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Resolução do Conselho de Ministros 154/2023, de 27 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para os alunos e docentes dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2023

Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para os alunos e docentes dos ensinos básico e secundário.

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como prioridade essencial a aposta na educação, em que a existência de uma educação de qualidade para todos e a democratização das oportunidades educativas se constituem como princípios orientadores de uma sociedade evoluída e em desenvolvimento. Uma dimensão fundamental desta aposta passa por dar continuidade ao programa de transição digital na educação.

Para dar cumprimento a este desígnio, foram aprovados o Plano de Ação para a Transição Digital (PATD) e o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 30/2020, de 21 de abril, e 41/2020, de 6 de junho, na sua redação atual, respetivamente. Tendo em vista a implementação da «Medida 1: Programa de Digitalização das Escolas», do «Pilar I» do PATD, e da medida «Universalização da Escola Digital» do PEES, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020, de 20 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021, de 4 de fevereiro, autorizou a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares e cooperativos com contratos de associação, dos ensinos básico e secundário, de modo a dotar estes estabelecimentos dos computadores e da conectividade necessários para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais por parte dos alunos, docentes e outros agentes educativos, dando prioridade, numa primeira fase, aos alunos beneficiários da ação social escolar.

Posteriormente, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 153-A/2021, de 18 de novembro, que autorizou a realização de despesa com a aquisição de serviços de conectividade para utilização de recursos didáticos e educativos digitais nas escolas de forma universal, por todos os alunos, docentes e outros agentes educativos dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos de ensino públicos, bem como a todos os alunos abrangidos por contratos de associação celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, no ano de 2022, uma vez mais no cumprimento daquelas medidas do PATD e do PEES.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2023, de 14 de junho, veio autorizar a aquisição de serviços de conectividade para o ano de 2023.

Tendo em conta que não está concluído o processo de ampliação da rede de área local das escolas, que são crescentes as atividades desenvolvidas em sala de aula pelos alunos que requerem acesso à Internet e que em 2024 serão realizadas mais provas de avaliação externa em suporte eletrónico, torna-se necessário continuar a assegurar em 2024 o serviço de conectividade aos alunos beneficiários da Ação Social Escolar, aos alunos abrangidos pelo Projeto-Piloto «Manuais Digitais» e aos docentes.

Considerando que os procedimentos de contratação necessários à aquisição dos serviços de conectividade autorizados pela presente resolução serão desenvolvidos pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência no âmbito da referida «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 202.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de conectividade para disponibilização aos alunos beneficiários da Ação Social Escolar que frequentem escolas públicas e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos abrangidos por contratos de associação com o Estado, aos alunos abrangidos pelo Projeto-Piloto «Manuais Digitais», bem como aos docentes dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos, durante o ano de 2024, até ao montante máximo de 22 682 926,83 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da SGEC para 2024.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117088428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5561643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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