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Decreto-lei 243/97, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto (ONP), pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades da ONP, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da ONP e sobre o regime do pessoal a desempenhar funções na Orquestra Nacional do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/97
de 18 de Setembro
O Porto desempenhou durante décadas, a partir de finais do século XIX, um papel fundamental na transição para a era moderna na vida musical portuguesa, graças ao esforço de grandes pioneiros como Bernardo Valentim Moreira de Sá, Hernâni Torres, Raimundo de Macedo, Luís Costa, Cláudio Carneiro, Maria Adelaide Freitas Gonçalves, Ofélia Diogo Costa ou Helena Moreira de Sá e Costa, entre outros. Deveu-se-lhes a criação de uma vida concertística que levou àquela cidade grandes agrupamentos e solistas de craveira internacional, bem como o estímulo a uma renovação geral do ensino da música e da criação musical, traduzida por marcos fundamentais como a constituição do Orpheon Portuense, em 1881, e a fundação do Conservatório Municipal de Música do Porto, em 1917, instituições que só não vieram a realizar todo o seu potencial de desenvolvimento musical da sua cidade e do Norte do País porque o poder central lhes negou sistematicamente, nas décadas seguintes, os meios adequados à plena prossecução dos seus objectivos artísticos.

Seria precisamente no âmbito do Conservatório Municipal de Música do Porto que se viria a constituir, em 1947, a Orquestra Sinfónica do Porto, mais tarde integrada na Emissora Nacional e, subsequentemente, na Radiodifusão Portuguesa. Contudo, a política de desinvestimento sistemático na valorização artística dos agrupamentos, que caracterizou os anos finais da gestão das duas orquestras sinfónicas da RDP, conduziu a uma situação de graves carências que acabou por levar à respectiva extinção em 1989. Foi então instituída a Régie Cooperativa Sinfonia, que tinha por objectivo a constituição de duas novas orquestras sinfónicas, segundo padrões de qualidade europeus, uma em Lisboa e outra no Porto. O projecto nunca chegou a ser realizado na íntegra, mas, invertendo a tradicional concentração preferencial de meios de produção artística na capital, acabou por estabelecer nesta última cidade uma excelente orquestra de dimensão média, a Orquestra do Porto, cujo arranque de actividade mereceu desde logo, pela sua qualidade, o apoio generalizado da crítica nacional e internacional e do público.

Apesar do seu rápido enraizamento na vida cultural do Porto e da unanimidade do reconhecimento do seu bom nível artístico, a Orquestra do Porto não viria a ter uma existência prolongada. Em 1993 a Secretaria de Estado da Cultura tomava a decisão de promover a liquidação da Régie Cooperativa Sinfonia e, após meses de indefinição, anunciava a criação de um novo agrupamento orquestral em sua substituição: a Orquestra Clássica do Porto (OCP).

No entanto, a OCP nunca chegou a ser dotada de personalidade jurídica própria, optando-se, em alternativa, por uma solução profundamente irregular. A maioria dos seus músicos foi contratada em regime de prestação de serviços pela Direcção-Geral dos Espectáculos, entidade de direito público, enquanto os restantes, tal como todos os seus funcionários técnicos e administrativos, eram contratados pela comissão liquidatária da Régie Cooperativa Sinfonia, pessoa colectiva de direito privado. Esta última, até à data incapaz de cumprir a sua função nominal de liquidação integral do passivo acumulado pela Régie, por não lhe serem concedidos pelo Estado os recursos necessários, passou assim a ser desde então responsável pela cobertura de todos os encargos financeiros relativos à OCP que não podiam ser, nos termos da lei, assumidos pela Direcção-Geral dos Espectáculos, recebendo para o efeito um subsídio anual do Fundo de Fomento Cultural, que representava a quase totalidade do seu financiamento.

Nos termos expressamente previstos pelo Programa do XIII Governo Constitucional, e dando seguimento ao estipulado na Lei Orgânica do Ministério da Cultura, procede-se, com o presente diploma, ao encerramento desta fase de instabilidade institucional, consagrando-se o estabelecimento no Porto de uma orquestra de elevado nível profissional e artístico, que constitua um dos pólos mais relevantes do desenvolvimento musical de todo o País e que passa a designar-se, por isso mesmo, por Orquestra Nacional do Porto (ONP).

Reconhece-se a responsabilidade própria do Estado na viabilização e manutenção deste agrupamento pela sua consagração como pessoa colectiva de direito público tutelada pelo Ministério da Cultura, mas valoriza-se a sua articulação com a sociedade civil, designadamente no que respeita à sua possibilidade de angariação de financiamentos complementares de natureza privada. Estabelece-se inequivocamente o projecto artístico da ONP como a razão de ser da instituição, de que decorrem as soluções orgânicas adoptadas. Define-se, deste modo, uma estrutura adaptativa em cujo topo se situa o director artístico e que visa simultaneamente assegurar o lançamento, desenvolvimento e consolidação de uma orquestra sinfónica e respeitar as exigências de gestão de uma instituição pública. Prevê-se igualmente a coexistência de dois regimes de contratação, possibilitando, complementarmente ao regime geral da função pública, o recurso ao contrato individual de trabalho e ao contrato de prestação de serviços para o pessoal das unidades orgânicas de natureza artística e técnica. Consagrou-se, por último, a operacionalidade e a flexibilidade de gestão necessárias a uma unidade de produção artística, através do recurso subsidiário ao ordenamento jurídico das empresas públicas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza jurídica
A Orquestra Nacional do Porto, adiante abreviadamente designada por ONP, é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º
Sede
A ONP tem a sua sede no Porto.
Artigo 3.º
Regime
A ONP rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, aprovados pelo Ministro da Cultura, e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

Artigo 4.º
Missão
A ONP tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da actividade sinfónica e das demais actividades musicais que lhe estão ligadas, assente num projecto cultural e artístico unificado, que se centra no estímulo à criação e à fruição musicais e no reforço dos padrões de qualidade da actividade musical profissional no País.

Artigo 5.º
Objectivos
A programação da ONP assenta na prossecução dos seguintes objectivos:
a) Execução regular do grande repertório sinfónico internacional, no que se refere tanto ao património clássico e romântico como à música do século XX, incluindo a criação contemporânea;

b) Divulgação da literatura orquestral portuguesa, do século XVIII à actualidade, podendo para o efeito promover a encomenda de novas obras aos compositores nacionais e de edições musicológicas modernas de obras inéditas;

c) Ligação aos circuitos artísticos internacionais, pela apresentação de maestros e solistas neles consagrados, sem prejuízo de uma política de promoção dos intérpretes portugueses, incluindo os valores mais jovens;

d) Estímulo à criação de novos públicos, através de programas especificamente concebidos para uma função de divulgação e animação musicais, em particular tendo como alvo os jovens.

Artigo 6.º
Actividades
1 - A actividade da ONP centra-se, na sua temporada sinfónica regular, na cidade do Porto, incluindo, quando necessário, a sua participação em concertos coral-sinfónicos, na produção de ópera e teatro musical ou em espectáculos de bailado resultantes de iniciativas próprias ou da colaboração com outras entidades promotores, públicas ou privadas.

2 - Paralelamente, a ONP poderá assegurar um conjunto de actividades de extensão artística directa ou indirectamente relacionadas com a sua temporada sinfónica, entre as quais:

a) Ciclos de música de câmara com formações diversificadas, envolvendo os seus próprios músicos ou recorrendo à participação de intérpretes convidados;

b) Gravações discográficas ou videográficas e registos, radiofónicos ou televisivos, em concerto ou em estúdio;

c) Digressões nacionais, designadamente através da participação em festivais de música;

d) Digressões internacionais.
3 - A ONP assegurará os seus objectivos de extensão educativa através de:
a) Uma política de bilheteira que viabilize o acesso dos jovens às suas iniciativas regulares em condições mais favoráveis;

b) Inclusão entre as suas actividades de concertos destinados aos públicos escolares dos vários níveis de ensino;

c) Iniciativas de formação e profissionalização dos jovens músicos portugueses articuladas com os estabelecimentos de ensino de música, em especial os de nível superior.

Artigo 7.º
Autonomia artística e tutela
1 - A autonomia da ONP abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores e intérpretes que a asseguram, a título permanente ou eventual.

2 - Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre a ONP compreende o poder de intervir em matérias relevantes nos seguintes domínios:

a) Dar instruções quanto à inserção da actividade da ONP na política cultural do Governo e quanto à sua articulação com as restantes instituições da rede de produção artística do Estado, de forma a garantir a máxima rendibilização deste sistema, através de sinergias e economias de escala;

b) Homologar os padrões gerais de gestão e aprovar os regulamentos internos nos termos do presente diploma, bem como as propostas de contratação de colaboradores técnicos e artísticos que envolvam a assunção de encargos permanentes.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos da ONP:
a) A direcção;
b) O maestro titular;
c) O conselho artístico;
d) O conselho geral;
e) A comissão de fiscalização.
Artigo 9.º
Direcção
1 - A direcção da ONP é composta por um director, que preside, e por um subdirector, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e o subdirector são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral da Administração Pública.

3 - A nomeação do director deverá recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com sólida formação e experiência profissional no domínio da composição, da interpretação, da musicologia ou da crítica musical.

4 - A nomeação do subdirector, que assumirá funções de administrador, deverá recair numa personalidade tecnicamente habilitada para a gestão administrativo-financeira da ONP.

5 - Quando funcionários do Estado, de institutos públicos ou das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou outras pessoas colectivas públicas, o director e o subdirector exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.

Artigo 10.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção:
a) Superintender nos serviços e actividades da ONP, bem como coordenar as respectivas actividades;

b) Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e a organização interna da ONP, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;

c) Definir a orientação geral e a política de gestão interna da ONP, incluindo a política de recrutamento e gestão de pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

d) Conceber, ouvidos o maestro titular e o conselho artístico, o projecto artístico unificado da ONP e garantir a sua execução;

e) Conceber e gerir, ouvido o maestro titular, a implementação faseada do processo de constituição da ONP, até ao estabelecimento da sua formação sinfónica definitiva;

f) Organizar e dirigir, ouvido o maestro titular, o processo de selecção e contratação dos instrumentistas da orquestra, no País e no estrangeiro, determinando a composição dos respectivos júris de avaliação e a natureza das audições de admissão;

g) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, com o parecer da comissão de fiscalização;

h) Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividade plurianuais, dos quais conste a orientação geral a seguir pela ONP e o respectivo orçamento previsional;

i) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ONP, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

j) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
l) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

m) Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes à ONP;

n) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência da ONP e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;

o) Assegurar procedimentalmente a administração financeira da ONP;
p) Administrar o património da ONP;
q) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade, para a prossecução dos seus objectivos.

2 - As competências da direcção são exercidas pelo director, podendo ser delegadas no subdirector.

3 - Compete, em especial, ao director representar a ONP, em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho artístico.

Artigo 11.º
Vinculação
1 - A ONP obriga-se pela assinatura conjunta dos membros da direcção, excepto nos assuntos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de delegação de assinatura.

Artigo 12.º
Maestro titular
1 - O maestro titular é o responsável directo pela actividade musical da ONP, competindo-lhe:

a) Propor as grandes linhas de programação da temporada sinfónica;
b) Sugerir os principais nomes de maestros e solistas a convidar para essa temporada;

c) Participar na selecção e recrutamento dos instrumentistas e propor o seu posicionamento nas categorias e carreiras artísticas da ONP;

d) Participar na definição das etapas de expansão dos efectivos da ONP até à respectiva formação sinfónica definitiva;

e) Dirigir um número significativo de concertos da ONP, cabendo-lhe, relativamente a estes, a iniciativa da escolha do repertório e dos solistas convidados a incluir nos respectivos programas, respeitando os parâmetros artísticos e orçamentais de fundo aprovados para a temporada;

f) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas contratualmente ou por delegação da direcção.

2 - A escolha do maestro titular, nomeado por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da direcção, deve recair sobre uma personalidade de reconhecido mérito musical e comprovada experiência no domínio de direcção de orquestras, independentemente da nacionalidade.

3 - O maestro titular poderá ser coadjuvado por um maestro assistente, cujas competências serão definidas contratualmente.

Artigo 13.º
Conselho artístico
1 - O conselho artístico é um órgão consultivo de apoio à direcção, no domínio da concepção técnica do projecto artístico unificado da ONP, que se deve traduzir na programação de todas as suas actividades.

2 - Do conselho artístico fazem parte o director, que preside, o maestro titular e três figuras prestigiadas do meio musical, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura.

3 - As normas de funcionamento interno do conselho artístico serão propostas pela direcção e homologadas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 14.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo que assegura uma melhor inserção da ONP na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente interligados ou interessados na acção da ONP.

2 - Cabe ao conselho geral:
a) Dar parecer sobre os planos de actividades da ONP e sobre a sua realização;
b) Formular recomendações com vista à prossecução do definido no n.º 1, produzindo ou promovendo estudos que para o efeito ache convenientes.

3 - O conselho geral é integrado pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
b) Um representante de cada uma das seguintes organizações culturais e de ensino:

Teatro Nacional de São João;
Teatro Rivoli;
Universidade do Porto;
Universidade Católica;
Escola Superior de Música do Porto;
Fundação de Serralves;
c) Três representantes de outras instituições relevantes para a implantação da ONP, designadas por despacho do Ministro da Cultura;

d) Sete personalidades qualificadas e de reconhecido prestígio cívico, cultural e artístico, nome das por despacho do Ministro da Cultura.

4 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são por elas livremente designados e substituídos, mediante comunicação escrita à direcção da ONP.

5 - O conselho geral elege na sua primeira reunião o seu presidente, cujo mandato terá a duração de um ano, e fixa as normas internas do seu funcionamento.

6 - O director da ONP tem assento, por inerência, no conselho geral, sem direito a voto.

7 - O conselho geral reúne duas vezes por ano ou por iniciativa do seu presidente, da direcção da ONP ou da maioria dos seus membros.

Artigo 15.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização da ONP é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do Ministro da Cultura.

2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 16.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da ONP;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais da ONP;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade da ONP e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria ornamental, contabilística e de tesouraria e informar a direcção de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção ou pelo respectivo presidente.

2 - Para o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos da ONP as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar à direcção reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do director.

Artigo 17.º
Deslocações
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes, segundo tabela a aprovar pela direcção.

CAPÍTULO III
Unidades orgânicas
Artigo 18.º
Departamentalização
1 - As unidades orgânicas permanentes da ONP distribuem-se pelas seguintes três categorias:

a) A Orquestra, que constitui o núcleo central em torno da qual se articulam as demais unidades;

b) As unidades de apoio técnico-musical, que viabilizam, no plano operacional, técnico, logístico e promocional, o funcionamento da Orquestra e a sua relação com o público;

c) As unidades de apoio técnico-administrativo, que garantem a gestão administrativa e financeira da ONP e o seu funcionamento logístico.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos seus recursos, a ONP poderá constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer dos grupos referidos no número anterior, acrescidos ou não de colaboradores externos, e devendo os objectivos, duração e coordenação destas unidades ser estabelecidos no acto da respectiva criação.

3 - A ONP poderá recorrer à aquisição de serviços externos sempre que tal se revele comprovadamente mais eficiente e eficaz.

Artigo 19.º
Estrutura interna
1 - A definição da estrutura interna correspondente às unidades previstas no artigo anterior será feita por portaria do Ministro da Cultura, podendo ser alterada por idêntico instrumento legal, de acordo com as exigências específicas do projecto artístico unificado da ONP.

2 - A portaria referida no número anterior deve mencionar as atribuições e competências das unidades orgânicas a estabelecer neste âmbito, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação, que abrangerão todo o pessoal da ONP, independentemente do seu regime de contratação.

Artigo 20.º
Unidades de apoio técnico-administrativo
1 - As unidades de apoio técnico-administrativo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º compreendem:

a) A Repartição de Administração Geral;
b) O Gabinete de Planeamento e Comunicação.
2 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar os processos de expediente geral, de administração financeira, de tesouraria, de economato e de administração de pessoal e do património.

3 - A Repartição de Administração Geral é dirigida por um chefe de repartição, coadjuvado por dois chefes de secção.

4 - Ao Gabinete de Planeamento e Comunicação compete prestar assessoria técnico-administrativa à direcção, designadamente nos domínios da gestão estratégica, da informação e relações públicas, do marketing e mecenato e da extensão educativa.

5 - O Gabinete de Planeamento e Comunicação está na dependência directa da direcção, a qual poderá atribuir competências de coordenação a qualquer dos seus membros, de acordo com a natureza específica das tarefas a desempenhar pelo Gabinete a cada momento.

Artigo 21.º
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, a ONP poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística a homologar pelo Ministro da Cultura.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Filosofia de gestão
A gestão da ONP, no respeito pelos princípios da defesa do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:

a) Adopção de uma gestão estratégica, global, participada e por objectivos;
b) Adequação permanente e dinâmica dos métodos de gestão e das solução orgânicas e operacionais à especificidade do funcionamento e crescimento de um projecto de produção artística;

c) Desburocratização dos processos de trabalho, nomeadamente através das tecnologias de informação;

d) Objectivação dos dispêndios públicos, praticando uma gestão financeira integrada, que permita visibilidade acessível e rigorosa por parte dos cidadãos, devendo o orçamento ser uma efectiva tradução financeira do plano de actividades da ONP.

Artigo 23.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial da ONP é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de desenvolvimento plurianual;
b) Planos de actividade corrente;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos e orçamentos a apresentar anualmente são aprovados pelo Ministro da Cultura.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual é elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser alterado sempre que ocorram alterações estratégicas, nomeadamente pela mudança de director.

4 - Obrigatoriamente são elaborados relatórios de actividades e financeiros anuais, a aprovar pelo Ministro da Cultura, com vista à prestação de contas externas, nomeadamente ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas.

Artigo 24.º
Organização contabilística
1 - A ONP organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e o controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património da ONP bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Possibilitar a tomada de decisões com suporte fundamentado, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos;

d) Permitir o acompanhamento dos planos de actividades segundo a sua formulação;

e) Proporcionar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - A ONP adopta um sistema de contabilidade, enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), que reúna os requisitas exigidos pela especificidade das artes do espectáculo, a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Cultura, sem prejuízo da adopção cumulativa de outros sistemas parcelares de contabilidade, por exigências de gestão geral, fiscal ou de financiamento, em particular.

3 - Enquanto não for aprovado o plano de contabilidade referido no número anterior, mantêm-se os procedimentos em vigor no que se refere a suportes e registos.

Artigo 25.º
Receitas
1 - Para além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da ONP:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios mecenáticos;
c) As que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras;

d) O produto de venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como todo o tipo de material de merchandising, quer por sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

e) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, incluindo doações, heranças e legados;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

h) As receitas provenientes de aplicações financeiras;
i) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
j) As restituições e deposições;
l) Os saldos apurados no fim de cada gerência, nos termos das disposições relativas à execução orçamental;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - A política de preços de bilheteira deve ser, anualmente, proposta pelo director e aprovada pelo Ministro da Cultura.

Artigo 26.º
Padrões
A ONP deverá reger-se, em todos os aspectos da sua actividade, por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime da função pública, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.

Artigo 27.º
Património
O património da ONP é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 28.º
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se à ONP, nas suas relações com terceiros, incluindo aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado.

Artigo 29.º
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pela ONP de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades previstas no artigo 6.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Artigo 30.º
Isenção de visto prévio
Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 28.º e 29.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 31.º
Quadro de pessoal da função pública
A ONP é dotada de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela administração pública.

Artigo 32.º
Regime de contrato individual de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o maestro titular, o maestro assistente, o pessoal de orquestra, bem como o restante pessoal da ONP que exerce funções de natureza artístico-técnica, ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, por proposta da direcção.

3 - A ONP pode estabelecer acordos de associação artística regular com músicos, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com a ONP.

4 - A ONP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 33.º
Pessoal convidado
1 - Para a realização da sua programação artística, a ONP poderá convidar maestros e solistas eventuais, músicos de orquestra suplementares e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito de prestação de serviço.

2 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos, a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção da ONP.

Artigo 34.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções na ONP em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores da ONP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 35.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores da ONP que exerçam funções em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao respectivo quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.

2 - Os trabalhadores não abrangidos pelo número anterior serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se à data da admissão estiverem inscritos em qualquer outro regime de segurança social e optarem pela sua manutenção.

3 - A ONP contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo o respectivo regime legal.

4 - Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros da direcção, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 36.º
Pessoal contratado pela ex-Direcção-Geral dos Espectáculos
À data de entrada em vigor do presente diploma, a ONP sucede à Inspecção-Geral das Actividades Culturais em todas as responsabilidades contratuais assumidas pela ex-Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), no que respeita aos instrumentistas contratados por aquela Direcção-Geral e ao serviço da designada Orquestra Clássica do Porto (OCP).

Artigo 37.º
Pessoal contratado pela Régie Cooperativa Sinfonia
1 - Ao pessoal presentemente contratado pela comissão liquidatária da Régie Cooperativa Sinfonia e ao serviço da designada OCP aplicar-se-á uma das soluções seguintes:

a) O pessoal cujas actuais funções correspondam a conteúdos funcionais administrativos transita para a ONP em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituem como unidades de produção artística do Estado;

b) O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às previstas no n.º 3 do artigo 20.º do presente diploma poderá continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;

c) O restante pessoal transitará para a ONP em regime de contrato individual de trabalho.

2 - O pessoal abrangido pelas alíneas do número anterior poderá, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo nos termos da lei geral ou ao abrigo de negociação específica em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 38.º
Património
O património que se encontrava afecto à denominada Orquestra Clássica do Porto é integrado no património da ONP.

Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.

Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Decreto-Lei 149/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob a tutela do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IPAE, órgão que o compõem e respectiva estruturas funcional. Insere normas relativas ao pessoal afecto ao referido Instituto e publica, em anexo, o mapa do pessoal dirigente. Integra no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto. (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Portaria 71/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal da Orquestra Nacional do Porto, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 37/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto Lei 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-26 - Decreto-Lei 18/2006 - Ministério da Cultura

    Cria a Fundação Casa da Música e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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