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Decreto-lei 18/2006, de 26 de Janeiro

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Sumário

Cria a Fundação Casa da Música e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2006

de 26 de Janeiro

Ao promover a construção do edifício da Casa da Música, o Governo Português pretendeu dotar o País, e em especial a região Norte, de um novo equipamento especialmente vocacionado para a música, fruto de uma política cultural que privilegia, como eixos estratégicos principais, a captação de novos públicos, a descentralização e a dimensão internacional.

A Casa da Música é o primeiro edifício construído em Portugal exclusivamente dedicado a apresentações públicas de diferentes tipos de música, bem como à formação artística neste domínio, e ao ensaio e aperfeiçoamento de orquestras e de outros agrupamentos residentes e itinerantes. Aberta a diferentes públicos, versátil e interactiva, aquela que foi criada para ser a «casa de todas as músicas» funciona como pólo de atracção e território de músicos nacionais e estrangeiros, amadores, investigadores, escolas e criadores.

Para além da marca que imprime na cidade do Porto, o edifício da Casa da Música, património arquitectural único no nosso país, obra de autor do consagrado arquitecto Rem Koolhaas, afirma-se como um lugar de contacto privilegiado entre Portugal, a Europa e o resto do mundo, inserindo-se nas redes internacionais da arte da música e dos eventos musicais.

Concluído o projecto da construção da Casa da Música, decidida em 1998 com a candidatura do Porto a Capital Europeia da Cultura 2001, e reconhecido que a obra é do interesse e da maior relevância para o Estado Português - não só pelo elevado valor dos investimentos realizados, grande parte provenientes de fundos estruturais da União Europeia, mas também pela necessidade de assegurar o desenvolvimento das actividades para que foi criada -, o Governo, em cumprimento do seu Programa, opta pelo modelo fundacional baseado na parceria entre Estado, autarquias e iniciativa privada, por forma a assegurar o cumprimento dos objectivos de acolhimento das actividades musicais e o desenvolvimento de valências próprias de produção, dando particular atenção à relação com a comunidade e à formação de públicos.

O XVII Governo Constitucional entende ainda criar condições conducentes à integração da Orquestra Nacional do Porto na Fundação, visando a criação de novas sinergias, para uma gestão financeira mais racional e para a constante afirmação, nacional e internacional, da qualidade da Orquestra Nacional do Porto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição

1 - É instituída pelo Estado Português e pelo município do Porto a Fundação Casa da Música, adiante designada abreviadamente por Fundação.

2 - A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo ilimitado.

Artigo 2.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Fundação, constantes do anexo I do presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Património

1 - O património financeiro inicial é de (euro) 3100000, constituído em (euro) 900000 pelo Estado Português, através do Ministério das Finanças, (euro) 200000 pelo município do Porto, (euro) 100000 pela grande área metropolitana do Porto e (euro) 1900000 por capitais aportados por fundadores de direito privado.

2 - O património financeiro inicial pode ser aumentado pelas contribuições financeiras iniciais de novos fundadores ou pelo reforço de contribuições efectuadas por quem já haja adquirido o estatuto de fundador.

3 - O Estado, através do Ministério da Cultura, assegura uma contribuição financeira para despesas de funcionamento da Fundação no montante anual de (euro) 10000000, montante que pode ser reduzido quando e na medida em que esse valor, acumulado com o das receitas, exceder o montante da despesa prevista no orçamento aprovado.

4 - O Estado assegura transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei 243/97, de 18 de Setembro, em moldes a estabelecer em contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música com a entrada em vigor deste decreto-lei.

5 - O município do Porto e a grande área metropolitana do Porto asseguram, anualmente, uma contribuição mediante contratos-programa plurianuais a celebrar com a Fundação.

6 - O Estado Português, através do Ministério das Finanças, é proprietário do terreno onde se encontra construído o edifício da Casa da Música, ficando a Fundação titular do direito de superfície perpétuo sobre o terreno em causa, incluindo o edifício da Casa da Música e todas as construções nele edificadas ou no respectivo subsolo e os equipamentos nele instalados.

7 - A contribuição financeira que corresponde a capitais aportados por fundadores de direito privado mencionada no n.º 1 é realizada em metade do respectivo montante na data de instituição da Fundação, sendo a remanescente metade realizada até 31 de Dezembro de 2006.

8 - A contribuição financeira prevista no número anterior pode ser reforçada por igual montante, nos termos previstos nos Estatutos da Fundação, aplicando-se então regra equivalente à do número anterior quanto ao diferimento da realização de metade do respectivo montante, sendo a primeira metade realizada até 31 de Dezembro de 2007 e a remanescente até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.º

Utilidade pública

1 - A Fundação é reconhecida como de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março.

3 - A contribuição financeira que corresponde a capitais aportados por fundadores de direito privado, mencionada no n.º 1 do artigo anterior, constitui um donativo para todos os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Titulação de registos prediais e de inscrições matriciais

O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo predial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor do Estado e da Fundação dos direitos que para eles se transferem ou constituem.

Artigo 6.º

Casa da Música/Porto 2001, S. A.

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do conselho de administração da Fundação, são definidos os termos da transferência do pessoal da Casa da Música/Porto 2001, S. A., e bem assim a definição dos direitos e obrigações que transitam para a Fundação.

Artigo 7.º

Composição inicial dos órgãos da Fundação

A composição inicial dos órgãos da Fundação é a constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos à data em que os accionistas da sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A., deliberarem a aprovação do projecto de partilha do activo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Estatutos da Fundação Casa da Música

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, duração e sede

Artigo 1.º

Denominação, natureza e duração

A Fundação Casa da Música, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for considerado omisso, pela legislação aplicável às fundações.

Artigo 2.º

Sede

A Fundação tem a sua sede no Porto, no edifício da Casa da Música, podendo desenvolver a sua actividade em todo o País e no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Finalidade, património e capacidade

Artigo 3.º

Fins

1 - A Fundação tem por finalidade a promoção, fomento, difusão e prossecução de actividades culturais e formativas no domínio da actividade musical.

2 - Na prossecução dos seus fins, a Fundação deve:

a) Administrar e gerir o edifício da Casa da Música, podendo para o efeito concessionar as diversas áreas do edifício e gerir o aproveitamento dos seus espaços;

b) Gerir as actividades que tenham lugar no edifício da Casa da Música;

c) Organizar espectáculos musicais e, em geral, a realização de qualquer manifestação cultural, quer no edifício da Casa da Música quer noutros locais;

d) Realizar ou promover cursos, ateliers de formação e actividades de investigação e de pesquisa no domínio da música, bem como a realização de conferências, colóquios, debates ou manifestações de qualquer outro tipo que contribuam para a realização dos fins da Fundação;

e) Editar e publicar, sob qualquer forma, obras relacionadas com a cultura musical, portuguesa ou universal;

f) Promover o intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;

g) Promover e divulgar o edifício da Casa da Música; e h) Exercer quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.

Artigo 4.º

Património

O património da Fundação é constituído:

a) Pelo direito de superfície do terreno onde se encontra construído o edifício da Casa da Música, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1128 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11548, incluindo o referido edifício da Casa da Música e todas as construções nele edificadas ou no respectivo subsolo e os equipamentos nele instalados;

b) Pelo montante em dinheiro que inicialmente lhe seja atribuído pelo Estado, pelo município do Porto e pela grande área metropolitana do Porto, nos termos previstos no decreto-lei de instituição da Fundação;

c) Pelo montante em dinheiro que lhe seja atribuído pelo Estado no âmbito específico da integração da Orquestra Nacional do Porto na Fundação, nos termos do contrato-programa referido no n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei de instituição da Fundação;

d) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das contribuições financeiras iniciais ou reforços dos demais membros fundadores;

e) Pelos benefícios, subsídios, donativos, fundos e contribuições que venham a ser atribuídos à Fundação por quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas;

f) Pelos bens que lhe advierem a título gratuito e que a Fundação aceite;

g) Pelos bens adquiridos a título oneroso;

h) Pelas receitas das concessões dos vários espaços do edifício da Casa da Música;

i) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser titular, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

j) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;

l) Pelas receitas da realização de visitas, guiadas ou não, ao edifício da Casa da Música;

m) Pelas receitas provenientes da venda de ingressos;

n) Pelo produto da venda de obras intelectuais que sejam criações do domínio literário e artístico, qualquer que seja o género, forma de expressão ou suporte que assumam;

o) Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras;

p) Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;

q) Pelas quotizações do Grupo de Amigos da Fundação; e r) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.

Artigo 5.º

Capacidade

A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins e à gestão do seu património, podendo, para o efeito, adquirir, onerar e alienar qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Organização e gestão

SECÇÃO I

Estrutura de organização

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de fundadores; e c) O conselho fiscal.

2 - As pessoas colectivas que sejam designadas para desempenhar um cargo nos órgãos da Fundação devem, no prazo máximo de 15 dias após a respectiva designação, nomear uma pessoa singular para exercer tal cargo em sua representação.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de três anos, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, quanto ao conselho de fundadores.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por sete membros, que são necessariamente pessoas singulares, sendo um presidente, dois vice-presidentes e os restantes vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são designados inicialmente nos termos do n.º 8 do presente artigo, sendo, nos mandatos posteriores, designados:

a) Dois membros pelo Estado Português;

b) Um membro pelo município do Porto e pela grande área metropolitana do Porto;

c) Quatro membros pelas pessoas ou entidades privadas que fazem parte do conselho de fundadores.

3 - Na designação para o exercício das funções referidas no número anterior, em cada novo mandato, de entre os membros indicados pelo conselho de fundadores, pelo menos um dos membros indicados deve ter integrado o anterior conselho e pelo menos um outro desses membros que tiver integrado o anterior conselho não pode ser reconduzido.

4 - Os membros do conselho de administração, designados de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2, são, atento o disposto no número anterior, eleitos por voto secreto e por maioria absoluta das pessoas ou entidades privadas que fazem parte do conselho de fundadores, estando as entidades públicas que constituem esse conselho impedidas de votar tal deliberação de eleição.

5 - O presidente e vice-presidentes do conselho de administração são eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.

6 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos.

7 - Nenhum membro do conselho de administração pode exercer mais de três mandatos consecutivos.

8 - O mandato dos administradores designados para a composição inicial do conselho de administração inicia-se na data da instituição da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento da maioria dos seus membros.

2 - A convocatória do conselho de administração é feita pelo respectivo presidente por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de cinco dias, salvo em casos de urgência como tal reconhecidos pelo presidente, observando-se então a antecedência de um dia, dele devendo constar, em ambas as situações, a data, local e hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - O conselho de administração pode deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou devidamente representados, não se contando para o efeito as abstenções, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo seguinte, em que é exigida a maioria qualificada de seis sétimos.

4 - A maioria qualificada de seis sétimos prevista no número anterior deixa de se aplicar na eventualidade de a contribuição financeira para despesas de funcionamento da Fundação, assegurada pelo Estado, nos termos do disposto no artigo 3.º do decreto-lei que institui a Fundação, não atingir, pelo menos, 60% do orçamento anual aprovado pelo conselho de administração.

5 - Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

6 - Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar por outro membro, mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo presidente.

7 - Nenhum membro do conselho de administração pode representar numa reunião mais de um outro membro.

8 - Das reuniões do conselho de administração é lavrada acta, que é assinada pelos membros presentes e consignada em livro próprio.

Artigo 9.º

Competência

1 - Ao conselho de administração compete praticar os actos de gestão que a cada momento se revelem necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Fundação, dispondo, para o efeito, dos mais amplos poderes de gestão e representação, competindo-lhe, em especial, o seguinte:

a) Aprovar, com periodicidade trienal, as linhas estratégicas de prossecução da actividade de utilidade pública da Fundação e das políticas e orientação de investimento da Fundação;

b) Aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;

c) Elaborar e submeter a deliberação do conselho de fundadores, obtido o parecer do conselho fiscal, o relatório anual de actividades e as contas de cada exercício da Fundação;

d) Nomear os directores da Fundação;

e) Definir a organização interna da Fundação;

f) Contratar empréstimos e conceder garantias nos termos do n.º 3 do artigo 21.º dos presentes Estatutos;

g) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;

h) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;

i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa ou passivamente, quer em quaisquer actos ou contratos;

j) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, de forma a reflectir correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

l) Constituir mandatários para a prática de determinado acto ou espécies de actos, definindo os poderes e a extensão do mandato conferido; e m) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.

2 - O conselho de administração pode delegar num administrador delegado a gestão corrente da Fundação, fixando tal delegação as competências e os poderes de representação da Fundação.

Artigo 10.º

Preenchimento de vagas

As vagas abertas no conselho de administração são preenchidas até ao final do mandato pelas pessoas designadas pelo próprio conselho, mediante ratificação do conselho de fundadores.

Artigo 11.º

Destituição

1 - O Estado, por proposta do conselho de fundadores, pode requerer no Tribunal Cível da Comarca do Porto a destituição do conselho de administração sempre que a este seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:

a) O desrespeito manifesto ou reiterado dos fins, normas ou deveres estatutários da Fundação;

b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;

c) Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;

d) Cessação do exercício das suas competências expressa, designadamente na não realização ou não comparência durante seis meses em reuniões ordinárias;

e) Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.

2 - Se qualquer das situações invocadas como fundamento de destituição for imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão de destituição é restrita a este ou estes.

3 - Destituído todo o conselho de administração, um novo conselho é designado nos termos destes Estatutos para um mandato de três anos civis completos, não se contando o ano de designação se deste tiverem decorrido mais de seis meses.

4 - Sendo destituídos apenas algum ou alguns dos membros do conselho de administração, as vagas são preenchidas nos termos do artigo 10.º, excepto se o número de administradores destituídos corresponder a mais de metade dos respectivos membros, caso em que tem lugar nova designação do conselho de administração, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 12.º

Vinculação

A Fundação obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do administrador-delegado, se existir, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados pelo conselho de administração;

c) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um ou mais mandatários, dentro dos limites da procuração conferida; e d) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de acto certo e determinado.

SECÇÃO III

Conselho de fundadores

Artigo 13.º

Composição

1 - O conselho de fundadores é composto:

a) Pelo Estado Português;

b) Pelo município do Porto;

c) Pela grande área metropolitana do Porto;

d) Pelos fundadores que integram a composição inicial do conselho;

e) Pelas pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, delibere atribuir tal estatuto, tendo em conta o propósito e a capacidade de contribuir activamente para a difusão da actividade artística da Fundação e desde que cumpra a dotação inicial dos fundadores; e f) Pelas pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, delibere atribuir tal estatuto, tendo em conta os serviços relevantes prestados à Fundação ou o contributo para a sua dignificação e promoção, sendo os mesmos dispensados do cumprimento da obrigação de dotação inicial prevista na alínea anterior, mas assistindo-lhes todos os direitos inerentes à aquisição de tal estatuto, designadamente o direito a participar e votar nas reuniões do conselho de fundadores.

2 - O conselho de fundadores integra um presidente, designado pelo Estado Português por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, e dois vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros, por maioria e por voto secreto, os quais exercem os respectivos cargos pelo período de três anos, podendo ou não ser reeleitos uma ou mais vezes.

3 - A qualidade de membro do conselho de fundadores é vitalícia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo.

4 - Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:

a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão; e b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.

5 - As pessoas colectivas que integram o conselho de fundadores podem alterar, a todo o tempo, a pessoa singular designada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 6 - No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a pessoa colectiva que a havia designado indica um novo representante.

7 - A composição actualizada do conselho de fundadores é anualmente publicada em anexo aos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 20.º, discriminando-se os membros que durante esse período foram admitidos neste órgão e aqueles que deixaram de o integrar.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho de fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano, durante os meses de Março e Novembro, e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento de pelo menos 10 dos seus membros.

2 - A convocatória para as reuniões do conselho de fundadores é efectuada pelo respectivo presidente ou, em caso de impedimento deste, por um vice-presidente, por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias, dele devendo constar a data, local e hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, ou, alternativamente, por meio de anúncio publicado com a referida antecedência em, pelo menos, dois dos jornais diários de maior circulação na cidade do Porto.

3 - O conselho de fundadores pode deliberar em primeira convocação desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, que fica desde logo agendada para o 8.º dia posterior àquele ou para o dia útil imediatamente seguinte quando este o não seja, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.

4 - Cada membro do conselho de fundadores dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

5 - As deliberações do conselho de fundadores são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, não se contando para o efeito as abstenções, excepto as deliberações de admissão de fundadores, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º, em que é necessária uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes ou representados para a respectiva aprovação.

6 - Qualquer membro do conselho de fundadores pode fazer-se representar por outro membro mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo presidente, sendo apenas permitido a cada membro representar, em cada reunião, um dos outros membros do conselho.

7 - Das reuniões do conselho de fundadores é lavrada acta, que é assinada pelo respectivo presidente ou, em caso de falta ou impedimento deste, por um dos vice-presidentes e consignada em livro próprio.

8 - Os fundadores têm direito de preferência nos negócios jurídicos relativos ao patrocínio das actividades que constituem os fins da Fundação.

Artigo 15.º

Competência

É da competência do conselho de fundadores:

a) Deliberar, sob proposta do conselho de administração, sobre o relatório anual de actividades;

b) Deliberar, sob proposta do conselho de administração, sobre as contas de cada exercício da Fundação;

c) Dar parecer, com periodicidade trienal, sobre as linhas gerais estratégicas de prossecução da actividade de utilidade pública da Fundação e das políticas e orientação de investimento da Fundação;

d) Designar trienalmente os membros do conselho de administração e um membro do conselho fiscal, nos termos dos presentes Estatutos;

e) Deliberar sobre a admissão de fundadores, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º;

f) Dar parecer sobre o plano de actividades e orçamento anuais da Fundação na reunião ordinária a efectuar até 30 de Novembro de cada ano;

g) Apreciar as actividades desenvolvidas pela Fundação e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Fundação;

h) Analisar e emitir parecer sobre todas as matérias que lhe sejam apresentadas para o efeito pelo conselho de administração;

i) Fixar a remuneração pelo exercício de cargos nos órgãos da Fundação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;

j) Deliberar, em reunião a ocorrer em Novembro de 2006, sobre o eventual reforço da contribuição inicial dos fundadores;

l) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelos presentes Estatutos.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 16.º

Composição

1 - A fiscalização da actividade da Fundação é da competência de um conselho fiscal, o qual é composto por três membros, sendo um deles designado pelo Ministério da Cultura, um designado pelo conselho de fundadores e o terceiro, que preside, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - Um dos membros deve ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento de dois membros ou do conselho de administração.

2 - O conselho fiscal pode deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, não sendo permitida a representação.

3 - Cada membro do conselho fiscal dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

5 - Das reuniões do conselho fiscal é lavrada uma acta, que é assinada pelos membros presentes e consignada em livro próprio.

Artigo 18.º

Competência

1 - É da competência do conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração da Fundação;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Verificar, sempre que o repute conveniente e da forma que julgue ser a mais adequada, a existência dos bens e direitos que integram o património da Fundação;

d) Verificar o acerto e a exactidão das contas anuais da Fundação, apresentadas pelo conselho de administração, emitindo sobre elas parecer;

e) Examinar, emitir e apresentar ao conselho de administração, até 28 de Fevereiro de cada ano, o parecer e relatório anual de fiscalização sobre o balanço e o relatório e contas do exercício anterior elaborados pelo conselho de administração;

f) Zelar em geral pela legalidade e conformidade com os presentes Estatutos dos actos dos demais órgãos da Fundação, bem como exercer as demais funções que, legal e estatutariamente, sejam da sua competência; e g) Dar parecer sob a proposta de plano anual de actividades e orçamento elaborada pelo conselho de administração.

2 - Os membros do conselho fiscal podem e devem proceder, conjunta ou separadamente e a todo o tempo, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

SECÇÃO V

Remuneração

Artigo 19.º

Remuneração

O exercício de cargos nos órgãos da Fundação é remunerado apenas nos casos do administrador-delegado e do membro do conselho fiscal que seja revisor oficial de contas, podendo, contudo, os membros do conselho de administração e os restantes membros do conselho fiscal receber senhas de presença por cada reunião em que participem.

SECÇÃO VI

Regime financeiro

Artigo 20.º

Contas da Fundação

1 - O conselho de administração mantém a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elabora, no final de cada exercício, que coincide com o ano civil, e até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam, os documentos de prestação de contas e um inventário do seu património.

2 - As contas anuais da Fundação e o parecer sobre elas emitido pelo conselho fiscal são publicados, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que se reportam, num dos jornais diários de maior circulação na cidade do Porto.

Artigo 21.º

Gestão financeira

1 - Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.

2 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e da sua rentabilização.

3 - A Fundação pode fazer investimentos, negociar e contrair empréstimos e conceder garantias, sujeitos a prévia aprovação pelo conselho fiscal quando de montante acima de (euro) 5000000.

CAPÍTULO IV

Modificação de Estatutos e extinção

Artigo 22.º

Modificação de Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados:

a) Por proposta dos Ministros das Finanças e da Cultura, desde que obtido parecer favorável do conselho de fundadores; e b) Por proposta do conselho de fundadores, ouvido o conselho fiscal, desde que os Ministros das Finanças e da Cultura aprovem tal alteração.

2 - As alterações aos presentes Estatutos são aprovadas por decreto-lei.

Artigo 23.º

Extinção da Fundação

1 - A Fundação extingue-se por desvio dos fins para que foi criada ou por falta de viabilidade económica.

2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverte integralmente para o Estado, que o deve aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento cultural do País.

3 - No que respeita à contribuição financeira que corresponde a capitais aportados por fundadores de direito privado mencionada no n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei de instituição da Fundação, incluindo o respectivo eventual reforço referido no n.º 8 do mesmo preceito, o conselho de fundadores é ouvido sobre a referida afectação.

ANEXO II

Composição inicial dos órgãos da Fundação

1 - O conselho de administração tem a seguinte composição inicial:

a) Dr. José Manuel Dias da Fonseca, presidente;

b) Prof. Doutor Manuel Ferreira de Oliveira, vice-presidente;

c) Dr.ª Maria Amélia Cupertino de Miranda, vice-presidente;

d) Dr.ª Cristina Rios de Amorim Baptista, vogal;

e) Dr. Nuno Miguel Teixeira de Azevedo, vogal;

f) Dr. José Luís Borges Coelho, vogal;

g) Vogal a designar na primeira reunião do conselho de administração pelos seus pares.

2 - O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:

a) Dr. Artur Santos Silva, presidente;

b) Ministério da Cultura, representado pelo Dr. António Pinho Vargas;

c) Município do Porto, representado pelo presidente da Câmara Municipal do Porto, Dr. Rui Fernando da Silva Rio;

d) Grande área metropolitana do Porto, representada pelo presidente da Junta Metropolitana do Porto, Dr. Rui Fernando da Silva Rio;

e) Allianz Portugal, S. A.;

f) Amorim Investimentos e Participações, SGPS, S. A.;

g) Arsopi Holding, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.;

h) Auto-Sueco, Lda.;

i) Axa Portugal - Companhia de Seguros, S. A.;

j) Barbosa & Almeida - Vidro, S. A.;

l) Banco Espírito Santo;

m) Banco BPI, S. A.;

n) Banco Comercial Português;

o) Banco Santander Totta, S. A.;

p) BIAL - Portela & C.ª, S. A.;

q) CEREALIS, SGPS, S. A.;

r) Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.;

s) Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A.;

t) CPC IS - Companhia Portuguesa de Computadores, S. A.;

u) EDP - Energias de Portugal, S. A.;

v) El Corte Inglés, S. A.;

x) FINIBANCO, S. A.;

z) Galp Energia, SGPS, S. A.;

aa) Grupo Soares da Costa, SGPS, S. A.;

bb) Grupo Visabeira - Sociedade Gestora de Participações, S. A.;

cc) III - Investimentos Industriais e Imobiliários, S. A.;

dd) Lameirinho - Indústria Têxtil, S. A.;

ee) Metro do Porto, S. A.;

ff) MSFT, Lda.;

gg) Mota Engil, SGPS, S. A.;

hh) OLINVESTE - SGPS, Lda.;

ii) Portugal Telecom, SGPS, S. A.;

jj) RAR - Sociedade de Controle (Holding), S. A.;

ll) REVIGRÉS - Indústria de Revestimentos de Grés, S. A.;

mm) Salvador Caetano - Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transporte, S.

A.;

nn) Sogrape Vinhos, S. A.;

oo) SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.

A.;

pp) SOMAGUE - Engenharia, S. A.;

qq) SONAE, SGPS, S. A.;

rr) TERTIR, Terminais de Portugal, S. A.;

ss) Têxtil Manuel Gonçalves, S. A.;

tt) UNICER, Bebidas de Portugal, SGPS, S. A.

3 - O conselho fiscal tem a seguinte composição inicial:

a) Dr. Carlos António Lopes Pereira, presidente, em representação do Ministério das Finanças;

b) Dr. Emanuel João de Freitas Lopes Teixeira, vogal, em representação do Ministério da Cultura;

c) Dr. António Monteiro de Magalhães, vogal (ROC), em representação do conselho de fundadores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/26/plain-194076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 243/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto (ONP), pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades da ONP, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da ONP e sobre o regime do pessoal a desempenhar funções na Orquestra Nacional do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

Ligações para este documento

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