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Decreto-lei 391/99, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera a denominação da Fundação das Descobertas, que passa a designar-se Fundação do Centro Cultural de Belém, os respectivos estatutos, que são republicados em anexo, bem como o Decreto-Lei 361/91 de 3 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 391/99
de 30 de Setembro
Propôs-se o Governo, como consta do seu Programa, rever o modelo organizacional do Centro Cultural de Belém (CCB), por forma a permitir maior flexibilidade de gestão, uma mais clara assunção das responsabilidades por parte do Estado, a captação de apoios mecenáticos e a geração de receitas próprias e, por outro lado, reforçar a definição do CCB como espaço privilegiado de articulação entre as grandes instituições estatais de produção artística e entre estas e os promotores culturais privados.

Ao longo dos três últimos anos e meio foi possível desenhar e implementar um inovador projecto cultural para o CCB: definiram-se novas orientações, expandiram-se as actividades, prosseguiu-se uma programação diversificada e dirigida a todos os públicos. A recente abertura do Museu do Design é um exemplo, dos de maior significado, da consolidação da nova orientação seguida. Como se propunha o Governo, o projecto cultural do CCB tem-se concretizado graças à conjugação e articulação de esforços de instituições culturais públicas, de artistas, criadores, produtores e promotores privados. E tem recebido grande acolhimento do público que aflui ao Centro para participar das numerosas iniciativas que nele se têm desenvolvido. Hoje em dia o CCB é uma inquestionável referência na vida cultural do País, estabeleceu relações estreitas com numerosas entidades nacionais e estrangeiras e goza de um forte prestígio internacional.

Esclarecido o modelo cultural, torna-se agora necessário redefinir o modelo organizacional que melhor o sirva. O Estado não pode deixar de assumir as suas responsabilidades face a um equipamento que, construído com dinheiros públicos, é, em grande parte, e não pode deixar de sê-lo, sustentado por dinheiros públicos.

Apesar de o CCB gerar receitas próprias que cobrem cerca de metade das suas despesas, o projecto cultural que desenvolve, de manifesto interesse público, não é viável sem um comprometimento regular e efectivo do Estado. O modelo previsto pelo anterior governo, que se fundava na aliança entre Estado e empresas - que teriam uma participação muito significativa quer no financiamento das actividades do CCB, quer na sua gestão -, desde muito cedo demonstrou estar assente numa ficção que nada tinha a ver com a realidade. A captação de apoios mecenáticos privados tem-se revelado, aliás - o que se compreende bem -, ser mais profícua quando orientada para projectos concretos do CCB do que quando dirigida ao seu apoio institucional.

Analisaram-se e ponderaram-se vários modelos organizacionais e concluiu-se que, na fase de consolidação em que se encontra o CCB, o que garante a indispensável flexibilidade de gestão de um equipamento complexo e com uma actividade intensa e muito diversificada - seja no domínio cultural, seja no das actividades que geram importantes fontes de receita - é o que assume uma profunda reforma do modelo vigente. O CCB dispõe de um património que lhe permite gerar receitas muito significativas, mas para a prossecução do interesse público cultural que lhe está confiado carece de um apoio sustentado do Estado, que, pelo seu lado, deve dispor de meios de intervenção na gestão do Centro.

Pelo presente diploma alteram-se algumas normas do Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, que criou a Fundação das Descobertas, e modificam-se os estatutos dessa Fundação. Algumas alterações são meras actualizações face à nova conjuntura da ordem jurídica, mas as de maior significado reflectem o empenho e a responsabilidade do Estado na vida do CCB.

A alteração do nome de Fundação das Descobertas para Fundação Centro Cultural de Belém visa eliminar um factor de perturbação na identificação do Centro, ajustando a designação ao nome por que é conhecido nacional e internacionalmente, bem como clarificar que o CCB não tem, nem nunca teve, apesar das intenções do anterior governo, que nunca foram concretizadas, nenhum papel particular a desempenhar na valorização das descobertas quinhentistas.

Nos estatutos agora modificados, para além de ajustamentos de pormenor, ampliaram-se os fins e as actividades do CCB, modificou-se o elenco e as competências dos seus órgãos sociais, nomeadamente suprimindo-se o conselho de mecenas que não correspondia a nenhuma co-responsabilização das empresas fundadoras na vida do Centro, e harmonizou-se a responsabilidade financiadora do Estado com o seu empenho na definição e condução da política cultural do CCB.

Com as presentes alterações, o Governo conclui a reestruturação que se propôs levar a cabo nas instituições culturais por que é responsável, reestruturação indispensável para o desenvolvimento da política que tem vindo a implementar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É alterada a denominação da Fundação das Descobertas, instituída pelo Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, que passa a designar-se Fundação Centro Cultural de Belém.

Artigo 2.º
1 - São alterados os estatutos da agora denominada Fundação Centro Cultural de Belém e aprovado o novo texto dos mesmos, publicado em anexo ao presente diploma.

2 - A presente alteração está dispensada de celebração de escritura pública, constituindo o presente diploma título suficiente para todos os efeitos legais, nomeadamente de registo.

Artigo 3.º
As remissões efectuadas nos artigos 2.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, para os artigos 35.º e 5.º dos estatutos consideram-se feitas, respectivamente, para os artigos 29.º e 5.º do actual texto.

Artigo 4.º
É alterado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, que passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
1 - ...
2 - O estatutos poderão ser alterados por proposta do Ministro da Cultura, ouvidos o conselho directivo e o conselho de administração.

3 - ...»
Artigo 5.º
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
À Fundação Centro Cultural de Belém aplica-se o regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, sem sujeição ao reconhecimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo.»

Artigo 6.º
São revogados os n.os 6 e 8 do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 13 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CENTRO CULTURAL DE BELÉM
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Fundação Centro Cultural de Belém, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso pela legislação aplicável às fundações.

Artigo 2.º
Sede e duração
A Fundação tem a sua sede em Lisboa e durará por tempo ilimitado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 3.º
Fins
1 - A Fundação tem por fins a promoção da cultura, em particular da portuguesa, desenvolvendo a criação e a difusão, em todas as suas modalidades, bem como o apoio a acções de formação com relevância na área da cultura, promovendo a formação técnica especializada dos agentes e profissionais deste domínio ou domínios afins.

2 - Além dos fins gerais mencionados no número anterior, a Fundação tem por fim especial assegurar a conservação, administração e desenvolvimento do património designado por Centro Cultural de Belém, garantindo a harmonia entre os cinco módulos que o integram e fazendo respeitar os mais elevados níveis de qualidade, bem como a vocação global e coerência do projecto.

Artigo 4.º
Actividades
1 - Para a realização dos seus fins, a Fundação poderá promover:
a) A manutenção de um ou mais museus permanentes;
b) A criação de centros de formação e de documentação no domínio das actividades culturais ou outras infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento das artes;

c) Exposições, espectáculos de teatro, cinema, dança, música, ópera e, em geral, a realização de qualquer manifestação cultural, quer nas suas instalações, quer noutros locais;

d) A realização ou promoção de cursos, ateliers de formação, actividades de investigação e pesquisa em todos os domínios artísticos, bem como a realização de conferências, colóquios, debates ou manifestações de qualquer outro tipo que contribuam para a realização dos fins da Fundação;

e) A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com a cultura portuguesa ou universal;

f) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;

g) Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.
2 - A Fundação promoverá todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

3 - Na consecução das actividades referidas no n.º 1 a Fundação procurará promover a inserção de Portugal nos circuitos internacionais de manifestações culturais e de turismo cultural, bem como a projecção da cultura e da ciência nacionais nesses circuitos.

CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 5.º
Património
1 - O património da Fundação é constituído:
a) Pelo direito de superfície perpétuo e gratuito dos imóveis designados por módulos n.os 1, 2 e 3 que integram o Centro Cultural de Belém e dos terrenos que constituem suas partes integrantes;

b) Pelo direito de superfície perpétuo e gratuito dos terrenos que se encontram afectos à construção dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém;

c) Pelo valor das contribuições iniciais dos seus fundadores.
2 - O património da Fundação é ainda integrado:
a) Pelo recheio do museu ou museus permanentes, em regime de propriedade ou usufruto, temporário ou vitalício, conforme resultar do acto de dotação;

b) Pelo valor das contribuições regulares ou extraordinárias que os seus fundadores ou outras entidades entendam conceder;

c) Pelo valor dos subsídios periódicos ou extraordinários que o Estado entenda conceder;

d) Por todos os bens móveis ou imóveis que a Fundação adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título;

e) Pelo produto da alienação de bens imóveis ou de direitos de superfície de que seja titular;

f) Pelas receitas de exploração dos módulos que integram o Centro Cultural de Belém ou de quaisquer outros bens de que venha a ser titular;

g) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

h) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
i) Pelo produto de subscrições públicas;
j) Pelo produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimedia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

l) Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

m) Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;
n) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

Artigo 6.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.

2 - Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.

3 - A Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património.

Artigo 7.º
Regime especial de afectação do património
1 - Os bens descritos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), dos presentes estatutos são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.

2 - Ao regime referido no n.º 1 ficará sujeito o recheio de museus permanentes instalados no Centro Cultural de Belém, se o contrário não resultar do acto de dotação.

CAPÍTULO III
Gestão cultural
Artigo 8.º
Objectivo
A promoção de uma oferta cultural diversificada, permanente, actualizada e de alta qualidade constitui objectivo essencial da Fundação.

Artigo 9.º
Plano trienal de actividades culturais
A Fundação deve apresentar, para aprovação, ao Ministro da Cultura o seu plano trienal de actividades culturais, o qual deverá ser acompanhado do parecer do conselho directivo.

Artigo 10.º
Contratos com terceiros
Os contratos que, eventualmente, a Fundação entenda celebrar com terceiros e que envolvam a responsabilidade directa destes na gestão cultural estão obrigatoriamente sujeitos ao plano de actividades previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Órgãos da Fundação
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:
a) O presidente;
b) O conselho directivo;
c) O conselho de administração;
d) O conselho fiscal.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 12.º
Nomeação e mandato
O presidente da Fundação é designado por despacho do Ministro da Cultura e exerce o seu mandato por um período de três anos, renovável.

Artigo 13.º
Funções e competência
1 - O presidente da Fundação é, por inerência, presidente do conselho directivo e do conselho de administração.

2 - Compete ao presidente da Fundação:
a) Velar pela correcta aplicação das decisões do Ministro da Cultura, das deliberações do conselho de administração, do conselho directivo e do conselho fiscal;

b) Submeter à apreciação do Ministro da Cultura os assuntos que careçam dessa apreciação;

c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre que o julgar conveniente;

d) Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro ou pelouros que entenda dever competir-lhes;

e) Representar a Fundação no plano nacional e internacional;
f) Desempenhar as demais atribuições que lhe são cometidas na lei e nos presentes estatutos.

SECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 14.º
Constituição
1 - O conselho directivo é composto por sete membros.
2 - Os vogais do conselho directivo são designados do seguinte modo:
a) Cinco pelo Ministro da Cultura;
b) Um pelo Ministro das Finanças.
3 - O conselho directivo elegerá, no início do seu mandato e de entre os seus membros, um vice-presidente.

Artigo 15.º
Mandato
O mandato do conselho directivo é de três anos.
Artigo 16.º
Competência
Compete, em especial, ao conselho directivo:
a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
b) Definir as políticas e orientação de investimento da Fundação;
c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
d) Discutir e aprovar o plano trienal de actividades culturais, por proposta do conselho de administração;

e) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho de administração, obtido o parecer do conselho fiscal;

f) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
g) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.

Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades e o balanço anual, contas do exercício e o relatório do conselho de administração, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou pelo vice-presidente.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria.
SECÇÃO IV
Conselho de administração
Artigo 18.º
Constituição
O conselho de administração é constituído por três membros, sendo os vogais designados por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 19.º
Mandato
O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos.
Artigo 20.º
Remuneração
Os membros do conselho de administração são remunerados.
Artigo 21.º
Competência
Ao conselho de administração compete, em geral, a administração da Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação;
b) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação, total ou parcial, de direitos de superfície de que aquela seja titular e sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, devendo, neste âmbito, decidir sobre a celebração de todo o tipo de contratos que envolvam, nomeadamente, a gestão ou a exploração parcial ou global do seu património e a construção de imóveis sobre o mesmo;

c) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo e do Ministro da Cultura o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;

d) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo e do Ministro da Cultura o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor ao conselho directivo e ao Ministro da Cultura o plano trienal de actividades culturais;

f) Contrair empréstimos e conceder garantias;
g) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;

h) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer em quaisquer actos ou contratos;

l) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

m) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação sejam devidamente fiscalizados, pelo menos uma vez por ano, por uma empresa independente e conceituada de auditoria;

n) Nomear o director ou directores do museu ou museus permanentes, caso tal se justifique.

Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Poderá o conselho de administração delegar no presidente ou, sob proposta deste, em qualquer vogal a administração corrente de alguma ou algumas actividades da Fundação.

Artigo 23.º
Vinculação
A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.

SECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 24.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho directivo, outro pelo Ministro da Cultura, e o terceiro, revisor oficial de contas, que presidirá, pelo Ministro das Finanças.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos.
3 - O exercício das funções de membro do conselho fiscal é remunerado.
Artigo 25.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;

b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;

c) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

d) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

CAPÍTULO V
Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Artigo 26.º
Modificação dos estatutos
1 - Os presentes estatutos poderão ser alterados por proposta do Ministro da Cultura, ouvido o conselho directivo e o conselho de administração.

2 - A aprovação do Governo será concedida por deliberação do Conselho de Ministros.

Artigo 27.º
Extinção da Fundação
1 - O Governo, sob proposta do conselho directivo, poderá deliberar sobre a extinção da Fundação.

2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento cultural do País.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Fundadores iniciais
Os fundadores iniciais da Fundação, para além do Estado, são:
Banco Comercial Português, S. A.;
Banco Totta & Açores, S. A.;
Caixa Geral de Depósitos;
Crédito Predial Português;
Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.;
Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.;
Siderurgia Nacional, E. P.;
Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.;
TAP-Air Portugal, S. A.
Artigo 29.º
Referências ao terreno de construção e aos módulos
As referências dos presentes estatutos ao terreno afecto à construção do Centro Cultural de Belém e aos módulos que o integram consideram-se realizadas ao terreno que se encontra afecto à sua construção, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro, e aos cinco módulos que o integram, nos termos do estudo prévio vencedor do concurso aberto na sequência do n.º 3 da referida resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 30.º
Disposição transitória
1 - O presidente e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Fundação em exercício ao tempo da alteração destes estatutos permanecem em exercício pleno de funções até completarem o mandato para que foram designados.

2 - Os membros do conselho directivo e do conselho de mecenas em exercício ao tempo da alteração destes estatutos cessam o seu mandato na data da entrada em vigor dessa alteração.

3 - O novo conselho directivo inicia funções logo que designada a maioria dos seus membros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106226.dre.pdf .

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