Decreto-lei 90-D/2022, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30
- Data: 2022-12-30
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
Sumário: Procede à extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo.
A Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, doravante Fundação, foi instituída pelo Decreto-Lei 164/2006, de 9 de agosto, tendo como instituidores o Estado, a Fundação Centro Cultural de Belém, José Manuel Rodrigues Berardo e a Associação Coleção Berardo.
Nos termos dos estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao referido decreto-lei, a Fundação tem como fins: a constituição do Museu Coleção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, com base no acervo permanente da Coleção Berardo; a instalação da Coleção Berardo no Centro Cultural de Belém; a manutenção, preservação e promoção da Coleção Berardo; a manutenção e reforço da vocação internacional da Coleção Berardo e o alargamento do acervo de arte do Museu; a manutenção do Museu em condições adequadas, comparáveis aos grandes museus internacionais de arte moderna e contemporânea; e a gestão cultural do centro de exposições do Centro Cultural de Belém, na ótica de que a programação será sempre organizada numa perspetiva museológica que permita uma rotação dos diversos movimentos que integram a Coleção Berardo e outras exposições temporárias, provindas de outras coleções ou instituições de forma a atrair diversos tipos de públicos.
Dos seus Estatutos resulta clara a dedicação primacial da Fundação à exploração do Museu Coleção Berardo e instalação, preservação, promoção e utilização da Coleção Berardo.
A Coleção Berardo foi entregue em comodato à Fundação pela Associação Coleção Berardo e, de acordo com a adenda ao Protocolo de 3 de abril de 2006, assinada em 23 de novembro de 2016, o prazo do comodato é de seis anos, automaticamente renovável por iguais períodos, exceto se for denunciado.
O Estado Português, através do Ministro da Cultura, e nos termos da adenda ao referido Protocolo, denunciou o acordo de comodato relativo às obras da Coleção Berardo, em termos que impedem a sua renovação a 1 de janeiro de 2023.
Resulta da extinção do referido comodato que a Coleção Berardo deixa de permanecer na esfera da Fundação.
Verifica-se, assim, que, atendendo à ligação incindível entre o comodato da Coleção Berardo e a instituição da Fundação, a denúncia do primeiro não pode deixar de ter consequências na subsistência da segunda, que se vê daquela forma privada do fim principal para o qual foi criada: manutenção, preservação e promoção da Coleção Berardo.
Nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível.
Por sua vez, nos termos dos Estatutos da Fundação, em caso de impossibilidade, por qualquer razão, de obtenção dos objetivos para que foi constituída, esta dissolve-se nos termos legais.
Neste contexto, com a cessação do comodato, estão reunidas as condições que justificam a extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, cujos bens seguem o destino previsto nos respetivos estatutos, substituindo-se a Fundação Centro Cultural de Belém ao Estado.
Com a extinção da Fundação, e como previsto nos respetivos Estatutos, a Fundação Centro Cultural de Belém retoma a gestão do módulo 3 do Centro Cultural de Belém.
Foi promovida a audição do conselho de administração da Fundação.
Foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, nos termos da Lei-Quadro das Fundações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei 164/2006, de 9 de agosto, adiante abreviadamente designada por Fundação Coleção Berardo.
Artigo 2.º
Extinção
É extinta a Fundação Coleção Berardo.
Artigo 3.º
Destino dos bens
O património existente da Fundação Coleção Berardo reverte para os instituidores nos seguintes termos:
a) As obras de arte doadas à Fundação Coleção Berardo ou por esta adquiridas através do fundo para aquisição de obras de arte passam a integrar o património da Direção-Geral do Património Cultural, designadamente para a Coleção de Arte Contemporânea do Estado;
b) Todo o restante património reverte a favor da Fundação Centro Cultural de Belém;
c) As obras de arte adquiridas com recurso ao fundo de aquisições podem ser adquiridas por José Manuel Rodrigues Berardo ou por quem ele venha a indicar, pelo respetivo preço de aquisição, sendo deduzida a parte do preço que constituiu a sua participação.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A comissão liquidatária é composta por três ou cinco membros a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da cultura.
2 - O despacho previsto no número anterior fixa, ainda, as regras de funcionamento da comissão liquidatária e de remuneração dos respetivos membros.
3 - A comissão liquidatária promove as diligências necessárias à liquidação da Fundação Coleção Berardo, nos termos da legislação aplicável.
4 - À comissão liquidatária compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão do património da Fundação até à sua integral transferência para as entidades referidas no artigo anterior;
b) Proceder ao inventário dos valores ativos e passivos da Fundação;
c) Decidir sobre o destino das obrigações contratuais, despesas e encargos da Fundação.
5 - A Fundação Centro Cultural de Belém deve garantir o apoio logístico, humano e financeiro necessário à atividade da comissão liquidatária.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 164/2006, de 9 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116022686
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5180631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-09 -
Decreto-Lei
164/2006 -
Ministério da Cultura
Cria a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo e aprova os seus estatutos.
-
2012-07-09 -
Lei
24/2012 -
Assembleia da República
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-01-23 -
Resolução do Conselho de Ministros
6/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza as transferências do Fundo de Fomento Cultural para diversas fundações
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5180631/decreto-lei-90-D-2022-de-30-de-dezembro