e regularidade, quer na fiscalização prévia dos actos de pessoal, que deixou de integrar a competência do Tribunal de Contas, quer na verificação meramente documental e contabilística das contas de gerência. Alguns destes funcionários aplicaram uma vida de esforço e dedicação a tarefas que vêem agora desaparecer ou ser profundamente reformuladas.

A possibilidade de uma aposentação antecipada que este diploma visa assegurar surge, assim, como uma medida, de carácter excepcional e transitório, adequada e imprescindível à modernização do apoio ao Tribunal de Contas, através de uma gestão mais eficaz dos recursos humanos que admita a sua renovação, bem como ao respeito e reconhecimento devido àqueles que lhe proporcionaram, até aqui, um trabalho digno e seguro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os funcionários dos serviços de apoio do Tribunal de Contas que, até à data da entrada em vigor da Lei 98/97, de 26 de Agosto, exerciam funções de fiscalização prévia dos actos de pessoal e de verificação documental e contabilística das contas de gerência e que à data da entrada em vigor do presente diploma contem 30 ou mais anos de serviço têm direito à aposentação voluntária por inteiro, independentemente de sujeição a junta médica.

2 - O exercício do direito referido no número anterior depende de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da data do início de vigência deste diploma, sob pena de caducidade.

3 - Os encargos com a pensão de aposentação dos funcionários abrangidos pelo disposto nos números anteriores serão suportados pelos cofres do Tribunal de Contas até à data em que perfizerem os requisitos para a aposentação nos termos do regime geral.

4 - Os cofres do Tribunal de Contas suportarão ainda o pagamento mensal à Caixa Geral de Aposentações da importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação até ao limite do tempo necessário para perfazer 36 anos de serviço.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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