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Resolução 1/98 - PG, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova o modelo de colar dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas e dos procuradores-gerais-adjuntos neste Tribunal

Texto do documento

Resolução 1/98 - PG

O n.º 2 do artigo 18.º da Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 10/94, de 5 de Maio, confere aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça o direito ao uso, em ocasiões solenes, de um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções.

Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 24.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto).

Atento o princípio do autogoverno consagrado pelo n.º 3 do artigo 7.º da Lei 98/97, a competência para a aprovação do modelo de colar que os juízes do Tribunal de Contas têm direito a usar em ocasiões solenes é do próprio Tribunal de Contas, devendo ser exercida pelo respectivo plenário geral, de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º, alínea a), e 75.º, alínea d), ambos da Lei 98/97.

Termos em que, ao abrigo dos citados preceitos legais, o Tribunal de Contas, em sessão do plenário geral de 10 de Março de 1998, deliberou aprovar o modelo de colar (anexo à presente resolução) para uso, em ocasiões solenes, por parte dos respectivos juízes conselheiros (incluindo os jubilados) e procuradores-gerais-adjuntos, nos termos seguidamente descritos:

I - Descrição de material e heráldica

1 - O colar compõe-se de medalhão e corrente.

2 - O medalhão tem forma circular, com o diâmetro de 70 mm e a espessura de 5 mm.

3 - Numa das faces do medalhão inscreve-se uma gravura em relevo, que reproduz, em dimensões reduzidas, uma escultura em bronze da autoria de Carlos Calvet. O elemento principal da gravura é uma balança, ao centro. Destacam-se ainda outros elementos colocados no lado direito da gravura, designadamente três números (7, 9 e 3) (fig. 1).

4 - Na bordadura do medalhão inscrevem-se as palavras «Tribunal de Contas» e o Escudo Nacional, ficando este a encimar a gravura, entre as palavras «Tribunal» e «de Contas».

5 - A corrente é constituída por 21 peças, que funcionam como elos fundamentais daquela e que se ligam entre si através de argola e fecho.

6 - A primeira peça da corrente, que encima o medalhão, é diferente de todas as outras, reproduzindo, em dimensões reduzidas, um elemento de uma escultura em cerâmica da autoria de Jorge Barradas. Ali se encontram, designadamente, os seguintes objectos: uma pena e um documento selado (fig. 2).

7 - Doze das outras peças da corrente, que têm forma rectangular, reproduzem, em dimensões reduzidas, uma tapeçaria da autoria de Almada Negreiros, O Contador. Em cada uma delas pode-se ver a figura do contador, que, em pé, de pena na mão, se inclina sobre um livro. De ambos os lados e por cima do contador encontramos a numeração de 0 a 9. Num plano superior àquela figura está uma balança e, por cima desta, uma espada (fig. 3).

8 - As restantes oito peças da corrente, que devem alternar com as anteriores, reproduzem, em dimensões reduzidas, uma escultura em bronze da autoria de Carlos Calvet, distinta de outra já mencionada. Nesta existe, em primeiro plano, um livro aberto, cuja página esquerda tem inscritos três caracteres numéricos (5, 8 e 7) e cuja página direita tem uma espada pousada (fig. 4).

9 - O colar é feito de prata e banhado a ouro, contrastado e com o peso aproximado de 345 g.

10 - O Escudo Nacional é revestido a esmalte.

11 - Cada colar dispõe de um estojo, o qual contém um cepo para o efeito de armar aquele. O estojo é forrado exteriormente a papel sintético e, do lado interior, a veludo.

II - Simbologia das peças

12 - A balança, tendo por função pesar os actos, é símbolo da justiça, da medida, da prudência e do equilíbrio. Os restantes elementos contidos na gravura do medalhão - números - são alusivos à missão de controlo dos dinheiros públicos que ao Tribunal de Contas cabe desempenhar.

13 - A pena é também um símbolo da justiça, além de que constitui, juntamente com o documento selado, um instrumento representativo do exercício das funções deste Tribunal.

14 - A presença da figura do contador resulta de a mesma, ilustrando o desenvolvimento da actividade do Tribunal de Contas, constituir um significativo elemento do património simbólico desta instituição. A espada, associada à balança, relaciona-se especialmente com a justiça: separa o bem do mal, golpeia o culpado.

15 - O livro e os caracteres numéricos ilustram o desenvolvimento da actividade do Tribunal de Contas.

III - Simbologia dos materiais utilizados

16 - O ouro, considerado tradicionalmente como o mais precioso dos metais, é o metal perfeito. Significa o conhecimento e a sabedoria como fundamento da decisão e a firmeza na condução do processo e na defesa da lei.

17 - A prata, tida como símbolo da pureza e da purificação, liga-se à clareza de consciência, à isenção e à justiça dos actos. Significa a riqueza purificadora da sentença pela rectidão da consciência e pela transparência da justa decisão.

Tribunal de Contas, 10 de Março de 1998. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

(ver figuras no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Lei 10/94 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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