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Decreto-lei 164/2006, de 9 de Agosto

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Sumário

Cria a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo e aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2006

de 9 de Agosto

Nos dias de hoje, as principais capitais do mundo possuem museus de arte moderna e contemporânea que são uma referência para os movimentos de arte e para os cidadãos que deles usufruem.

Portugal, por razões históricas e políticas, nunca conseguiu instalar na cidade de Lisboa um museu de arte moderna e contemporânea com forte acervo internacional, amplamente integrado nos circuitos internacionais de arte.

É, pois, entendimento do Governo que se impõe a existência de um museu de arte moderna e contemporânea que reúna obras representativas dos movimentos constituidores de panorama das artes plásticas dos séculos XX e XXI.

Entretanto, e em contraponto com a referida situação, diversas entidades privadas têm vindo a constituir e a organizar entre nós colecções de arte moderna e contemporânea de assinalável importância.

De entre estas, evidencia-se a Colecção Berardo, constituída e organizada pelo coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo, reconhecida no panorama internacional como uma colecção de arte de grande significado, a qual, além de certos núcleos de excelência, nos permite acompanhar os principais movimentos artísticos do século XX.

O protocolo celebrado entre o Estado, através do Ministério da Cultura, a Fundação Centro Cultural de Belém, a Associação Colecção Berardo e o coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo vem permitir não só que a Colecção Berardo seja colocada à disposição da população portuguesa mas também que seja viabilizada a instalação de um museu de arte moderna e contemporânea a partir de um acervo que hoje se encontra integrado no património do coleccionador.

Pelo referido protocolo as partes outorgantes afirmaram o compromisso de constituir a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo, que terá como incumbência a criação, gestão e organização do Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, a instalar no Centro Cultural de Belém. Trata-se de uma parceria público-privada que alia a vontade do Estado na criação de um museu de arte moderna e contemporânea com o espírito empreendedor do coleccionador.

A instalação do novo museu vem dar resposta à vocação museológica do Centro Cultural de Belém, já afirmada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro, que instituiu, então, uma nova centralidade cultural na cidade de Lisboa.

O Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea será instalado na área expositiva do centro de exposições do Centro Cultural de Belém e não afectará o direito de superfície perpétuo e gratuito do denominado módulo 3, conferido à Fundação Centro Cultural de Belém pelo artigo 5.º dos respectivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 391/99, de 30 de Setembro.

Justifica-se, por isso, que a Fundação Centro Cultural de Belém seja instituidora da fundação a constituir pelo presente decreto-lei, contribuindo para o seu património fundacional com o direito de usufruto da parte do centro de exposições nos termos da planta que fica anexa ao presente diploma.

A Fundação Centro Cultural de Belém assume na nova fundação um papel determinante, dado que o conselho de administração desta instituição contará, obrigatoriamente, com a participação de um membro por si indicado. Pretende-se, por essa forma, viabilizar uma gestão articulada entre as duas fundações na intervenção cultural que a cada uma delas está atribuída. As sinergias assim criadas pelo modelo cultural a implementar em todo o complexo do Centro Cultural de Belém possibilitarão uma melhor oferta para novos públicos, designadamente na vertente da formação das camadas mais jovens.

Desse modo, alia-se a experiência cultural acumulada pela Fundação Centro Cultural de Belém com a vocação internacional da Colecção Berardo, em ordem a garantir-se uma maior e melhor oferta de exposições temporárias de relevo internacional, num quadro de intercâmbio cultural, com o consequente incremento à divulgação dos artistas e dos movimentos de arte portugueses.

Sabendo-se que o acervo de um museu de arte moderna e contemporânea não pode ser constituído por uma colecção fechada, é não só importante como necessário que sejam adquiridas novas obras de arte. Para este efeito, a nova fundação é dotada de um fundo de aquisições, com contribuições anuais dos instituidores e dos fundadores que venham a ser admitidos como tal. Desse modo, o Estado Português está a garantir que se manterá vivo um projecto museológico no âmbito da arte contemporânea.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição

1 - É criada, pelo presente decreto-lei, a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo, adiante abreviadamente designada por Fundação Colecção Berardo ou Fundação, e são aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - São instituidores da Fundação o Estado, a Fundação Centro Cultural de Belém, José Manuel Rodrigues Berardo e a Associação Colecção Berardo.

Artigo 2.º

Natureza, sede e duração

1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado.

2 - A Fundação tem a sua sede no Centro Cultural de Belém, na cidade de Lisboa.

3 - A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico que lhe seja aplicável.

Artigo 3.º

Fins

A Fundação tem como fim principal a instalação, manutenção e gestão do Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, sem prejuízo da plena prossecução dos demais fins instituídos nos seus estatutos.

Artigo 4.º

Património

O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos respectivos estatutos.

Artigo 5.º

Utilidade pública

1 - À Fundação é reconhecida a utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam, automaticamente, do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março.

3 - É concedido à Fundação o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de usufruto previsto na alínea d) do artigo 5.º dos estatutos, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Artigo 6.º

Contribuição financeira

1 - Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba a fixar por despacho do Ministro da Cultura, para fazer face às despesas de funcionamento e actividades da Fundação, a atribuir nos termos previstos nos respectivos estatutos.

2 - A contribuição financeira para realização de obras de adaptação do centro de exposições do Centro Cultural de Belém à instalação da Fundação Berardo e do Museu é fixada por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 7.º

Fundo para aquisição de obras de arte

1 - É constituído pela Fundação um fundo para aquisição de obras de arte com início em 2007 e termo em 2015, dotado de verbas provenientes de contributos dos instituidores, dos fundadores e de outras entidades que queiram contribuir.

2 - O Estado, através do Ministério da Cultura, contribui para o fundo com uma verba anual de (euro) 500000, a entregar à Fundação até 31 de Março de cada ano civil.

Artigo 8.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea d) do artigo 5.º dos estatutos, o qual caduca com a extinção do museu de arte moderna e contemporânea referido no artigo 3.º

Artigo 9.º

Composição inicial dos órgãos da Fundação

A composição inicial dos órgãos da Fundação é a constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Instalação do Museu

O Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea deverá estar instalado e a funcionar até 31 de Dezembro de 2006 na parte do centro de exposições do Centro Cultural de Belém identificada na planta constante do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 11.º

Direito de opção

1 - É atribuído ao Estado o direito de opção de aquisição da Colecção Berardo, a exercer entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2016, de modo que a mesma possa integrar de forma definitiva o património da Fundação.

2 - O Estado exerce o seu direito de opção mediante comunicação à Associação Colecção Berardo, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de 30 dias relativamente à data da transmissão.

3 - O direito de opção extingue-se se a Associação Colecção Berardo não aceitar o preço determinado por avaliação feita por entidade terceira escolhida pelo Estado.

4 - Se a Associação Colecção Berardo nada disser no prazo de 30 dias contados da recepção do resultado da avaliação referida no número anterior, entende-se que, para todos os efeitos, concorda com o preço por ela determinado.

Artigo 12.º

Publicidade

O protocolo celebrado no dia 3 de Abril de 2006, entre os instituidores, bem como os anexos que dele fazem parte integrante são depositados, para todos os efeitos, na Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 26 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE ARTE MODERNA E CONTEMPORÂNEA -

COLECÇÃO BERARDO

CAPÍTULO I

Designação, duração, sede e fins

Artigo 1.º

Natureza e denominação

A Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo, adiante designada abreviadamente por Fundação Colecção Berardo ou Fundação, é uma instituição de direito privado e de utilidade pública que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Sede e duração

A Fundação Colecção Berardo tem a sua sede no Centro Cultural de Belém, em Lisboa, e tem duração por tempo ilimitado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 3.º

Fins

A Fundação Colecção Berardo tem por fins:

a) Constituir o Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, adiante designado por Museu, com base no acervo permanente da Colecção Berardo, identificado no anexo III do protocolo celebrado entre o Estado Português, a Fundação Centro Cultural de Belém, José Manuel Rodrigues Berardo e a Associação Colecção Berardo em 3 de Abril de 2006, de ora em diante designado abreviadamente por protocolo;

b) Instalar a Colecção Berardo no Centro Cultural de Belém nos termos previstos nos presentes estatutos;

c) A manutenção, preservação e promoção da Colecção Berardo;

d) A manutenção e reforço da vocação internacional da Colecção Berardo e o alargamento do acervo de arte do Museu, em cooperação com José Manuel Rodrigues Berardo ou com quem o substituir, bem como com os restantes instituidores e fundadores;

e) A manutenção do Museu em condições adequadas, comparáveis aos grandes museus internacionais de arte moderna e contemporânea;

f) A gestão cultural do actualmente denominado centro de exposições do Centro Cultural de Belém na óptica de que a programação será sempre organizada numa perspectiva museológica que permita uma rotação dos diversos movimentos que integram a Colecção Berardo e outras exposições temporárias, provindas de outras colecções ou instituições de forma a atrair diversos tipos de públicos.

Artigo 4.º

Actividades

Para a prossecução dos seus fins a Fundação poderá, entre outras, desenvolver as actividades que manifestamente sirvam os fins descritos no artigo 3.º dos presentes estatutos, designadamente:

a) Organizar exposições temporárias de obras de arte da Colecção Berardo seja em Portugal seja noutros países;

b) Organizar exposições temporárias que complementem e ou se relacionem com a Colecção Berardo, nomeadamente com obras não pertencentes a esta Colecção;

c) Realizar quaisquer outras actividades potenciadoras da promoção e organização de actos culturais, incluindo conferências, promoção e publicação de estudos, livros, revistas, sítios na Internet e outros instrumentos adequados à promoção da Colecção Berardo e do Museu, e, nessa medida, promover o gosto pela arte moderna e contemporânea na sociedade portuguesa, nomeadamente entre as camadas mais jovens, por via de iniciativas de educação e formação para a arte;

d) Realizar quaisquer actos culturais que promovam a criatividade e a integração dos artistas portugueses contemporâneos no panorama internacional, para a promoção da educação cultural e o gosto pelas manifestações da arte moderna e contemporânea na sociedade portuguesa.

CAPÍTULO II

Património, receitas e regime financeiro

Artigo 5.º

Património

O património da Fundação é constituído:

a) Pela dotação inicial de (euro) 500000, para o fundo de aquisições, a realizar até 30 de Novembro de 2006, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de instituidor da Fundação;

b) Pela dotação inicial de (euro) 500000, para o fundo de aquisições, a realizar até 30 de Novembro de 2006, que constitui a entrada de José Manuel Rodrigues Berardo e da Associação, na sua qualidade de instituidores da Fundação;

c) Pelas dotações dos restantes fundadores, no valor mínimo de (euro) 50000;

d) Pelo usufruto do centro de exposições do Centro Cultural de Belém nos termos definidos na planta constante do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que constitui a entrada da Fundação Centro Cultural de Belém;

e) Pelas obras de arte integradas na Colecção Berardo se e quando a mesma vier a ser adquirida pelo Estado;

f) Pelos bens que a Fundação venha a adquirir nos termos da lei com os rendimentos disponíveis do seu património e a utilização do fundo para aquisições;

g) Pelos bens que lhe advierem a qualquer título gratuito, incluindo heranças e legados, sempre com respeito pelos seus estatutos;

h) Por todos os contributos em dinheiro ou em espécie, ordinários e ou extraordinários, que qualquer dos seus instituidores ou fundadores lhe concedam.

Artigo 6.º

Receitas ordinárias

Constituem receitas ordinárias da Fundação as provenientes de:

a) Subsídio anual do Estado, através do Ministério da Cultura, para o funcionamento da Fundação, a atribuir em duas prestações que se vencem, respectivamente, em Março e Setembro de cada ano;

b) Comparticipação financeira anual do Estado, através do Ministério da Cultura, e de José Manuel Rodrigues Berardo ou quem este indicar para o fundo de aquisições para compra de obras de arte, no montante anual de (euro) 500000 cada, com início em 2007 e termo em 2015, inclusive;

c) Comparticipação financeira anual para o fundo de aquisições, por futuros fundadores, para a compra de obras de arte, nos termos do respectivo acordo de adesão, no mínimo de (euro) 50000;

d) Receitas que produza o património da Fundação;

e) Receitas que receba da exploração do Museu, designadamente da respectiva bilheteira;

f) Receitas que possa receber de outras actividades realizadas na concretização dos seus fins e actividades;

g) Rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora;

h) Receitas provenientes de aplicações financeiras;

i) Receitas provenientes da exploração de estabelecimentos comerciais de que seja detentora;

j) Contribuições dos amigos do Museu;

l) Doações de obras de arte moderna e contemporânea cuja inclusão no Museu seja aprovada nos termos dos presentes estatutos;

m) Quaisquer outros rendimentos, incluindo donativos e liberalidades, que lhe advenham de forma legal e que, de acordo com o critério do conselho de administração, não ponham em causa os fins da Fundação.

Artigo 7.º

Receitas extraordinárias

Constituem receitas extraordinárias da Fundação, designadamente, as provenientes de:

a) Subvenções especiais do Estado Português e dos demais instituidores e fundadores;

b) Alienação de património imobiliário e mobiliário que não seja inalienável nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 8.º

Capacidade de gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação Colecção Berardo gere com total autonomia o seu património e orçamento, com respeito integral pelas regras e limitações dos presentes estatutos.

2 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, alienando e onerando qualquer espécie de bens e direitos, nos termos previstos na lei, à excepção dos regimes especiais previstos na lei e nos presentes estatutos.

3 - A Fundação pode realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro assim como negociar e contrair empréstimos, prestando as necessárias garantias.

Artigo 9.º

Regime especial de bens da Fundação

1 - A Fundação não pode alienar ou onerar qualquer bem integrante da Colecção Berardo que venha a adquirir, seja qual for o título aquisitivo, sem deliberação do conselho de administração tomada nos termos do n.º 4 do artigo 17.º dos presentes estatutos.

2 - A Fundação não pode renunciar ao direito de usufruto de que seja titular, sem deliberação do conselho de administração tomada nos termos do n.º 4 do artigo 17.º dos presentes estatutos, ratificada pelo conselho de fundadores.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos da Fundação Colecção Berardo:

a) O presidente honorário;

b) O conselho de administração;

c) O conselho de fundadores;

d) O conselho fiscal;

e) O director-geral;

f) O director do Museu.

2 - O presidente honorário é o presidente do conselho de administração e do conselho de fundadores, enquanto aquele cargo existir, podendo, no entanto, designar outra pessoa para exercer cada uma dessas funções.

Artigo 11.º

Presidente honorário

1 - O presidente honorário vitalício é José Manuel Rodrigues Berardo, cargo que deixará de existir após o seu falecimento, a não ser que até essa data o Estado não tenha exercido o seu direito de opção de aquisição da Colecção Berardo.

2 - Na situação prevista na parte final do número anterior, assume o cargo de presidente honorário quem José Manuel Rodrigues Berardo indique no seu testamento ou, na falta de indicação, e pela seguinte ordem, o seu descendente em linha recta directo mais velho, a sua mulher, Carolina Gonçalves Berardo, o seu irmão Jorge Sabino Rodrigues Berardo e, por último, a Fundação José Berardo, instituição particular de solidariedade social, que deverá indicar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.

3 - Caso haja lugar a nomeação de novo presidente honorário, nos termos dos números anteriores, tal cargo extingue-se automaticamente na data do exercício do direito de opção de aquisição por parte do Estado.

4 - Os poderes do presidente honorário, em qualquer das circunstâncias previstas no presente artigo, são os seguintes:

a) Presidir ao conselho de administração sem direito a voto e ao conselho de fundadores;

b) Propor, com carácter de exclusividade, ao conselho de administração a nomeação e a destituição do director do Museu;

c) Representar protocolarmente a Fundação.

5 - O exercício do cargo de presidente honorário da Fundação não é remunerado.

Artigo 12.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por cinco membros:

a) Dois designados pelo Ministro da Cultura, sendo um deles obrigatoriamente membro do conselho de administração da Fundação Centro Cultural de Belém, adiante designados por membros-Estado;

b) Dois nomeados, nos termos dos presentes estatutos, pelo coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo, adiante designados por membros-Berardo, e, quando este deixar de o poder fazer, nos termos do artigo 14.º;

c) Um designado por acordo entre o Ministro da Cultura e o coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo ou quem o substituir nos termos do artigo 14.º, a não ser que o Estado exerça o seu direito de opção de aquisição da Colecção Berardo, caso em que a designação cabe ao Ministro da Cultura.

2 - O presidente do conselho de administração é designado pelo Ministro da Cultura de entre os seus membros, quando se extinguir o cargo de presidente honorário, nos termos dos presentes estatutos.

3 - O presidente do conselho de administração, nos termos do número anterior, deve ser uma personalidade publicamente reconhecida, com experiência de gestão e conhecimentos na área da arte moderna e contemporânea.

4 - O exercício do cargo de administrador da Fundação é não remunerado, sem prejuízo de poderem ser atribuídas senhas de presença e remunerações a administradores cujo tempo de dedicação e natureza das funções atribuídas por deliberação do conselho de administração assim o justifiquem.

Artigo 13.º

Membros-Estado

Os membros-Estado são nomeados por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 14.º

Membros-Berardo

1 - Os membros-Berardo são designados por José Manuel Rodrigues Berardo.

2 - Quando José Manuel Rodrigues Berardo deixar definitivamente de poder designar os membros-Berardo, estes serão designados nos termos de disposição do seu testamento.

3 - Caso não exista testamento de José Manuel Rodrigues Berardo, serão membros-Berardo os dois descendentes em linha recta de grau mais próximo de José Manuel Rodrigues Berardo e que utilizem legalmente como nome de família o apelido Berardo.

4 - Caso não seja possível preencher um ou a totalidade dos lugares do conselho de administração reservados aos membros-Berardo nos termos do n.º 2 ou deixem de existir descendentes em linha recta suficientes para a nomeação nos termos do número anterior, será a Fundação José Berardo, instituição particular de solidariedade social, a designar o número de membros-Berardo necessário a preencher as duas vagas reservadas a esta categoria de administradores.

Artigo 15.º

Duração dos mandatos dos membros do conselho de administração

1 - O mandato dos membros do conselho de administração é de quatro anos, com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro, podendo ocorrer a sua renovação por uma ou mais vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O mandato dos membros-Berardo:

a) Nomeados nos termos do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro do 4.º ano, podendo ser renomeados por uma ou mais vezes;

b) Nomeados nos termos do n.º 2 do artigo anterior é o que estiver consignado no testamento de José Manuel Rodrigues Berardo;

c) Nomeados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, são automaticamente renomeados, a não ser que haja mais de dois descendentes directos do mesmo grau, caso em que exercerão o cargo por quatro anos, rodando sucessivamente para que haja representatividade, ao longo do tempo, de todos os ramos descendentes. No caso de, para preencher os dois lugares reservados a descendentes, ser necessário recorrer a graus diferentes, respeitar-se-á essa mesma representatividade dos diversos ramos de descendentes;

d) Nomeados nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, exercem os cargos por períodos de quatro anos, podendo ser renomeados por essa Fundação por uma ou mais vezes, até ao limite de três renomeações.

3 - Caso haja descendentes directos de José Manuel Rodrigues Berardo, susceptíveis de ser nomeados ao abrigo do seu testamento ou como descendentes directos nos termos dos presentes estatutos, menores à data em que devessem ser nomeados para preencher essas vagas na categoria de administradores membros-Berardo, serão designados temporariamente, até os mesmos perfazerem a idade de 21 anos, os seus tutores legais, prevalecendo esta nomeação sobre a reservada à Fundação José Berardo, instituição particular de solidariedade social.

4 - No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte de qualquer membro-Berardo, o mesmo é imediatamente substituído nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes para:

a) Admitir, por deliberação tomada por maioria qualificada nos termos do n.º 4 do artigo 17.º dos presentes estatutos, o ingresso de novos membros do conselho de fundadores, sejam pessoas singulares ou colectivas, mediante cumprimento prévio das regras estatutárias;

b) Estabelecer os regulamentos e as regras de funcionamento interno da Fundação;

c) Programar a actividade da Fundação e dirigir o seu orçamento;

d) Organizar os seus serviços e actividades;

e) Administrar e dispor do património da Fundação com as limitações estabelecidas nos presentes estatutos;

f) Aprovar o plano de actividades anual e o plano de exposições temporárias do Museu que lhe sejam propostos pelo director do Museu;

g) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;

h) Contrair empréstimos e prestar garantias com respeito pelas limitações dos presentes estatutos;

i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer em quaisquer actos ou contratos;

j) Providenciar para que as contas e balanço da Fundação sejam devidamente auditadas anualmente por uma empresa independente e conceituada de auditoria;

l) Nomear e destituir o director-geral e fixar as suas remunerações e regalias;

m) Nomear e destituir o director do Museu Berardo sob proposta do presidente honorário e fixar as suas remunerações e regalias;

n) Delegar e dar instruções ao director-geral e ao director do Museu;

o) Exercer todas as outras actividades necessárias ao prosseguimento dos fins e actividades da Fundação que não estejam cometidas pelos presentes estatutos a outros órgãos estatutários.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores por escrito com a antecedência de cinco dias úteis.

2 - Não há quórum para a realização do conselho se não estiverem presentes ou devidamente representados pelo menos um membro-Estado e um membro-Berardo.

3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam maioria qualificada ou especial.

4 - Só podem ser tomadas com o voto favorável de quatro dos membros do conselho com direito a voto as seguintes deliberações do conselho:

a) A aquisição e recepção em depósito no Museu por períodos superiores a um ano de quaisquer obras de arte, à excepção das:

i) Adquiridas para substituir outras destruídas ou danificadas;

ii) Provenientes da Colecção Berardo, da Fundação José Berardo, de José Manuel Rodrigues Berardo, de qualquer membro da sua família ou de instituição, fundo, trust, constituído por qualquer membro da família Berardo;

b) A transferência de qualquer quadro da Colecção Berardo do Museu para qualquer outro local, excepto por razões de conservação, ou em conformidade com a política de empréstimos para exposições temporárias em museus e nos termos e condições em vigor em cada momento na Fundação para esse fim;

c) A aprovação e alteração do regulamento de empréstimo de obras de arte integrantes da Colecção Berardo;

d) A exposição no Museu de qualquer outra obra de arte que não integre a Colecção Berardo, excepto as:

i) Obras de arte que devam substituir obras perdidas, destruídas ou gravemente danificadas;

ii) Obras de arte expostas como parte de um programa de exposições temporárias de obras de outras colecções, de acordo com a política, programas e fins da Fundação;

e) Qualquer renúncia, ainda que parcial, dos direitos da Fundação, nascidos de acordos celebrados com o Estado em virtude dos quais o Governo Português aceite prestar assistência financeira à Fundação;

f) Os acordos e deliberações quanto à política de promoção nacional e internacional da colecção permanente;

g) Qualquer alteração nas regras da Fundação em relação à conservação e manutenção da Colecção Berardo e do Museu de acordo com os presentes estatutos;

h) A nomeação do director do Museu.

5 - As decisões de aquisição de obras de arte com as receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, com as dotações iniciais previstas nas alíneas a) a c) do artigo 5.º, assim como com outras contribuições adicionais previstas para o efeito, são tomadas por decisão unânime por uma comissão composta por um membro-Estado e um membro-Berardo a designar anualmente por cada uma das categorias de administradores, sem prejuízo de prévias consultas aos restantes membros do conselho.

6 - Antes do exercício do direito de opção de compra pelo Estado da Colecção Berardo só podem ser tomadas com o voto favorável dos dois membros-Berardo as seguintes deliberações:

a) Fusão, cisão ou transformação da Fundação Colecção Berardo;

b) Dissolução e liquidação da Fundação Colecção Berardo, à excepção dos casos automáticos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 18.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação vincula-se:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados, por deliberação do conselho de administração;

c) Pela assinatura de dois procuradores nos termos dos respectivos mandatos;

d) Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

2 - A vinculação pela Fundação em qualquer acto e contrato depende de prévia deliberação tomada nos termos dos presentes estatutos, sendo esta disposição oponível a qualquer terceiro.

Artigo 19.º

Director-geral

1 - O director-geral é o responsável pela gestão diária da Fundação, nas áreas administrativa, financeira, operacional e de pessoal, sempre de acordo com as deliberações do conselho de administração, exercendo o poder hierárquico sobre todos os funcionários.

2 - Compete ao director-geral elaborar as propostas a tomar pelo conselho de administração no âmbito das suas funções, sem prejuízo de propostas alternativas sobre cada matéria apresentadas por qualquer membro do conselho de administração.

3 - O director-geral, atentas as funções exercidas, exerce o cargo em regime de prestação de serviços, sendo nomeado por períodos de dois anos, em condições de mandato oneroso a celebrar por escrito entre a Fundação e o mesmo.

4 - O director-geral pode ser renomeado, por uma ou mais vezes, pelo conselho de administração, sempre no regime de prestação de serviços.

Artigo 20.º

Director do Museu

1 - A Fundação conta com um director do Museu, que será responsável pela manutenção e conservação da Colecção Berardo do Museu e das obras em depósito na Fundação.

2 - Compete ainda ao director do Museu:

a) Propor ao conselho de administração o plano museológico do Museu e quaisquer modificações ou ampliações que considere necessárias ou convenientes, atendendo ao crescimento da Colecção Berardo, nos termos dos presentes estatutos;

b) Propor ao conselho de administração, até 30 de Setembro de cada ano, o plano anual de actividades culturais a desenvolver pela Fundação, atendendo aos seus fins, tendo em conta o orçamento de despesas que o conselho de administração lhe proponha até 30 de Junho de cada ano;

c) Dar os pareceres previstos nos presentes estatutos;

d) Coadjuvar o presidente honorário e o conselho de administração na promoção nacional e internacional da colecção permanente;

e) Quaisquer outras funções culturais que lhe sejam atribuídas pelo conselho de administração.

3 - O director do Museu é um órgão social, que exerce o cargo em prestação de serviços, sendo nomeado por períodos de dois anos, renováveis por uma ou mais vezes, em condições de mandato oneroso.

Artigo 21.º

Conselho de fundadores

1 - O conselho de fundadores é composto por todas as pessoas singulares e colectivas cujo ingresso ocorra nos termos dos presentes estatutos.

2 - O conselho de fundadores é presidido pelo presidente honorário da Fundação ou pelo presidente do conselho de administração, nos termos dos presentes estatutos.

3 - Sempre que qualquer entidade fundadora seja uma pessoa colectiva, deve designar, por mandato de quatro anos, renovável, um representante para fazer parte do conselho de fundadores, sem prejuízo de poder livremente proceder à sua substituição.

Artigo 22.º

Competência do conselho de fundadores

Compete ao conselho de fundadores:

a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração, até 15 de Novembro;

b) Designar dois membros para o conselho fiscal, um dos quais é obrigatoriamente um revisor oficial de contas;

c) Fixar o valor das senhas de presença e eventuais remunerações de membros do conselho de administração, sob proposta deste órgão e com parecer prévio do conselho fiscal;

d) Dar parecer sobre qualquer outro assunto que o conselho de administração entenda solicitar-lhe.

Artigo 23.º

Funcionamento do conselho de fundadores

1 - O conselho de fundadores realiza uma reunião anual, entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência prevista na alínea a) do artigo anterior e, quando for caso disso, também das previstas nas restantes alíneas do mesmo artigo.

2 - O conselho de fundadores pode ainda reunir extraordinariamente sempre que:

a) O conselho de administração lhe solicite parecer ao abrigo da alínea d) do artigo anterior;

b) O presidente do conselho de fundadores o entender por conveniente.

3 - As reuniões do conselho de fundadores, convocadas por escrito pelo presidente com a antecedência de cinco dias úteis, serão dirigidas pelo seu presidente e das mesmas serão lavradas actas.

4 - O conselho de fundadores delibera sempre por maioria simples.

5 - O quórum deliberativo do conselho de fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros.

6 - Se o conselho de fundadores não puder reunir em primeira convocatória por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar dentro de 15 dias, qualquer que seja o número de fundadores presentes.

Artigo 24.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros:

a) Um membro designado por despacho do Ministro das Finanças, que preside;

b) Dois membros designados pelo conselho de fundadores, um dos quais é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

Artigo 25.º

Competências do conselho fiscal

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens e ou valores da Fundação;

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

2 - Os membros do conselho fiscal podem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

Artigo 26.º

Destituição de membros do conselho de administração

1 - Quer o fundador Estado, quer qualquer descendente em linha recta de José Manuel Rodrigues Berardo que utilize como nome de família Berardo, quer a Fundação José Berardo, instituição particular de solidariedade social, podem, conjunta ou separadamente, requerer no Tribunal Cível de Lisboa a destituição do conselho de administração sempre que a este seja imputável alguma das seguintes situações:

a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;

b) Prática de actos dolosos ou negligentes que acarretem grave dano para o património ou bom nome da Fundação;

c) Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a três meses;

d) Não apresentação das contas anuais da Fundação até 30 de Setembro do ano seguinte.

2 - Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum dos administradores, a decisão judicial é restrita ao responsável.

3 - Em caso de destituição judicial da totalidade ou de parte dos membros do conselho de administração, são designados novos membros nos termos dos presentes estatutos.

4 - Enquanto não for constituído novo conselho de administração, se se verificar a situação prevista no número imediatamente antecedente, a gestão corrente da Fundação e do Museu será assegurada pelo director-geral e pelo director do Museu, respectivamente, sem prejuízo de os membros já nomeados para o conselho de administração tomarem as deliberações necessárias à salvaguarda da continuação da prossecução dos seus fins e actividades.

CAPÍTULO IV

Instalação, nome e funcionamento do Museu

Artigo 27.º

Instalação do Museu Berardo

O Museu Berardo deverá estar instalado e a funcionar no Centro de Exposições do Centro Cultural de Belém até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 28.º

Nome do Museu

1 - O Museu adoptará a denominação definitiva e insubstituível de Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea.

2 - Em caso de extinção da Fundação por qualquer razão legal, com reversão do património a favor do Estado Português, no pressuposto de o Estado ou a Fundação ter adquirido à data a Colecção Berardo, não cessa a obrigação de este manter o Museu aberto ao público como museu de arte moderna e contemporânea, com a denominação referida no número anterior.

Artigo 29.º

Regras de promoção, direcção e manutenção do Museu e da Colecção Berardo

1 - A Fundação deve cumprir as seguintes estipulações, em observância das suas obrigações relativas ao Museu e à colecção permanente:

a) O Museu deve estar aberto ao público ao longo do ano de acordo com a prática comum em outros museus europeus de primeira categoria;

b) O Museu só utiliza a denominação prevista no artigo 28.º, e a colecção é identificada em todas as actividades de promoção, difusão ou publicidade como «Colecção Berardo» ou a correspondente tradução em qualquer outro idioma que em cada caso seja utilizado;

c) O Museu deve ser mantido em condições equivalentes às melhores condições dos museus de maior prestígio internacional para que seja sempre uma referência no panorama europeu de museus de arte moderna e contemporânea.

2 - A política da Fundação em relação à conservação e restauro das obras de arte da Colecção Berardo deve garantir, na medida do possível, a concretização dos seguintes objectivos:

a) Que todas as obras de arte incluídas na colecção sejam mantidas ou, em caso de dano ou deterioração pela passagem do tempo, acidente ou por qualquer outra razão, restauradas, na medida do possível, no estado em que se encontravam no momento do seu depósito junto da Fundação;

b) Que a conservação das obras de arte deva seguir as melhores regras da arte em cada momento vigentes.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Fundação

Artigo 30.º

Dissolução da Fundação

1 - Em caso de impossibilidade, por qualquer razão, de obtenção dos objectivos para que foi constituída, a Fundação dissolve-se nos termos legais, constituindo-se o conselho de administração em comissão liquidatária.

2 - Extinta a Fundação, o respectivo património será partilhado nos seguintes termos:

a) O direito de usufruto do centro de exposições do Centro Cultural de Belém extingue-se, reassumindo a Fundação do Centro Cultural de Belém a sua posse plena e gestão;

b) O comodato extingue-se, reassumindo a Associação Colecção Berardo a posse plena e gestão da Colecção Berardo, caso a essa data o Estado não tenha exercido a opção de compra;

c) Caso já tenha exercido a opção, o património reverte a favor do Estado, que se obriga a integrar em projecto museológico já constituído ou a constituir preservando a memória da Colecção Berardo;

d) Todo o restante património, nomeadamente as obras adquiridas através do fundo de aquisições ou por doações ou legados, reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) anterior.

3 - As obras de arte compradas com recurso ao fundo de aquisições podem ser adquiridas por José Manuel Rodrigues Berardo ou por quem ele venha a indicar, pelo respectivo preço de aquisição, sendo deduzida a parte do preço que constituiu a sua participação.

ANEXO II

Composição inicial dos órgãos da Fundação

1 - Presidente honorário - comendador José Manuel Rodrigues Berardo.

2 - Conselho de administração:

Bernardo Alberto Frey Pinto de Almeida;

Maria Margarida Girão de Melo Veiga;

André Magalhães Luís Gomes;

Renato Berardo;

José António de Melo Pinto Ribeiro.

3 - Conselho de fundadores:

Ministério da Cultura;

Fundação Centro Cultural de Belém;

Comendador José Manuel Rodrigues Berardo;

Associação Colecção Berardo.

ANEXO III

Plantas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/09/plain-200680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 391/99 - Ministério da Cultura

    Altera a denominação da Fundação das Descobertas, que passa a designar-se Fundação do Centro Cultural de Belém, os respectivos estatutos, que são republicados em anexo, bem como o Decreto-Lei 361/91 de 3 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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