Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2008
No quadro das medidas de requalificação e reabilitação de áreas urbanas e em conjugação com as comemorações do primeiro centenário da implantação da República, o Governo pretende promover a execução de um conjunto de operações destinadas à valorização da frente ribeirinha de Lisboa, visando a modernização, reorganização e renovação da referida área, por forma a dotá-la de uma nova imagem, maior atracção funcional e simbólica, assim como de novas valências sociais, ambientais, culturais, arquitectónicas e turísticas.
Considerando as acções previstas, resulta inequívoco o interesse público que as mesmas revestem para os municípios compreendidos na zona de intervenção, mas também para o País, uma vez que requalificação e reconversão a empreender incidem sobre zonas históricas cujo significado e relevo nacional motivam o reconhecimento do interesse público das acções a realizar.
No quadro da valorização da zona ribeirinha e no contexto do desenvolvimento da área da Ajuda e de Belém como grande pólo turístico, museológico e patrimonial, entende o Governo ser este o momento oportuno para assegurar a conclusão do programa de construção dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém (CCB). Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro, determinou a realização do projecto de um centro cultural em Belém. O projecto vencedor do concurso internacional então lançado previa a instalação de cinco módulos (o Centro de Reuniões, o Centro de Espectáculos, o Centro de Exposições, a Zona Hoteleira e o Equipamento Complementar), dos quais apenas se executaram os três primeiros, para servirem de sede à Presidência Portuguesa da União Europeia, em 1992. Porém, a referida resolução previa que viessem a ser edificados os equipamentos previstos na respectiva alínea a) do n.º 4, destinados a «equipamento complementar para a valorização da zona, incluindo um auditório para iniciativas culturais, hotéis, comércio, galerias de arte, restaurantes e cafés, espaços de recreio e espectáculos» e que correspondem aos módulos constantes do projecto original ainda não construídos (o módulo 4, Zona Hoteleira, e o módulo 5, o Equipamento Complementar).
Ao longo de uma década e meia de actividade, o CCB tornou-se um importante pólo de criação e difusão cultural e um centro de reuniões e congressos de primeiro nível, como o atestam ainda recentemente as numerosas manifestações aqui realizadas em relação com a Presidência Portuguesa da União Europeia.
Justifica-se, assim, a conclusão do CCB, através da construção dos seus módulos 4 e 5, nos termos previstos no seu projecto original, justificando-se igualmente que sejam criadas as condições para que esta se mostre possível no quadro da comemoração do Centenário da Implantação da República, associada a todas as demais intervenções de requalificação da envolvente próxima do CCB.
Ora, a conclusão do projecto original do CCB contende com as regras entretanto aprovadas do regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 8 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, de 3 de Março, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março. Deste modo, a viabilização do programa original do CCB carece de ser precedido da suspensão parcial do regulamento do PDM de Lisboa, na área onde se prevê a implantação dos módulos 4 e 5, classificada como área de equipamentos e serviços públicos, que se rege pelas normas constantes dos artigos 87.º a 89.º do regulamento do PDM de Lisboa.
A suspensão parcial do PDM de Lisboa fundamenta-se no reconhecido interesse nacional na conclusão do emblemático espaço de cultura e lazer que é hoje o CCB, mediante a construção dos módulos 4 e 5 que o passarão a integrar e que, à semelhança dos módulos 1, 2 e 3, já construídos, farão parte do património da Fundação Centro Cultural de Belém - instituição de utilidade pública criada pelo Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 391/99, de 30 de Setembro.
Entende-se, pois, justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial do PDM de Lisboa na área de implantação dos futuros módulos 4 e 5 do CCB, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 - Suspender pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, os artigos 87.º, 88.º e 89.º do regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 8 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, de 3 de Março, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Determinar a entrada em vigor da presente resolução no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)