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Resolução do Conselho de Ministros 121/2008, de 6 de Agosto

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Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área onde se prevê a implantação dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2008

No quadro das medidas de requalificação e reabilitação de áreas urbanas e em conjugação com as comemorações do primeiro centenário da implantação da República, o Governo pretende promover a execução de um conjunto de operações destinadas à valorização da frente ribeirinha de Lisboa, visando a modernização, reorganização e renovação da referida área, por forma a dotá-la de uma nova imagem, maior atracção funcional e simbólica, assim como de novas valências sociais, ambientais, culturais, arquitectónicas e turísticas.

Considerando as acções previstas, resulta inequívoco o interesse público que as mesmas revestem para os municípios compreendidos na zona de intervenção, mas também para o País, uma vez que requalificação e reconversão a empreender incidem sobre zonas históricas cujo significado e relevo nacional motivam o reconhecimento do interesse público das acções a realizar.

No quadro da valorização da zona ribeirinha e no contexto do desenvolvimento da área da Ajuda e de Belém como grande pólo turístico, museológico e patrimonial, entende o Governo ser este o momento oportuno para assegurar a conclusão do programa de construção dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém (CCB). Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro, determinou a realização do projecto de um centro cultural em Belém. O projecto vencedor do concurso internacional então lançado previa a instalação de cinco módulos (o Centro de Reuniões, o Centro de Espectáculos, o Centro de Exposições, a Zona Hoteleira e o Equipamento Complementar), dos quais apenas se executaram os três primeiros, para servirem de sede à Presidência Portuguesa da União Europeia, em 1992. Porém, a referida resolução previa que viessem a ser edificados os equipamentos previstos na respectiva alínea a) do n.º 4, destinados a «equipamento complementar para a valorização da zona, incluindo um auditório para iniciativas culturais, hotéis, comércio, galerias de arte, restaurantes e cafés, espaços de recreio e espectáculos» e que correspondem aos módulos constantes do projecto original ainda não construídos (o módulo 4, Zona Hoteleira, e o módulo 5, o Equipamento Complementar).

Ao longo de uma década e meia de actividade, o CCB tornou-se um importante pólo de criação e difusão cultural e um centro de reuniões e congressos de primeiro nível, como o atestam ainda recentemente as numerosas manifestações aqui realizadas em relação com a Presidência Portuguesa da União Europeia.

Justifica-se, assim, a conclusão do CCB, através da construção dos seus módulos 4 e 5, nos termos previstos no seu projecto original, justificando-se igualmente que sejam criadas as condições para que esta se mostre possível no quadro da comemoração do Centenário da Implantação da República, associada a todas as demais intervenções de requalificação da envolvente próxima do CCB.

Ora, a conclusão do projecto original do CCB contende com as regras entretanto aprovadas do regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 8 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, de 3 de Março, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março. Deste modo, a viabilização do programa original do CCB carece de ser precedido da suspensão parcial do regulamento do PDM de Lisboa, na área onde se prevê a implantação dos módulos 4 e 5, classificada como área de equipamentos e serviços públicos, que se rege pelas normas constantes dos artigos 87.º a 89.º do regulamento do PDM de Lisboa.

A suspensão parcial do PDM de Lisboa fundamenta-se no reconhecido interesse nacional na conclusão do emblemático espaço de cultura e lazer que é hoje o CCB, mediante a construção dos módulos 4 e 5 que o passarão a integrar e que, à semelhança dos módulos 1, 2 e 3, já construídos, farão parte do património da Fundação Centro Cultural de Belém - instituição de utilidade pública criada pelo Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 391/99, de 30 de Setembro.

Entende-se, pois, justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial do PDM de Lisboa na área de implantação dos futuros módulos 4 e 5 do CCB, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Suspender pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, os artigos 87.º, 88.º e 89.º do regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 8 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, de 3 de Março, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar a entrada em vigor da presente resolução no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/06/plain-237297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 361/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Fundação das Descobertas, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 391/99 - Ministério da Cultura

    Altera a denominação da Fundação das Descobertas, que passa a designar-se Fundação do Centro Cultural de Belém, os respectivos estatutos, que são republicados em anexo, bem como o Decreto-Lei 361/91 de 3 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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