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Resolução do Conselho de Ministros 75/2019, de 30 de Abril

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa ao montante a transferir do Fundo de Fomento Cultural para a Fundação de Serralves, para a Fundação Casa da Música e para a Fundação Centro Cultural de Belém

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2019

O Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, que institui a Fundação de Serralves e aprova os respetivos estatutos, determina que o Estado assegura, anualmente, para as despesas de funcionamento desta fundação e para as despesas de funcionamento e atividades do Museu de Arte Contemporânea, subsídios equivalentes aos fixados para os mesmos fins, no ano 2001, atualizados nos termos do Despacho Normativo 613/94, de 19 de julho.

O Decreto-Lei 18/2006, de 26 de janeiro, que institui a Fundação Casa da Música e aprova os respetivos estatutos, prevê que o Estado, através do Ministério da Cultura, assegure uma contribuição financeira para as despesas de funcionamento da fundação no montante anual de (euro) 10.000.000, montante que pode ser reduzido quando e na medida em que esse valor, acumulado com o das receitas, exceda o montante das despesas previstas no orçamento aprovado.

O Decreto-Lei 391/99, de 30 de setembro, que procedeu à aprovação dos estatutos da Fundação Centro Cultural de Belém, determina que constitui património da Fundação o valor dos subsídios periódicos ou extraordinários que o Estado entenda conceder.

Nos termos do Despacho 2274/2019, da Ministra da Cultura e do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março, encontra-se inscrita no Plano de Atividades e no Orçamento do Fundo de Fomento Cultural para 2019 (i) a verba global de (euro) 4.462.000 para a Fundação de Serralves, sendo que (euro) 3.962.000 são destinados a assegurar as suas despesas de funcionamento e com atividades; (ii) (euro) 8.800.000 destinados a assegurar as despesas de funcionamento e com atividades da Fundação da Casa da Música; e (iii) (euro) 7.392.000 destinados a assegurar as despesas de funcionamento e com atividades da Fundação Centro Cultural de Belém.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2006, de 26 de janeiro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei 391/99, de 30 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa global de (euro) 20.154.000, nos seguintes termos:

a) (euro) 3.962.000, a transferir para a Fundação de Serralves, a satisfazer pela rubrica 04.07.01.B0.00 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos do orçamento do Fundo de Fomento Cultural e atividade 101 A2 - Fundação de Serralves do Plano de Atividades de 2019;

b) (euro) 8.800.000, a transferir para a Fundação Casa da Música, a satisfazer pela rubrica 04.07.01.F0.00 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos do orçamento do Fundo de Fomento Cultural e atividade 106B44 - Fundação Casa da Música do Plano de Atividades de 2019;

c) (euro) 7.392.000, a transferir para a Fundação Centro Cultural de Belém, a satisfazer pela rubrica 04.03.05.58.85 - Transferências correntes - Serviços e Fundos Autónomos - Fundação Centro Cultural de Belém do orçamento do Fundo de Fomento Cultural e atividade 101 A7 - Fundação Centro Cultural de Belém do Plano de Atividades de 2019.

2 - Determinar que os compromissos previstos no número anterior são enquadrados nos fundos disponíveis do Fundo de Fomento Cultural, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de abril de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112249674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3695635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Decreto-Lei 240-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a Fundação de Serralves e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 613/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO ANUAL A FUNDAÇÃO DE SERRALVES, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 240-A/89 (INSTITUI A FUNDAÇÃO E APROVA OS SEUS ESTATUTOS).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 391/99 - Ministério da Cultura

    Altera a denominação da Fundação das Descobertas, que passa a designar-se Fundação do Centro Cultural de Belém, os respectivos estatutos, que são republicados em anexo, bem como o Decreto-Lei 361/91 de 3 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-26 - Decreto-Lei 18/2006 - Ministério da Cultura

    Cria a Fundação Casa da Música e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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