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Acórdão do Tribunal de Contas 1/2020, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC)

Texto do documento

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020

Sumário: Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC).

Acórdão 1/2019 - Plenário Geral

Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita

Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência: 5/2019 - Transitado em julgado

(Processo: 9/2017 da 3.ª Secção RO n.º 1/2019)

Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário Geral:

I - Relatório

1 - O Ministério Público (MP) interpôs, no dia 31-5-2019, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas tendo como objeto o Acórdão 5/2019-24.ABR-3.ªS/PL(1), transitado em julgado em 23-5-2019, sendo invocada oposição de julgados com o Acórdão 8/2018-23.MAI-3.ªS/PL (que transitou em julgado em 8-11-2018).

2 - O recorrente formulou alegações que culminam nas seguintes conclusões:

«24 - Em face do exposto, podemos formular as seguintes Conclusões:

1.ª O acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 99.º n.º 3 da LOPTC de forma oposta ao Acórdão Fundamentado, dando solução divergente quanto à questão fundamental de direito, ou seja, quanto à possibilidade de o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas suscitadas pelo Ministério Público no parecer que emitir ao abrigo do artigo 99.º da LOPTC.

2.ª A divergência/contradição na interpretação e aplicação da lei reside em o acórdão recorrido entender que no parecer do Ministério Público, emitido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 99.º da LOPTC, apenas podem ser suscitadas (e o tribunal ad quem delas tomar conhecimento) novas questões nos recursos de decisões proferidas em processos de fiscalização prévia, enquanto o Acórdão Fundamento apreciou a questão suscitada pelo Ministério Público num recurso para o plenário da 3.º Secção, de uma sentença proferida em processo de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória.

3.ª Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação - a Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas Lei 98/97, de 31 de agosto, na redação da Lei 20/2015, de 9 de maio.

4.ª Existe identidade da matéria de facto e em ambos os pareceres do Ministério Público, emitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, foi suscitada a mesma questão sobre a forma do cálculo dos juros moratórios, incidente sobre o montante da reposição em que os demandados recorrentes haviam sido condenados.

VII - Sentido da jurisprudência a fixar

25 - Termos em que se requer que o Plenário Geral do Tribunal de Contas fixe a seguinte jurisprudência uniformizadora:

Nos recursos ordinários em que o Ministério Público, no parecer a que alude o n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, suscite novas questões, devem as mesmas ser objeto de conhecimento pelos plenários das 1.ª e 3.ª Secções do Tribunal de Contas.»

3 - Na fase processual de recurso:

3.1 - Admitido liminarmente o recurso, o recorrido foi notificado, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2, ex vi artigo 101.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto(2), não tendo apresentado alegações.

3.2 - Foi emitido parecer do Ministério Público (MP) ao abrigo do artigo 102.º, n.º 2, da LOPTC onde se concluiu:

«Em face do exposto, podemos formular as seguintes Conclusões:

1.ª O processo jurisdicional para efetivação de responsabilidades financeiras no Tribunal de Contas tem uma regulação própria, com as suas regras e exceções específicas, designadamente as constantes do artigo 99.º da LOPTC, que fixam um regime diferente do que vigora no Código de Processo Civil.

2.ª O objeto do parecer do Ministério Público não se encontra limitado nem pelas questões que já foram objeto da decisão recorrida nem pelas conclusões do recorrente.

3.ª O acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC de forma oposta ao Acórdão Fundamentado, dando solução divergente quanto à questão fundamental de direito, ou seja, quanto à possibilidade de o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas suscitadas pelo Ministério Público no parecer que emitir ao abrigo do artigo 99.º da LOPTC.

4.ª A divergência/contradição na interpretação e aplicação da lei reside em o acórdão recorrido entender que no parecer do Ministério Público, emitido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 99.º da LOPTC, apenas podem ser suscitadas (e o tribunal ad quem delas tomar conhecimento) novas questões nos recursos de decisões proferidas em processos de fiscalização prévia, enquanto o Acórdão Fundamento apreciou a questão suscitada pelo Ministério Público num recurso para o plenário da 3.º Secção, de uma sentença proferida em processo de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória.

5.ª Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação - a Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas Lei 98/97, de 31 de agosto, na redação da Lei 20/2015, de 9 de maio.

6.ª Existe identidade da matéria de facto e em ambos os pareceres do Ministério Público, emitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, foi suscitada a mesma questão sobre a forma do cálculo dos juros moratórios, incidente sobre o montante da reposição em que os demandados recorrentes haviam sido condenados.

7.ª O entendimento do acórdão fundamento é, salvo melhor opinião, o que corresponde à melhor interpretação da lei.

IV - Sentido da jurisprudência a fixar

Termos em que O Ministério Público requer que o Plenário Geral do Tribunal de Contas fixe a seguinte jurisprudência uniformizadora:

Em processo jurisdicional, nos recursos ordinários em que o Ministério Público, no parecer a que alude o n.º 3, do artigo 99.º, da LOPTC, suscite novas questões, devem as mesmas ser objeto de conhecimento pelos plenários das 1.ª e 3.ª Secções do Tribunal de Contas.»

3.3 - Notificado do parecer do MP, o recorrido nada disse.

4 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

II.1 - Admissão do recurso

II.1.1 - Requisitos legais para admissibilidade de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas

5 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência impõe o conhecimento pelo Plenário Geral da questão preliminar sobre existência de oposição de julgados, salvo se o relator entender que não existe efetiva e relevante oposição (nesse caso a eventual rejeição é apreciada por um coletivo de três juízes, atento, nomeadamente, o disposto no artigo 102.º, n.º 3, da LOPTC).

6 - Dispõe o artigo 101.º, n.º 1, da LOPTC: «se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência».

7 - O regime do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pelo Plenário Geral do TdC interposto de Acórdão proferido pela 3.ª Secção do TdC encontra-se regulado nos artigos 101.º a 103.º da LOPTC conjugados com os artigos 96.º, n.º 3, e 99.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, sendo, ainda, aplicáveis supletivamente, por força do disposto no art. 80.º da LOPTC, as normas compatíveis com aquelas constantes dos artigos 688.º a 690.º do Código de Processo Civil (CPC).

8 - Reportando-se o recurso a Acórdão da 3.ª Secção do TdC importa identificar os requisitos impostos legalmente para se poder considerar verificada uma oposição de julgados que legitime a prolação de um acórdão de fixação de jurisprudência:

8.1 - Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos em recurso ordinário pela 3.ª Secção do TdC tendo ambos transitado em julgado (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC e 688.º, n.os 1 e 2, do CPC);

8.2 - O acórdão fundamento foi proferido antes do acórdão recorrido (artigo 688.º, n.º 1, do CPC);

8.3 - O recurso foi interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito do acórdão recorrido (artigo 689.º, n.º 1, do CPC);

8.4 - Identidade substantiva do quadro normativo relevante para a questão em causa (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC e 688.º, n.º 1, do CPC);

8.5 - Contradição sobre a mesma questão jurídica (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC e 688.º, n.º 1, do CPC);

8.6 - A questão jurídica sobre a qual se verifica contradição foi essencial para decisões antagónicas proferidas nos acórdãos fundamento e recorrido (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC e 688.º, n.º 1, do CPC).

II.1.2 - Requisitos formais no caso concreto

9 - No caso concreto, os requisitos de índole essencialmente formal relativos ao trânsito dos acórdãos fundamento (Acórdão 8/2018-23.MAI-3.ªS/PL) e recorrido (Acórdão 5/2019-24.ABR-3.ªS/PL), anterioridade daquele relativamente ao recorrido e tempestividade do recurso, indicadas nos §§ 8.1 a 8.3, estão claramente preenchidos (cf. supra § 1).

10 - Reportando-se a eventual oposição a um problema jurídico suscitado em recursos ordinários contra sentenças condenatórias por infração financeira reintegratória, especificamente sobre o âmbito de cognição do tribunal de recurso, afigura-se relevante o regime jurídico que resulta do disposto nos artigos 96.º, n.º 3, 99.º, n.os 1 e 3, e 100.º, n.º 2, da LOPTC (na redação estabelecida após a revisão operada pela Lei 20/2015, de 9 de março), e, ainda, dos artigos 608.º, 635.º, 636.º, 639.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC (ex vi artigo 80.º da LOPTC), na redação aprovada pela Lei 41/2013, de 26 de junho, sendo o mesmo o complexo normativo suscetível de aplicação pelos dois acórdãos (cf. supra § 8.4).

11 - Os dois requisitos cuja análise se apresenta mais sensível reportam-se à existência de contradição sobre a mesma questão jurídica (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC, 688.º, n.º 1, do CPC) e, caso tenha existido contradição, a respetiva essencialidade para decisões antagónicas proferidas nos acórdãos fundamento e recorrido (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC, 688.º, n.º 1, do CPC).

12 - Apreciação que exige uma síntese dos arestos em causa.

II.1.3 - Acórdãos recorrido e fundamento sobre a matéria relativa à alegada oposição de julgados

13 - As passagens fundamentais do acórdão recorrido para enquadrar o problema jurídico objeto do presente recurso extraordinário e o entendimento preconizado no aresto sobre a matéria controvertida são as seguintes:

«I - Relatório

1 - R1 e R2 vieram interpor recurso da decisão que condenou os recorrentes como autores materiais de uma infração financeira sancionatória, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 65.º n.º 1 da LOPTC, na multa de 40 UCs, no montante de (euro) 4080,00; e, o primeiro recorrente como autor de uma infração financeira reintegratória, nos termos do artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC, a repor a quantia de (euro) 54 088,01,00, acrescida de juros de mora e o segundo como autor de uma infração reintegratória que o condenou a repor a quantia de (euro) 25 778,88, acrescido de juros, não englobando o recurso esta última condenação.

[...]

3 - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com exceção da questão relativa aos juros. Sobre esta matéria o Ministério Público suscitou uma nova questão e conclui, essencialmente, nos seguintes termos:

a) os juros moratórios devem ser calculados segundo a lei vigente no período em que decorre a mora. No caso vertente existem dois períodos de mora distintos: um antes e outro depois da alteração ao artigo 59.º introduzida pela Lei 20/2015, de 2015. No período de mora anterior à entrada em vigor da Lei 20/2015, de 9 de março (vide artigo 7.º), ou seja, até 31 de março de 2015, os juros devem ser calculados segundo o regime previsto na anterior redação do n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC, sendo calculados segundo o regime da lei tributária, e posteriormente até integral pagamento, segundo o regime previsto no artigo 559.º do Código Civil.

b) quanto ao montante a repor pelo demandado R1 a douta sentença reduziu em metade a responsabilidade do demandado R1, relativa à reposição do montante global de (euro) 108.176, 02, fixando o quantitativo a repor em 54.088,01 (euro) (vide pontos iv e v, da sentença condenatória). Afigura-se-nos que, tendo sido o montante global da reposição reduzido em metade, o que implica o fracionamento mensal do montante reduzido, as sucessivas taxas de juro aplicáveis devem, a nosso ver, incidir sobre metade da de cada remuneração mensal indevidamente paga, em consonância com o que acima se deixou expresso.

4 - Os recorrentes, ouvidos nos termos do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, nada disseram.

II - Fundamentação

[...]

III - Sobre a questão (nova) dos juros (suscitada pelo Ministério Público)

44 - Como se referiu supra, o Ministério Público nas suas alegações veio suscitar uma questão nova envolvendo o montante de juros devidos, por via de discordância em relação ao decidido na primeira instância quanto à data do início da contagem dos mesmos e ao montante. Concretamente e em síntese, o MP alega que a taxa de juro deve incidir sobre cada pagamento e não sobre a quantia total indicada na sentença condenatória; os juros devem incidir sobre metade de cada remuneração mensal indevidamente paga e, finalmente, devem ainda os juros ser calculados segundo a lei vigente no período em que decorre a mora.

45 - A decisão sub judice, na parte agora em apreciação condenou o recorrente R1, nos termos do artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC a repor a quantia de 54.088,01(euro), acrescida de juros de mora contados a partir da data em que o Município de Ribeira Grande procedeu ao pagamento indevido da primeira remuneração recebida por R2, e condenou o recorrente R2, nos termos do artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC, a repor a quantia de 25.778,88(euro), acrescida de juros de mora, contados a partir do primeiro ato autorizador de despesa da sua responsabilidade. Sobre esta última condenação, no entanto, a decisão transitou em julgado, na medida em que não foi objeto de recurso de qualquer dos recorrentes ou pelo Ministério Público.

46 - A questão suscitada pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso conforma três subquestões.

47 - A primeira tem a ver com o âmbito de interpretação do artigo 98.º/3 da LOPTC, após a reforma de 2015, nomeadamente a sua adequação ao regime de recursos no âmbito da jurisdição de Contas e, concretamente, ao domínio da matéria da responsabilidade financeira.

48 - A segunda prende-se com a questão substantiva subjacente ao pedido formulado do MP, tendo em conta que o recurso interposto pelos recorrentes está limitado, por um lado à condenação no âmbito da responsabilidade financeira sancionatória em que os dois recorrentes foram condenados e, por outro lado, à condenação por responsabilidade reintegratória que incidiu sobre o recorrente R1 (na medida quem que o recorrente R2 expressamente se conformou com a decisão da primeira instância, na parte da condenação sobre responsabilidade reintegratória).

49 - A terceira questão tem a ver com a questão do cálculo da taxa de juros devida.

50 - O regime de recursos no âmbito do processo jurisdicional no Tribunal de Contas está regulado nos artigos 96.º a 103.º da LOPTC. Engloba, nas várias normas, decisões proferidas no âmbito das competências diversificadas do TdC, nomeadamente no domínio da fiscalização prévia, responsabilidade financeira, multas, emolumentos e recursos extraordinários, a que se aplica, subsidiariamente o regime normativo dos recursos em processo civil, por via do artigo 80.º da LOPTC.

51 - Nos termos daquele artigo 80.º, "o processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil". Trata-se, neste último caso de uma norma cuja versão decorre do artigo 2.º da Lei 20/2015, de 9 de março. A versão originária do regime comportava um normativo diverso. Assim o que se referia, quanto à lei aplicável, antes da referia alteração de 2015, era o seguinte: "O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e, supletivamente: a) no que respeita à 3.ª secção pelo Código de Processo Civil; b) pelo Código de procedimento administrativo, relativamente aos procedimentos administrativos da Direção Geral do Tribunal de Contas, exceto quando esta atuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de atos judiciais; c) pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória".

52 - O que decorre deste normativo é que, para além das especificidades estabelecidas nos artigos 96.º a 103, após a reforma de 2015, é exclusivamente às normas do Código de Processo Civil, que importa acorrer, supletivamente, quando necessário para suprir todas as necessidades de carácter processual que sejam suscitadas.

53 - Em regra, no domínio do conhecimento e objeto do recurso (com a consequente delimitação de conhecimento pelo Tribunal ad quem), a regra é a de o objeto do recurso ser delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, ex vi do artigo 80.º da LOPTC.

54 - A norma do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC consagra, no entanto, uma exceção a este regime regra, quando estabelece que, nos casos em que o Ministério Público não for o recorrente, "se no parecer [para o qual foi notificado, nos termos do artigo 99.º, n.º 1] o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias".

55 - Esta exceção apenas se aplica, no entanto, aos casos que envolvam os recurso no domínio das questões relacionadas com a competência do Tribunal no domínio da fiscalização prévia, na medida em que, como se estabelece no artigo 100.º, n.º 2, se trata de matéria onde "o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º".

56 - Conforme refere António Martins in "Recursos no Tribunal de Contas" intervenção no Seminário Reforma do Sistema de Recursos, Tribunal da Relação de Coimbra/Centro de Estudos Judiciários, 22.01.2019, [não publicada à data do Acórdão mas, entretanto publicada em Reforma de sistema de recursos (em linha), Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2019, pp. 19-33(3)], "isto significa que, ao contrário do que ocorre no processo civil, em que o princípio do dispositivo conforma o objeto do recurso, na área da jurisdição do TdC, respeitante à fiscalização prévia, não se verifica tal limitação". Ainda segundo o autor, as "questões de que o TdC pode conhecer, em recurso, no caso de fiscalização prévia, são não só as que possam ser desfavoráveis ao recorrente, como também as que lhe possam ser favoráveis e mesmo que não tenham sido analisadas na decisão recorrida". E são absolutamente justificadas as razões para tal dualidade de regimes. Ainda segundo o autor "compreende-se este regime considerando o fim principal da fiscalização prévia, que, em última análise, consiste na emissão de um juízo acerca da legalidade financeira dos atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa, ou representativos de responsabilidades financeiras, que são submetidos à apreciação e decisão do Tribunal". Trata-se, por isso de uma possibilidade sustentada num juízo de aproveitamento de atos e procedimentos, desde que verificada e cumprida a legalidade que os deve sustentar.

57 - Fora do regime de recursos que envolvem a fiscalização prévia, aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso do CPC, mesmo no domínio da responsabilidade financeira sancionatória, que nesta parte, ao contrário do sistema vigente até 2015, em que se aplicava o regime do Código de Processo Penal, segue hoje o mesmo regime. Inexistem particularidades de relevo nos domínios da responsabilidade financeira, nas multas ou nos recursos extraordinários na tramitação estabelecida na LOPTC.

58 - O regime normativo dos recursos no Tribunal de Contas, não permite, assim, fora do âmbito das matérias relacionadas com a fiscalização prévia [fundadas nas razões referidas no § 54] que se altere o âmbito e o conhecimento do recurso determinado nas alegações e conclusões dos recorrentes.

59 - No caso sub judice o Ministério Público não recorreu da decisão. Por outro lado, o âmbito do recurso (intentado pelos aqui recorrentes R1 e R2) está delimitado pelo requerimento da sua interposição, concretamente pelas conclusões, onde a matéria dos juros não foi questionada. Aliás, há uma dimensão da decisão que não está abrangida pelo recurso, nomeadamente a condenação do demandado R2 a repor a quantia de 25.778,88(euro), acrescida de juros de mora, contados a partir do primeiro ato autorizador de despesa da sua responsabilidade. Matéria sobre a qual, vinha agora o Ministério Público, questionar e que claramente estava antecipadamente fora do objeto do mesmo. O objeto do recurso, por isso, nesta parte, está bem delimitado pelas conclusões, de acordo, com o disposto no artigo 635.º n.º 2, do CPV, ex vi artigo 80.º da LOPTC.

60 - Assim e em conclusão entende-se não ser possível conhecer das duas subquestões identificadas nos §§ 46 e 47 suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações.»

14 - No voto de vencido junto ao acórdão recorrido foram apresentadas as seguintes razões:

«Voto vencida quanto à inaplicabilidade do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, nos recursos jurisdicionais a tramitar pela 3.º Secção.

Os argumentos são, muito em síntese, os seguintes:

1) Onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, pelo que o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, é aplicável a todos os recursos - artigo 9.º do Código Civil;

2) Se o legislador quisesse excluir a aplicação do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, aos recursos tramitados na 3.ª Secção, bastar-lhe-ia prever o que já consta do artigo 100.º, n.º 2, da LOPTC, seguido da expressão seguinte: "para o que deverá notificar o Recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias";

3) O Ministério Público no Tribunal de Contas intervém em defesa legalidade financeira, pelo que a ratio que preside a esta intervenção é aplicável também aos processos jurisdicionais a tramitar pela 3.ª Secção, e não apenas aos processos de fiscalização prévia, como defende o presente Acórdão;

4) O Tribunal de Contas, no que à 3.ª Secção se refere, tem sempre entendido que o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, é aplicável aos recursos a tramitar pela 3.ª Secção - v., a título de exemplo, o Acórdão 8/2018.

Assim, deveria o Acórdão conhecer de todas as questões suscitadas pelo M.P., sendo que, quanto a estas, estou inteiramente de acordo com o defendido pelo M.P.»

15 - No recorte dos elementos do acórdão fundamento relevantes para apreciar a eventual oposição de julgados importa destacar os seguintes excertos:

«1 - Relatório

1.1 - Em 18 de janeiro de 2018 foi proferida a sentença n.º 2/2018, no âmbito do processo de julgamento de responsabilidade financeira n.º 2/2017 - JRF, que julgou parcialmente procedente, por provada, a ação proposta pelo Ministério Público:

(i) condenando o demandado [...], pela prática de uma infração de natureza sancionatória, p. e p. pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea b), n.os 2 e 4 da LOPTC, na multa de 65 UC (102,00x 2 = (euro) 6.630,00) e de uma infração de natureza reintegratória, p. e p. pelo artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC na reposição da quantia de (euro)25.161,99,acrescida de juros de mora à taxa dos juros civis atento previsto no artigo 559.º do CC, e portarias aplicáveis desde 31.12.2011, bem como no pagamento nos legais emolumentos,

(ii) absolvendo os demandados: [...] das infrações sancionatórias, p. e p. pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea b), e reintegratória, p. e p. pelo artigo 59.º, n.º 1, todos da LOPTC, que lhes eram imputadas.

1.2 - Inconformado em 12.02.2018, o demandado [...] interpôs recurso ordinário, para o plenário da 3.ª secção do Tribunal [...]

[...]

1.4 - Por despacho do de 02.03.2018, ordenou-se a abertura de vista ao Ministério Público, para efeitos do n.º 1 do artigo 99.º da LOPTC, tendo o mesmo em 15.03.2018, emitido o seguinte parecer:

"[...]

4 - Da questão do cálculo dos juros moratórios

Cumpre-nos suscitar, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º, n.º 3, da LPTC e 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC, a questão do cálculo dos juros de mora.

Na douta sentença consignou-se que a quantia a repor é acrescida de juros de mora, à taxa dos juros civis, previstos no artigo 559.º do Código Civil, em conjugação com as portarias emitidas ao abrigo deste normativo, desde 31.12.2011."

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a taxa de juro deve incidir sobre cada pagamento e não sobre a quantia total indicada no acórdão condenatório, pelos fundamentos a seguir indicados.

Dispõe o n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC que a reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.

Por seu turno, o artigo 94.º, n.º 2, da mesma Lei estabelece que no caso de condenação em reposição de quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos juros de mora respetivos. Este preceito apenas se compreende, à luz da indeterminação da data da infração a que se refere o n.º 6 do citado artigo 59.º Ora, no caso vertente, mostram-se apuradas as datas dos pagamentos indevidos, pelo que não opera a data supletiva a que se refere a parte final do referido n.º 6.

Importa fazer a distinção entre a data a partir da qual serão devidos juros de mora e a respetiva forma de cálculo dos juros moratórios. Somente a partir da data de cada pagamento é que se gerou na esfera jurídica do responsável financeiro a obrigação de pagar juros de mora.

No caso dos autos, estamos em presença de uma infração financeira reintegratória traduzida em sucessivos pagamentos mensais ilegais e indevidos. Conquanto tais pagamentos tenham a mesma origem, ou seja, decorram do mesmo ato de manifestação de vontade (exercício do direito de opção pela suspensão da remuneração - vide facto 40) certo é que antes de cada pagamento apenas existia uma situação de dano potencial, pelo que o que releva é o efetivo depauperamento da entidade pública em resultado do concreto pagamento indevido.

Ora, os juros moratórios representam a compensação que o demandado deve pela privação do dinheiro público pela entidade pública. O montante dos juros varia, assim, em função do concreto dinheiro público que foi sucessivamente utilizado indevidamente.

[...]

1.5 - O Recorrente foi notificado do parecer do Ministério Público (no caso foi invocada uma questão nova), e nada disse.

[...]

2.2.8 - Da questão suscitada pelo M.P., ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, sobre o cálculo dos juros de mora.

Entende o M.P. que a taxa de juro deve incidir sobre cada pagamento, e não sobre quantia total pela qual o Recorrente foi condenado, como refere a sentença recorrida.

Os argumentos, que secundamos in totum, são, em síntese, os seguintes:

1) Dispõe o n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC que a reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência;

2) Por seu turno, o artigo 94.º, n.º 2, da LOPTC [na versão anterior à Lei 20/2015(4)] estabelece que, no caso de condenação em reposição de quantias por efetivação de responsabilidades, a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos;

3) Este preceito apenas se compreende à luz da indeterminação da data da infração a que se refere o n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC;

4) Ora, no caso em apreço, mostram-se apuradas as datas dos pagamentos indevidos, pelo que não opera a data supletiva a que se refere a parte final do n.º 6 do artigo 59.º;

5) É a partir da data de cada pagamento que se gera na esfera jurídica de cada responsável financeiro a obrigação de pagar juros de mora;

6) No caso dos autos, estamos em presença de uma infração financeira traduzida em sucessivos pagamentos ilegais e indevidos (junho, incluindo subsídio de férias, julho, agosto, setembro e outubro de 2011);

7) Os juros de mora representam a compensação que o Recorrente deve pela privação do dinheiro público pela entidade pública - SDNM, S. A.; daí que o montante dos juros de mora varie em função do concreto dinheiro público que foi sucessivamente utilizado indevidamente;

8) Refira-se ainda que os juros de mora devem ser calculados segundo a lei vigente no perío-do em que decorre a mora (artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil); no caso em apreço, existem dois períodos distintos;

9) Os factos ocorreram em 2011. Sucederam-se, assim, dois regimes de taxas de juro: (i) um no período de mora que decorreu até à entrada em vigor da Lei 20/2015, de 9 de março (vide artigo 7.º), em que os juros devem ser calculados segundo o regime previsto na anterior redação do n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC (ii) e outro, no período de mora que decorre entre a data da entrada vigor da Lei 20/2015 (atual regime) até ao efetivo pagamento, em que os juros devem ser calculados segundo o regime atual previsto no n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC.

Procede, assim, a questão suscitada pelo M.P.»

II.1.4 - Julgamento sobre oposição de julgados no caso sub judice

16 - Tendo presentes as posições adotadas e as decisões proferidas nos dois acórdãos em face do conceito legal de oposição de julgados (supra §§ 8.5 e 8.6), impõe-se considerar preenchido o pressuposto legal para a prolação de acórdão de fixação de jurisprudência atendendo a que:

16.1 - Em ambos os processos, as ações foram propostas pelo MP, tendo havido sentenças condenatórias de pessoa singular como autora de uma infração financeira reintegratória, nos termos do artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC, com a consequência jurídica de o demandado ficar obrigado a repor uma determinada quantia financeira acrescida de juros de mora;

16.2 - Nos dois casos foram interpostos recursos pelo demandado sobre os fundamentos da condenação em reposição sem se suscitar qualquer questão relativa à incidência e forma de contagem dos juros moratórios;

16.3 - O MP não interpôs recurso das sentenças condenatórias;

16.4 - Sendo aberta vista ao MP, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC para, querendo, se pronunciar sobre o recurso interposto, o magistrado do MP, nomeadamente, defendeu uma solução que sendo admitida pelo Tribunal geraria a ampliação do objeto do recurso, ao pedir que a sentença recorrida fosse alterada quanto à incidência e contagem dos juros moratórios;

16.5 - Nos dois processos, a secretaria notificou o recorrente ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC para, querendo, reagir à pronúncia do MP (nada tendo sido requerido pelos recorrentes).

16.6 - A eventual oposição entre acórdãos reporta-se ao problema de saber se a «nova questão» sobre juros moratórios introduzida pelo MP, não sendo recorrente, podia ser conhecida pelo Tribunal depois de em qualquer dos casos ter sido dada oportunidade aos recorrentes para reagir.

16.7 - O acórdão recorrido considerou, por maioria (pois houve um voto de vencido estribado na jurisprudência seguida no Acórdão 8/2018-23.MAI-3.ªS/PL), que sendo a nova questão suscitada pelo MP quando se pronunciou sobre recurso do condenado a mesma não podia ser apreciada; em contraponto, o acórdão fundamento entendeu que a nova questão podia e devia ser conhecida, desde que assegurado o contraditório ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC.

16.8 - Em virtude das interpretações adotadas: o acórdão recorrido não conheceu o impulso do MP sobre a nova questão e o pedido para que se alterasse a sentença de primeira instância nessa parte; em sentido oposto, o acórdão fundamento apreciou a nova questão introduzida pelo MP e considerou procedente o pedido do MP para alteração do julgamento da primeira instância sobre a matéria em causa.

17 - Em face do exposto, existe uma oposição de julgados que impõe o conhecimento pelo Plenário Geral do TdC do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo MP.

II.2 - Julgamento do recurso para fixação de jurisprudência

II.2.1 - Questões jurídicas relevantes

18 - Sendo o objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência estabelecido pelo recorrente, o enquadramento e análise do problema jurídico devem ser assumidos pelo Plenário Geral do TdC sem vinculação a argumentos suscitados no recurso ou dos acórdãos (recorrido e fundamento) no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, atento, nomeadamente, o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC ex vi artigo 80.º da LOPTC.

19 - No plano metodológico, impõe-se identificar duas questões analítica e juridicamente autónomas sobre as quais versa a presente fixação de jurisprudência:

19.1 - Aplica-se à fase de recurso ordinário de processo de responsabilidade financeira o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC?

19.2 - Qual o âmbito do poder de cognição do Tribunal que julga um recurso ordinário apenas interposto pelo condenado em processo de responsabilidade quando o Ministério Público pretende que sejam apreciadas questões não suscitadas pelo recorrente?

20 - Subjacente à autonomia dos dois temas identificados apresenta-se um princípio nuclear da epistemologia judiciária relativo à destrinça conceptual no julgamento de recurso entre âmbito do poder cognitivo do tribunal (a questão enunciada no § 19.2) e direito de contraditório do recorrente em face de determinadas ações processuais do MP, sendo esta a única matéria objeto de estatuição na norma do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC (mencionada no § 19.1), «se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias».

21 - Em abstrato, as normas podem fundar inferências que estão para além do que se pode extrair em termos imediatos da respetiva previsão ou estatuição, mas tal exige um prévio enquadramento sistemático-teleológico estribado na decomposição analítica dos problemas diferenciados - ainda que seja para no final eventualmente se concluir que a correlação funcional implica que a resposta a um pode ser a base conformadora da resposta ao outro, por isso metodologicamente deve-se começar por analisar a questão do âmbito de aplicação do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC e depois apreciar a ampliação do poder de cognição do Tribunal de recurso por impulso do MP quando este não é recorrente.

22 - A decomposição analítica das duas questões objeto de oposição de julgados vai conformar a sequência da presente fundamentação:

22.1 - Primeiro será analisado o direito de o condenado recorrente de sentença proferida em processo de responsabilidade financeira exercer o contraditório relativamente a questões novas suscitadas na resposta do MP (infra parte II.2.2);

22.2 - Depois, será apreciado o âmbito do poder de cognição do tribunal ad quem no quadro de recurso ordinário interposto pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira (infra parte II.2.3).

23 - Esclarecido o sentido da jurisprudência adotada sobre as questões jurídicas em que se verificou oposição de julgados deve o Tribunal, por fim, apreciar as implicações dessa jurisprudência para efeitos de procedência da impugnação do acórdão recorrido (infra parte II.2.4).

II.2.2 - Direito de o condenado recorrente de sentença proferida em processo de responsabilidade financeira exercer o contraditório relativamente a questões novas suscitadas pelo MP na resposta ao recurso

24 - Tendo presente a metodologia enunciada (supra §§ 19 a 22), vai ser avaliado se o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC é aplicável aos processos de efetivação de responsabilidade financeira para depois se apreciar se essa circunstância se repercute na ampliação do poder cognitivo do tribunal ad quem por impulso do MP e em que medida.

25 - O direito de o condenado em responsabilidade financeira enquanto recorrente exercer o contraditório, com suporte no artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, quanto a questões novas suscitadas pelo MP ao emitir pronúncia ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC exige o prévio enquadramento da intervenção processual do MP na dinâmica da fase de recurso.

26 - Matéria objeto de análise nos §§ 12 a 33 do Acórdão 35/2019-17.SET-1.ªS/PL, cuja jurisprudência se reitera:

«12 - As regras gerais da LOPTC sobre tramitação do processo na fase de recurso são comuns aos processos:

12.1 - De fiscalização prévia;

12.2 - De efetivação de responsabilidades financeiras, nos quais sendo o requerimento inicial formulado pelo MP este assume o papel de parte em sentido formal logo após o exercício da respetiva ação, daí que estes processos logo em primeira instância apresentem uma natureza dialética e adversarial.

13 - A abertura de vista ao MP na fase de recurso quando não é o recorrente, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC, constitui a via procedimental estabelecida na LOPTC (em qualquer das tipologias de processos indicadas no § anterior) para permitir a esse órgão de justiça responder ao recurso interposto, pelo que, em caso de recurso do condenado em responsabilidade financeira (sancionatória ou reintegratória) o direito de resposta do MP como contraparte de um primeiro processo dialético e adversarial tem o mesmo enquadramento procedimental do estabelecido quanto aos recursos da entidade fiscalizada ou cocontratante relativos às decisões finais do processo de fiscalização prévia.

14 - A componente dialética do exercício em igualdade processual do direito de resposta pelos sujeitos processuais é independente de o mesmo ser proporcionado por via de notificação ou abertura de vista - dimensão matricial revelada na identidade do prazo, 15 dias, estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 99.º da LOPTC(5).

15 - Nos processos judiciais, o ordenamento jurídico português estabelece a citação e a notificação como mecanismos de transmissão às partes do conhecimento de atos processuais e lhes dar a oportunidade para intervenções processuais (sendo determinante na fixação do dies ad quo dos eventuais prazos perentórios a que se encontram sujeitos).

16 - Ordenamento jurídico em que o polimorfismo das intervenções processuais do MP (assumindo, designadamente, intervenções na veste de estrita parte processual, como autoridade judiciária com poderes próprios de expressão de atos estaduais ou amicus curiae) e os princípios da celeridade e adequação formal, tem determinado que as leis processuais de forma expressa consagrem diretamente a abertura de vista como terceira via possível para facultar a essa entidade a sua pronúncia nos autos - em sintonia com a tradição processual nacional e o estatuto constitucional do MP como órgão de justiça autónomo polifuncional com magistrados em funções na generalidade dos tribunais (exceto os arbitrais).

17 - Podendo na mesma lei processual estar consagradas as três vias quanto a diferentes atos, como se pode constatar, a título meramente ilustrativo, por algumas normas no CPC, onde se estabelece:

17.1 - O dever de a secretaria citar o MP quando este tem intervenção principal como demandado, nomeadamente, em representação de pessoa jurídica ou interesses coletivos que lhe incumbe representar por força da lei - cf. artigos 5.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), 187.º, alínea b), 189.º, 1007.º, alínea e), 1014.º, n.º 2, 1021.º, n.º 2, e 1080.º, alínea a), do CPC;

17.2 - A obrigatoriedade de notificação do MP em vários casos - v.g. artigos 252.º, 276.º, n.º 4, 325.º, n.os 1 e 3, 420.º, n.º 2, 449.º, n.º 4, 905.º, n.º 2, 940.º, n.º 2, e 948.º, alínea a), do CPC;

17.3 - A abertura de vista como forma vinculada de facultar a essa entidade a sua pronúncia nos autos em outros casos indicados na lei (v.g. artigos 112.º, n.º 1, 181.º, n.º 2, 687.º, n.º 1, do CPC).

18 - Variação nos mecanismos procedimentais, entre a notificação e a abertura de vista, para se facultar ao MP a oportunidade para se pronunciar no processo revelada também em regras expressas da LOPTC - cf., respetivamente, artigo 54.º, n.º 4, da LOPTC e artigos 29.º, n.º 5, 99.º, n.º 1, e 102.º, n.º 2, da LOPTC.

19 - Importa, ainda, referir que nos múltiplos casos em que a lei processual não prescreve em termos inequívocos a forma de comunicação para audição do MP (cf. artigos 111.º, n.º 7, da LOPTC, 156.º, n.º 2, 160.º, n.º 2, 537.º, n.º 2, 929.º, n.º 3, 1017.º e 1023.º do CPC), a abertura de vista por decisão judicial constitui uma solução adequada em face dos princípios da celeridade e da adequação formal, sendo que este último determina, nos termos do artigo 547.º do CPC, que o "juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo" - isto é, nada obsta a essa via como forma de comunicação ao MP e de viabilização da sua pronúncia nos autos, desde que a mesma se conforme com os princípios processuais, nomeadamente sobre o processo leal e equitativo, contraditório e igualdade das partes.

20 - Sendo a notificação ou abertura de vista duas vias adotadas pela lei para facultar a intervenção processual do MP, já os termos e efeitos das concretas intervenções desse órgão de justiça são, independentemente desse elemento formal, conformados por dimensões axiológicas que prevalecem sobre a estrita regulação formalista do rito, como os princípios da igualdade e do processo equitativo (este, sublinhe-se, reportado ao valor da fairness processual de raiz anglo-americana inconfundível com a base aristotélica e do direito romano do conceito de equidade).

21 - As intervenções do MP como sujeito processual (precedidas de notificação prévia, abertura de vista ou de raiz estritamente oficiosa) integram-se, por outro lado, na respetiva autonomia e nos seus poderes próprios para avaliar oportunidade, sentido e âmbito das respetivas pronúncias no quadro das regras legais estabelecidas e das suas funções legais e constitucionais.

22 - Havendo lugar à abertura de vista para o MP se pronunciar sobre determinada questão, entendendo o respetivo magistrado que, por via dos valores da celeridade e proibição a prática de atos inúteis, deve ampliar o tema da sua intervenção a outras questões ou promover determinados atos judiciais (nomeadamente, relativos a prática intempestiva de atos das partes ou de atuações indevidas, por ação ou omissão, da secretaria, por exemplo em matéria de liquidação de multas), iniciativa obviamente legítima, no quadro da autonomia dos sujeitos processuais, competindo ao tribunal ponderar, em face da concreta intervenção do MP, as consequências processuais em termos de imperativos de contraditoriedade que devem ser atendidos pelo tribunal para efeitos de tramitação processual e decisão judicial.

23 - Quanto à operatividade do contraditório, em regra, em função da tomada de posição do MP existem duas alternativas procedimentais:

23.1 - Se na sequência de abertura de vista o MP se limita a responder a questão suscitada por outra parte está encerrado o contraditório;

23.2 - Se o MP suscita nova questão sobre a qual a outra parte ainda não teve oportunidade de se pronunciar deve ser permitida à contraparte o exercício do contraditório antes da decisão jurisdicional.

24 - Em síntese, as implicações de requerimentos ou pronúncias de sujeitos processuais ao nível do contraditório decorrem em primeira linha do respetivo conteúdo e não do evento processual imediato (notificação ou abertura de vista) que proporcionou a concreta intervenção, sendo aqueles ponderados, nomeadamente, à luz da axiologia fundamental dos princípios do contraditório e da igualdade reconhecidos nos artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC.

25 - Passando à problemática específica da tramitação processual dos recursos regulada na secção v do capítulo vi da LOPTC suscitada nos presentes autos, a única possibilidade de ampliação do objeto do recurso por via de impulso assumido em parecer/resposta do MP tem abrigo no n.º 2 do artigo 100.º da LOPTC, norma restrita à ampliação do objeto do recurso para a concessão ou recusa do visto em processos de fiscalização prévia que permite ao Tribunal "conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º".

26 - Por seu turno, a norma do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC estabelece que "se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias".

27 - Isto é, como se destacou no § 17 do Acórdão 9/2019-28.MAR-1.ªS/PL, "o regime específico do recurso sobre decisões de recusa de visto estabelece que não sendo suscitadas novas questões pelo MP no parecer elaborado ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC, o tribunal ad quem não pode conhecer para a concessão ou recusa do visto 'questões relevantes' 'não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente'" - cf. n.º 2 do artigo 100.º conjugado com o n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, sobre os ónus do recorrente para alteração da matéria de facto em fase de recurso vd., ainda, por todos o § 17 do Acórdão 14/2018-10.JUL-1.ªS/PL, os §§ 9 e 16 do Acórdão 22/2018-9.OUT-1.ªS/PL e os §§ 16 a 20 do Acórdão 13/2019-28.MAI-1.ªS/PL.

28 - Regime processual em que se afigura nuclear o conceito de questões, com amplo lastro na doutrina processual refletido, nomeadamente, na norma do artigo 608.º, n.º 2, do CPC: "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".

29 - Força delimitadora do conceito de questões presente em vários passos do regime processual, nomeadamente, no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC quando estabelece que "é nula a sentença quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

30 - Âmbito do poder cognitivo do tribunal, de primeira e segunda instância, que se apresenta, ainda, conformado pelo princípio de que o tribunal no conhecimento de todas as questões selecionadas pelas partes não está sujeito às respetivas alegações quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).

31 - Doutrina processual em que, no horizonte jurídico português, emerge como ponto de referência central José Alberto dos Reis que sublinhava: "as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado"(6).

32 - Autor de referência que, à frente, impunha a aludida distinção analítica enquanto "coisas diferentes" entre, por um lado, questões que devem ser conhecidas e, por outro, argumentos, considerações ou razões(7).

33 - Plano em que o recorte acima estabelecido com o poder/dever de cognição jurisdicional se conforma pela destrinça entre questões a decidir e argumentos, não estando o tribunal obrigado à apreciação exaustiva de todos os argumentos invocados pelas partes(8) e devendo o órgão jurisdicional desenvolver o seu raciocínio jurídico a partir de cânones metodológicos não cingidos ao arsenal argumentativo introduzido pelas partes.»

27 - A reafirmação do enquadramento empreendido no Acórdão 35/2019-17.SET-1.ªS/PL sobre os elementos comuns aos processos de fiscalização prévia e de efetivação de responsabilidades financeiras em matéria de intervenção do MP na fase de recurso implica reconhecer que o recorrente tem direito de exercer o contraditório quanto a «questões novas» suscitadas pelo MP (quando se pronunciou sobre o recurso no quadro do disposto pelo artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC).

28 - Isto é, sempre que o MP suscite na sua resposta ao recurso questões novas o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC reconhece um direito de reação do recorrente antes de as questões serem apreciadas pelo Tribunal.

29 - Solução própria da LOPTC sustentada em valores que conformam normas de outros regimes processuais, desde logo o artigo 638.º, n.º 8, do CPC sobre o direito de o recorrente reagir a pedidos de alargamento do recurso em processo civil: «sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento».

30 - Direito de reação do recorrente à pretensão de o MP ampliar o objeto do recurso que constitui exercício do contraditório integrante da axiologia de um modelo positivado de fairness processual, plano em que importa referir que o texto constitucional português ao reconhecer, de forma expressa, no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, o direito fundamental de que as causas sejam objeto de decisão mediante processo equitativo adotou um valor jurídico-processual importado [a fórmula processo equitativo apresenta-se conexa com a recusa francesa de um anglicismo na tradução do right to a fair trial e ausência de palavras nas línguas românicas que captem aquele conceito anglófono, pelo que embora a tradução adotada não seja a mais feliz para transmitir o núcleo do padrão supralegal de fairness adotado pela Convenção Europeia relacionado com uma determinada conceção sobre legitimidade procedimental à luz de um imperativo de lealdade, inconfundível com as linhagens grega e latina da equidade, no plano hermenêutico é indissociável do lastro histórico de uma determinada conceção sobre fairness(9)].

31 - Por via da aludida norma do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, introduzida com a revisão de 1997, o processo equitativo exigido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) integra, também no plano formal, um padrão constitucionalmente imposto, solução em sintonia com jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional (TC), pois no Acórdão 223/1995 já se apontava no sentido de que «o direito a um julgamento equitativo e o princípio da igualdade de armas, que se extraem» do artigo 6.º da Convenção deviam ser «tomados em consideração» «enquanto elementos coadjuvantes de clarificação do sentido e alcance da garantia da proteção jurídica e da via judiciária, consagrada no artigo 20.º da Constituição, e não como "padrão autónomo" de um juízo de constitucionalidade».

32 - Parâmetros constitucionais que devem conformar a decisão judicial também por força de prescrições do direito ordinário mesmo na falta de regra especial sobre o direito de resposta, atenta a norma principialista do artigo 3.º, n.º 3, do CPC: «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

33 - Nos julgados em oposição e nas alegações do MP a questão do poder de ampliação do objeto do recurso na resposta do MP é articulada com a da aplicabilidade do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC aos processos de responsabilidade financeira (supra §§ 2, 3, 13 a 16).

34 - Neste plano, sendo o universo de processos a que se aplica o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC uma questão controvertida, o acórdão recorrido, aparentemente, propugnou um entendimento mais restritivo sobre a previsão do que o adotado no presente julgamento(10).

35 - Contudo, a circunstância de o âmbito da previsão da referida norma compreender os processos de efetivação de responsabilidades financeiras não altera um dado que se afigura fundamental para o objeto do presente recurso extraordinário, a irrelevância da estatuição da norma do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC para efeitos de delimitação do poder de cognição do Tribunal de recurso e em particular para a resposta a duas questões nucleares:

35.1 - Pode o MP ampliar o objeto do recurso interposto pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidades?

35.2 - Na afirmativa, quais os requisitos e limites dessa prerrogativa?

36 - Com efeito, a estatuição da norma do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC apenas prescreve que o recorrente tem o direito de se pronunciar no prazo de 15 dias quando o MP suscite questões novas ao responder ao recurso, sem estabelecer qualquer regulação da eventual prerrogativa processual de o MP ampliar o objeto do recurso.

37 - Constatação que decorre não só da exegese da norma do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC à luz dos critérios clássicos da hermenêutica jurídica (incluindo o gramatical) e da interpretação sistemático-teleológica das normas dos artigos 99.º, n.º 3, e 100.º, n.º 2, da LOPTC, pois apenas esta última regula a ampliação pelo MP do objeto de recurso interposto por entidade fiscalizada em processo de fiscalização prévia de forma articulada referindo a estrita aplicação do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC quanto ao exercício processual do direito ao contraditório pelo recorrente.

38 - Em síntese, o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC condiciona a ampliação do objeto do recurso pelo Tribunal ao exercício do direito do contraditório, mas não regula a prerrogativa processual do MP para ampliar o objeto do recurso.

39 - Pelo que, a aplicação do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC aos processos de efetivação de responsabilidades financeiras (sentido adotado no presente julgamento) não resolve a questão nuclear sobre a suscetibilidade de ampliação pelo MP enquanto respondente do objeto de recurso interposto pelo condenado.

II.2.3 - Âmbito do poder de cognição do tribunal ad quem no quadro de recurso ordinário interposto pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira

40 - No quadro de recurso ordinário interposto pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, a problemática do dever de conhecimento do tribunal ad quem de questões suscitadas pelo MP quando não é o recorrente exige que sejam apreciadas duas matérias jurídicas conexas:

40.1 - Enquadramento axiológico e regime normativo padrão sobre o poder de cognição do tribunal ad quem na fase de recurso de processo de efetivação de responsabilidades financeiras;

40.2 - Prerrogativa processual detida pelo MP de ampliar o poder de cognição do tribunal ad quem no âmbito de recurso apenas interposto pelo condenado contra sentença de primeira instância sobre responsabilidade financeira.

41 - Começando pela primeira componente, o âmbito do poder de cognição do Tribunal que julga um processo na fase de recurso relaciona-se com dois valores essenciais dos processos jurisdicionais de efetivação de responsabilidades:

41.1 - O princípio do pedido refletido nos ónus dos sujeitos processuais na fase de recurso;

41.2 - Proteção do caso julgado recortada pelo teor da sentença e delimitação dos recursos interpostos pelos sujeitos processuais.

42 - No âmbito de processos jurisdicionais de responsabilidade financeira a interposição de recurso ordinário contra sentença proferida em primeira instância é uma faculdade das partes que tem de ser exercida num prazo perentório legal de 15 dias (artigos 96.º, n.º 3, e 97.º, n.º 1, da LOPTC).

43 - O princípio do pedido, que conforma o processo de efetivação de responsabilidades financeiras em primeira instância, na medida em que a intervenção do tribunal depende do exercício do direito de ação (artigo 90.º, n.º 1, da LOPTC), apresenta-se ainda mais determinante na fase de recurso, cujo objeto é delimitado pelo recorrente nas respetivas conclusões (artigos 97.º, n.º 1, da LOPTC, 635.º, n.os 1, 2 e 4, 639.º, n.os 1 e 2, 640.º, n.os 1 e 2, do CPC ex vi artigo 80.º da LOPTC).

44 - Existe, assim, um poder dispositivo das partes quanto à interposição e delimitação do recurso repercutido na força de caso julgado da totalidade (quando não é interposto qualquer recurso) ou de parte(s) da sentença [não abrangida(s) pelo(s) recurso(s) interposto(s)], existindo outros corolários desse princípio dispositivo, como a faculdade de os recorrentes desistirem do recurso interposto ao abrigo do artigo 632.º, n.º 5, do CPC (ex vi artigo 80.º da LOPTC), o que implica o trânsito em julgado da sentença sem que os sujeitos processuais que não interpuseram recurso se possam opor (pois o direito a pronúncia do tribunal superior depende do tempestivo exercício do impulso processual de recurso e apenas é conferido a quem assumiu esse encargo).

45 - A salvaguarda do decidido pela primeira instância que não foi objeto do recurso é indissociável da dimensão constitucional do valor do caso julgado, pois, como se refere no Acórdão do TdC n.º 13/2019-25.MAI-1.ªS/PL, constitui «decorrência ou corolário da obrigatoriedade e prevalência das decisões judiciais, um princípio de intangibilidade do caso julgado - o qual, aliás, afloraria no artigo 282.º, n.º 3, da Constituição e sempre poderia ser deduzido do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no seu artigo 2.º», na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que «o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado» (Acórdão 86/2004 do TC).

46 - O objeto da fase de recurso ordinário de sentença é, assim, mais restrito do que o do julgamento, e a função delimitadora das conclusões das alegações do recorrente deve ser compreendida no contexto da regulação do recurso enquanto instrumento de impugnação de decisões jurisdicionais configurado como estrito remédio jurídico que permite uma reapreciação delimitada de algumas das questões, selecionadas pelas partes, que integraram o julgamento realizado pela primeira instância - o que compreende ónus específicos das partes, nomeadamente, quando o recurso não se limita a matéria de direito -, estando vedado ao tribunal ad quem empreender um novo julgamento que extravase o conhecimento das questões suscitadas pelas partes com legitimidade para o efeito e as questões que a lei estabelece serem de conhecimento oficioso.

47 - Desta forma, a delimitação pelo recorrente das matérias objeto de reapreciação pela segunda instância indiretamente salvaguarda a potencial força de caso julgado do julgamento das questões não abrangidas pelo recurso, em especial num processo conformado pelo contraditório, lealdade e igualdade das partes em que o exercício do direito de recurso deve ser assumido num prazo perentório (sob pena da perda desse direito findo o aludido prazo estabelecido no artigo 97.º, n.º 1, da LOPTC).

48 - Em matéria de recurso, o princípio dispositivo tem, nomeadamente, implicações a três níveis:

48.1 - A reapreciação pela segunda instância depende da interposição de recurso por parte processual no prazo perentório estabelecido na lei para o efeito;

48.2 - As conclusões do recurso delimitam o objeto do mesmo, não incidindo em princípio sobre outras questões;

48.3 - Em regra, o recorrente (ao interpor recurso) não pode suscitar questões novas que não foram apresentadas perante o tribunal de primeira instância.

49 - Quanto ao último segmento, como se explica de forma lapidar no Acórdão 43/2019-5.NOV-1.ªS/PL, «os recursos, no sistema processual português, têm uma finalidade de reapreciação pela instância superior de matéria ponderada na decisão recorrida, e não de apreciação de todas e quaisquer questões que os recorrentes entendam submeter-lhe, mesmo que não colocadas perante o tribunal recorrido», para concluir: «isto significa que, em regra, sobre questão não apreciada pela instância a quo (por não verificada ou não suscitada perante esta) também não se pode pronunciar o tribunal de recurso».

50 - Por outro lado, a possibilidade de o Tribunal ad quem se pronunciar oficiosamente sobre questões não suscitadas pelas partes na fase de recurso (ainda que apreciadas pelo tribunal recorrido) depende de específico fundamento normativo para essa ampliação do objeto do recurso pois, em face do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (norma aplicável à fase de recurso ordinário do processo de efetivação de responsabilidades por força do disposto nos artigos 663.º, n.º 2, do CPC e 80.º da LOPTC), o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (por exemplo, aplicação de lei nova com efeitos retroativos).

51 - Isto é, em regra as questões que não foram discutidas perante a primeira instância ou que tendo sido debatidas perante o tribunal ad quo não integram o objeto do recurso tempestivamente delimitado pelas partes não podem ser julgadas pelo Tribunal de recurso, sendo apenas «ressalvadas» deste limite, como se refere no Acórdão 43/2019-5.NOV-1.ªS/PL, «questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como questões de inconstitucionalidade ou de caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes».

52 - Apreciados os poderes do Tribunal ao julgar o recurso tendo por referência as questões delimitadas pelo recorrente importa apreciar o impacto na cognição jurisdicional da intervenção do MP quando não é recorrente.

53 - Plano em que se afigura nuclear reiterar o princípio de que quando o MP, em alguma medida, discorda da decisão condenatória e entende que a mesma deve ser reparada tem o dever de interpor recurso, existindo para o MP, como para outros sujeitos processuais, algumas vinculações inerentes ao não exercício de direitos nos prazos perentórios legais (em particular a perda do direito de recurso).

54 - A posição do MP ao responder ao recurso do condenado é de contraparte e não de amicus curiae, embora nos vários processos em que intervém como parte em sentido formal o MP deva pautar a sua atuação por critérios de objetividade e legalidade inerentes ao estatuto próprio desse órgão de justiça objeto do artigo 219.º da Constituição.

55 - Como já se destacou, esclarecido que o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC se aplica na fase de recurso dos processos sobre responsabilidade financeira tal não significa que por essa via se legitime a ampliação irrestrita pelo MP, enquanto respondente, dos temas de recurso; com efeito aquela norma apenas impõe que sendo suscitadas questões novas pelo MP o recorrente tem direito de responder ao MP (nomeadamente para, querendo, destacar a eventual inadmissibilidade legal do pretendido alargamento do poder cognitivo do Tribunal).

56 - A única norma específica da LOPTC que permite ao MP, quando respondente, ampliar o âmbito de cognição do Tribunal é a constante do artigo 100.º, n.º 2, da LOPTC: «nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo MP no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º».

57 - Norma cuja previsão «nos processos de fiscalização prévia» não deixa margem para dúvidas sobre a respetiva inaplicabilidade aos processos de efetivação de responsabilidade financeira.

58 - Acresce que a própria estatuição confirma que mesmo no quadro de processos de fiscalização prévia a ampliação é tematicamente circunscrita, a «questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente», isto é, não pode a ampliação do objeto do recurso pelo MP (quando esse órgão não é recorrente) incidir, por exemplo, em questões novas relativas a emolumentos (cf. Acórdão 35/2019-17.SET-1.ªS/PL).

59 - Norma do n.º 2 do artigo 100.º da LOPTC teleologicamente fundamentada na especificidade do processo de fiscalização prévia em primeira instância em que a margem de conformação processual por parte do MP é nula, já que não é sujeito processual interveniente num processo dialético, ao invés do que sucede com os processos de efetivação da responsabilidade financeira, o que terá determinado a opção legislativa de conceder ao MP apenas naqueles processos uma maior latitude para uma participação constitutiva enquanto respondente de recurso interposto por outra entidade (apesar de ter a possibilidade de interpor recurso).

60 - A posição do respondente no recurso relativo a sentença condenatória proferida em processo de efetivação de responsabilidade reintegratória, seja o demandante (em particular o MP) ou o demandado na ação, deve ser conformada pelo princípio da igualdade de armas e tratada de forma equivalente à das partes recorridas no quadro de sentença proferida em processo civil, cujas regras são supletivamente aplicáveis por força do artigo 80.º da LOPTC.

61 - Plano em que o recorrido, na sequência de processo dialético em que interveio como sujeito processual, pode ter um interesse legítimo de que o Tribunal que vai julgar o recurso interposto por outra parte aprecie questões que não foram julgadas pela primeira instância relativamente às quais, em face do dispositivo da sentença recorrida, essa parte ficou impedida de interpor recurso por falta de interesse em agir - por exemplo, ao autor que conseguiu a condenação do demandado no montante do pedido não é reconhecido interesse em agir para efeitos de recurso sobre a apreciação de um dos fundamentos da ação que não foi conhecido pela primeira instância, mas sendo colocados em causa pelo demandado os fundamentos adotados pelo tribunal recorrido aqueles passam a poder ter interesse para sustentar a posição dessa parte.

62 - Dimensão contraditória e dialética do processo conjugada com a legitimidade e interesse em agir para efeitos de recurso cujos limites estão na base da norma do artigo 636.º do CPC sobre a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido e que pode ser invocada tanto pelo demandante (MP ou outra entidade) como pelo demandado no quadro de recurso sobre efetivação de responsabilidades financeiras (ex vi artigo 80.º da LOPTC):

62.1 - O artigo 636.º, n.º 1, do CPC dispõe que «o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação», norma que também permite apreciação de questões não conhecidas pelo tribunal de primeira instância por terem sido consideradas prejudicadas pelo julgamento de outras.

62.2 - Dispondo o artigo 636.º, n.º 2, do CPC: «pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas».

63 - MP que pode, tal como o demandado na posição de recorrido, suscitar qualquer questão suscetível de ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal de recurso (cf. supra §§ 32, 46, 50 e 51).

64 - Importa, ainda, ter presente que os deveres de lealdade processual a que se encontram sujeitas as partes do processo, incluindo o MP, se articulam com o recurso como remédio jurídico (inconfundível com um novo julgamento) e o respetivo corolário relativo à obrigação de as partes suscitarem tempestivamente as questões relevantes no caso concreto perante o tribunal a quo não podendo, em regra, as mesmas ser apresentadas, mesmo pelo recorrente, pela primeira vez perante o tribunal ad quem (cf. supra §§ 48 a 51).

65 - Exigência de discussão da questão perante a primeira instância que implicaria sempre a inadmissibilidade da questão que deu origem ao presente recurso extraordinário, mesmo se se concluísse que em termos genéricos o MP podia ampliar o objeto do recurso a matéria que não integrava o pedido do condenado recorrente, já que o MP como demandante não suscitou essa questão perante a primeira instância.

66 - As consequências de desequilíbrio do sistema gerado pelo reconhecimento ao MP da prerrogativa de deixar para o momento da resposta ao recurso a oportunidade para suscitar questões novas que não suscitou perante o tribunal de primeira instância afigura-se particularmente grave se se tiver em atenção a delimitação subjetiva do recurso.

67 - Com efeito, a admitir essa prerrogativa irrestrita ao MP estar-se-ia paradoxalmente em nome da objetividade do MP a promover decisões contraditórias quanto a diferentes demandados no mesmo processo, pois supõe-se que a tese da livre ampliação do âmbito objetivo do recurso do condenado por iniciativa do MP não se pretenda alargar a outros condenados que não interpuseram recurso e relativamente aos quais opera o caso julgado (aliás no caso do acórdão recorrido a questão nova suscitada pelo MP reportava-se apenas a responsabilidade reintegratória, e, apresentando em abstrato relevo para mais do que um condenado, confrontava-se com a circunstância de ter havido um outro condenado que não interpusera recurso quanto à respetiva condenação em responsabilidade reintegratória).

68 - A especificidade institucional do MP que, ao nível dos parâmetros de decisão, tem o dever estatutário de se pautar por critérios de estrita objetividade e legalidade não afeta o princípio processual de que esse órgão do Estado quando discorde de decisões jurisdicionais proferidas em processo contraditório em que o MP interveio como demandante e pretenda a respetiva reapreciação por outra instância tem de, como as outras partes, interpor o pertinente recurso, desde que tenha interesse em agir para o efeito - no caso concreto, afigura-se pacífico que o MP tinha legitimidade para interpor recurso quanto à questão nova que não foi admitida pelo acórdão recorrido, estando, como qualquer outra parte, sujeito aos respetivos ónus processuais, nomeadamente, de alegar e formular conclusões no prazo legal (cf. supra §§ 60 a 63).

69 - Ónus processual de interposição do recurso no prazo legal que, sublinhe-se, também se verifica quanto aos recursos que o MP tem o dever legal de interpor por direto imperativo legal - por exemplo quanto aos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 72.º, n.os 3 e 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional -, pois não sendo essa obrigação legal cumprida pelo MP no prazo perentório, atingido o termo final desse prazo cessa a possibilidade de recurso ainda que fruto de uma falta censurável de um determinado magistrado, apenas podendo ser extraídas consequências disciplinares pelo eventual ilícito disciplinar cometido por omissão (do ato devido) por um concreto procurador.

70 - Em processos jurisdicionais conformados pela dialética entre demandante e demandado, como sucede com os de efetivação de responsabilidades financeiras, a desigualdade de armas entre sujeitos processuais não pode ser falaciosamente iludida com a tese da vinculação a critérios de objetividade do MP, a qual não afasta a arquitetura reguladora do exercício da respetiva função pública relativa à ação de responsabilidade financeira e ao imperativo constitucional de um processo equitativo e contraditório.

71 - Deve, aliás, sublinhar-se que a vinculação externa do MP relativamente aos efeitos da inércia e ausência de impulsos processuais em processo que corre perante tribunal quando aqueles estão sujeitos a prazos perentórios como outras partes processuais se afigura pacífica, isto é, o dever de se regular pelos valores da objetividade e legalidade não significa ausência de ónus processuais.

72 - A discussão subsistente (na doutrina e jurisprudência) refere-se fundamentalmente à vinculação externa do MP por ações pretéritas e não estritas omissões da prática de atos nos prazos perentórios fixados legalmente, devendo a vinculação derivada de posições assumidas no passado ser perspetivada em duas vertentes: (a) do princípio estatutário da unidade do MP decorre um corolário, salvo regra em contrário, a posição assumida por qualquer magistrado vincula o órgão MP relativamente à expressão decisória do específico ato processual (existem outros corolários conexos com o princípio da unidade e indivisibilidade e que valerão como regra geral, na falta de norma em contrário, designadamente, o de que os magistrados não estão vinculados pelas posições anteriormente assumidas por outros membros do MP, mas tais posições tendencialmente vinculam o órgão MP quanto ao concreto ato em causa); (b) a lei processual determina se a posição assumida inicialmente pelo MP (através de um magistrado) enquanto sujeito processual vincula o órgão para futuro naquele processo - domínio em que se tem de atender à regulação processual do específico ato ou impulso, sem que exista uma regra comum para todas as categorias de pronúncias processuais do MP, sobre implicações de algumas alterações de posições do MP para efeitos de interposição de recurso vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência 5/1994 e n.º 2/2011).

73 - Nas fases jurisdicionais de processos, em que o MP atua como parte em sentido formal, as margens de alteração de tomadas de posição processuais devem ser analisadas a partir de parâmetros processuais variáveis, nomeadamente, em função da natureza da questão objeto de pronúncia e do ato processual.

74 - Questão autónoma da que constitui objeto do presente acórdão reporta-se à conformidade constitucional dos limites processuais inerentes ao interesse em agir do MP, a qual se afigura irrelevante no caso que deu origem ao acórdão recorrido, pois o MP tinha legitimidade e interesse em agir para interpor recurso circunscrito à apreciação das questões novas que intempestivamente pretendeu que a segunda instância conhecesse (o que determinou a recusa do acórdão recorrido foi apenas a circunstância de o MP não ter interposto o pertinente recurso sobre a matéria no prazo legal fixado para o efeito e pretender a sua apreciação de forma extemporânea).

75 - A jurisprudência sobre a conformidade constitucional dos limites processuais inerentes ao interesse em agir do MP apresenta-se ilustrativa sobre os parâmetros relevantes em sede de eventual tratamento especial do MP relativamente a outros sujeitos processuais, tema sobre o qual o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/2016 concluiu que «uma interpretação dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o MP não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição, não viola o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, constituindo uma limitação, no mínimo admissível, à possibilidade do MP mudar de opinião ao longo do processo penal, como instrumento da imposição constitucional de que a atuação do MP se paute por critérios de legalidade», conclusão compatível com a jurisprudência do anterior Acórdão 291/2002 do TC em que se tinha julgado «não inconstitucional a norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea a), do CPP, interpretada em termos de o Ministério Público ter legitimidade para recorrer de decisões concordantes com posição anteriormente assumida no processo».

76 - De qualquer modo, como já se destacou, mais clara ainda se apresenta a questão objeto do presente Acórdão que se reporta apenas à delimitação de objeto de recurso interposto por outra parte quando o MP se absteve de interpor recurso e sobre a referida dimensão axiológica importará reter a ideia matricial mencionada no Acórdão 361/2016 do TC: «também no processo penal, onde participam diversos sujeitos, a confiança desempenha um papel que não deve ser menosprezado, não podendo deixar de ser tutelada a confiança legítima baseada no comportamento processual dos órgãos a quem incumbe administrar a justiça», acrescentando, «em defesa de um due process of law, o legislador ordinário, ou o intérprete na falta de uma indicação expressa daquele, têm legitimidade para, nestas situações, impedir que o MP possa atuar de forma discordante com a posição anteriormente assumida, mesmo que essa limitação possa, eventualmente, prejudicar um posicionamento objetivo».

77 - Valores do fair trial como limites a intervenções processuais do MP na fase de recurso de processos jurisdicionais que já foram invocados em jurisprudência do TC desenvolvida a partir da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no Acórdão Lobo Machado contra Portugal, n.º 15764/89, de 20 de fevereiro de 1996, segundo a qual o direito a um processo equitativo implica em princípio a faculdade para as partes de um processo, penal ou civil, de tomarem conhecimento e discutir todo o elemento ou observação apresentado ao juiz, mesmo por um magistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão (o que impede a alegação ou pronúncia do magistrado do MP nas sessões de julgamento de acórdãos de recurso em que não possam intervir os representantes das partes).

78 - Orientação que conforma a jurisprudência do Tribunal Constitucional português relativa à intervenção do MP na sessão do julgamento de recurso no tribunal superior firmada no Acórdão do Plenário n.º 157/2001 no sentido de que a mesma se apresenta inadmissível «por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão», em linha com os precedentes Acórdãos do TC n.os 345/1999, 412/2000 e 500/2000 - plano em que importa ter presente que mesmo os juízes vencidos se centraram na circunstância de se tratar de processos em que o MP não intervinha como parte em sentido formal (eram outros os sujeitos processuais que intervinham como recorrente e recorrido), mas apenas como amicus curiae, ao invés do que sucede com a posição do MP em processo de efetivação de responsabilidades financeiras (em que é o titular da ação pública).

II.2.4 - Implicações da jurisprudência fixada para efeitos de procedência da impugnação do acórdão recorrido

79 - Como vimos, suscitadas questões novas pelo MP o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC reconhece um direito de pronúncia do recorrente antes de as mesmas serem conhecidas pelo Tribunal, contraditório da contraparte que não implica procedência da ampliação do poder cognitivo do tribunal à questão nova, já que se trata de matérias distintas.

80 - Diferença temática, aliás, atendida pelos preceitos da LOPTC que compreendem:

80.1 - Uma norma geral sobre direito de contraditório quanto a questões novas suscitadas pelo MP (artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC);

80.2 - Uma norma especial sobre prerrogativa processual do MP ampliar o objeto do recurso nos recursos relativos a processos de fiscalização prévia (artigo 100.º, n.º 2, da LOPTC).

81 - Na fase de recurso ordinário que culminou no acórdão recorrido, a secretaria notificou o recorrente da resposta do MP em que este órgão suscitou a questão nova e o recorrente optou livremente por não reagir (desta forma, a interpretação sobre a aplicabilidade do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC foi irrelevante para o decidido).

82 - Por outro lado, a questão suscitada pelo MP cujo conhecimento não foi admitido pelo acórdão recorrido afigura-se insuscetível de enquadramento nos artigos 636.º, n.os 1 e 2, e 608.º, n.º 2 (este conjugado com 663.º, n.º 2) do CPC (supra §§ 50, 51, 62 e 63), com a agravante de a questão não ter sido sequer suscitada pelo MP perante o tribunal de primeira instância (supra §§ 49 a 51, 64, 65 e 67).

83 - Consequentemente, a decisão do acórdão recorrido não admitir a ampliação do objeto do recurso requerida pelo MP (pretensão implícita na resposta ao recurso em que este órgão do Estado não invocou fundamento processual válido para esse efeito) é compatível com a jurisprudência fixada no presente Acórdão.

III - Decisão

Em face do exposto, o Plenário Geral do Tribunal de Contas decide:

1 - Fixar a seguinte jurisprudência:

a) Se o Ministério Público suscitar questões novas em resposta a recurso interposto pelo condenado contra sentença proferida em processo de responsabilidade financeira, o recorrente tem o direito de exercer o contraditório ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

b) Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC).

2 - Confirmar o acórdão recorrido (por força da ausência de implicações da presente fixação de jurisprudência no que concretamente foi decidido nesse aresto).

*

Isento de emolumentos, atento o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas(11).

Registe e notifique.

Publique-se, oportunamente, no Diário da República, 1.ª série (artigo 9.º, n.º 1, da LOPTC).

Lisboa, 13 de dezembro de 2019. - Os Juízes Conselheiros: Paulo Dá Mesquita (relator) - Helena Maria Ferreira Lopes - José Manuel Ferreira de Araújo Barros - Fernando Oliveira Silva - Ana Margarida Leal Furtado - António Francisco Martins - Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote - José Manuel Gonçalves Santos Quelhas - Maria da Luz Carmezim Pedroso de Faria - Mário Mendes Serrano - Alziro Antunes Cardoso - Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha - Laura Tavares da Silva - Maria da Conceição dos Santos Vaz Antunes - António Manuel Fonseca da Silva - Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu Lopes - José Mouraz Lopes - Vítor Caldeira (presidente).

Voto de vencida

O projeto de Acórdão propõe a fixação da seguinte jurisprudência: «a. Se o Ministério Público suscitar questões novas em resposta a recurso interposto pelo condenado contra sentença proferida em processo de responsabilidade financeira, o recorrente tem o direito de exercer o contraditório ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). b. Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal 'ad quem' só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC).

Concorda-se com a proposta de fixação de jurisprudência, no que à alínea a) se refere, e discorda-se da proposta ínsita na alínea b).

As razões que fundamentam a nossa discordância são, em síntese, as seguintes:

1 - O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil - vd. artigo 80.º da LOPTC;

2 - A tramitação dos recursos, de acordo com o nosso direito processual, que tem especificidades próprias quando comparada com o Código de Processo Civil e outros códigos, rege-se pelo artigo 99.º da LOPTC, sob a epígrafe «Tramitação».

3 - Admitido o recurso, diz o n.º 1 do artigo 99.º, os autos vão com vista ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente; naquele parecer, pode, contudo, o Ministério Público suscitar novas questões(12), situação em que o recorrente será notificado para se pronunciar no prazo de 15 dias [n.º 3 do artigo 99.º(13)];

4 - Por seu turno, o artigo 100.º da LOPTC, sob a epígrafe «Julgamento», no seu n.º 2, estatui o seguinte: «Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º».

5 - Novas questões, em sede de recurso, são todas as questões que não forem suscitadas nas conclusões da alegação de recurso ou decididas pelo tribunal recorrido.

6 - O projeto de Acórdão entende, contudo, que o tribunal de recurso só pode conhecer de «questões novas» suscitadas pelo M.P., quando estas o forem ao abrigo do artigo 636.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil(14)(CPC), ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 12, e 663.º, n.º 2, do CPC, normas aplicáveis por força do artigo 80.º da LOPTC.

7 - Em primeiro lugar, importa dizer que nem todas as questões a que o M.P. pode lançar mão, ao abrigo daqueles preceitos, são novas questões;

8 - Com efeito, não são novas, no sentido em que já foram conhecidas na sentença recorrida, as questões suscitadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 636.º do CPC, sob a epígrafe «Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido», nos termos do qual o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu(15), desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário.

9 - Em bom rigor, também, não são novas as questões de que o Tribunal de recurso, mesmo não alegadas, conhece oficiosamente, já que, sendo estas do conhecimento oficioso, fazem sempre parte do objeto do recurso.

10 - Admite-se, contudo, que as questões suscitadas no n.º 2 do artigo 636.º do CPC possam ser consideradas novas. Nos termos do referido preceito «o recorrido [pode], na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenido a hipótese de procedência das questões por estes suscitadas».

11 - Em qualquer caso, não se nos afigura que as novas questões referidas no n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC se possam referir às questões enunciadas nos artigos do CPC referidos no projeto de Acórdão [vd. alínea b) da proposta de fixação de jurisprudência e ponto 5. deste voto vencido].

12 - Na verdade, se o legislador quisesse limitar o âmbito da apreciação das novas questões àqueles artigos do CPC, não teria necessidade de se referir a novas questões no n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, já que, nos termos do artigo 80.º da LOPTC, o Código de Processo Civil é aplicável supletivamente ao processo no Tribunal de Contas; ou seja, se o legislador nada dissesse, sempre seria aplicável, supletivamente, o CPC, e, portanto, os artigos referidos na alínea b) da proposta de fixação de jurisprudência e no ponto 6. deste voto vencido.

13 - De resto, não faz sentido conceder um poder dever ao M.P. - o poder dever de suscitar novas questões - para depois dizer que tal direito, apesar de poder ser exercido, só pode ser objeto de decisão pelo tribunal de recurso nalgumas situações previstas no Código de Processo Civil, como se o legislador tivesse dito mais do que efetivamente disse;

14 - Ora, se o legislador quisesse restringir o âmbito do conhecimento do tribunal de recurso às "novas questões" referidas no projeto de Acórdão, não teria concedido ao M.P. um direito processual tão amplo como aquele que efetivamente concedeu, qual seja o de conhecer, sem restrições, todas as questões desde que sejam novas.

15 - Ou seja, a solução interpretativa do projeto de Acórdão leva a uma restrição não consentida pelo elemento literal e racional do preceito em causa, como que esvaziando de sentido útil o n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC (vd. artigo 9.º do Código Civil).

16 - O sentido da expressão novas questões não pode, por isso, cingir-se ao que o projeto de Acórdão chama "novas questões", abrangendo todas as questões desde que novas, ou seja, todas as questões que não foram alegadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação ou não foram resolvidas na decisão recorrida.

17 - Dito isto, importa, agora, saber qual a diferença entre o estatuído no n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC e o n.º 2 do artigo 100.º da mesma Lei, o primeiro aplicável a todas as decisões recorríveis proferidas no Tribunal de Contas, com exceção das decisões de concessão ou recusa do visto, e o segundo apenas aplicável aos processos de fiscalização prévia.

18 - Tal como refere o ora Recorrente, do confronto do teor do n.º 3 do artigo 99.º com o n.º 2 do artigo 100.º, ambos da LOPTC, resulta claro que, enquanto nas situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 99.º o Ministério Público apenas pode suscitar novas questões, já no âmbito do n.º 2 do artigo 100.º, o Ministério Público pode suscitar questões relevantes para a concessão ou recusa do visto.

19 - Assim, no âmbito do n.º 3 do artigo 99.º, o Ministério Público não pode suscitar questões que já tenham sido suscitadas pelo recorrente ou tenham sido decididas pelo tribunal recorrido, já que as mesmas têm que ser questões novas, o que não acontece, no âmbito dos processos de fiscalização prévia - artigo 100.º, n.º 2 - em que o M.P. pode suscitar todo o tipo de questões (mesmo que não sejam novas) desde que relevantes para a concessão ou recusa do visto.

20 - Afigura-se-nos, portanto, que o n.º 2 do artigo 100.º estatui um regime específico para os recursos interpostos das decisões sobre a concessão ou recusa de visto, no que à intervenção do M.P. diz respeito, conferindo-lhe uma maior amplitude de intervenção quando comparada com o regime dos recursos de outras decisões (artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC), nas quais se incluem as decisões sobre responsabilidade financeira.

21 - Anote-se, ainda, que o Ministério Público não é notificado como se de uma parte se tratasse, situação em que seria notificado para contra-alegar e não aberta vista para emitir parecer, sendo que esta terminologia jurídica é própria de um Ministério Público que intervém como defensor da legalidade (aqui a legalidade financeira e do erário público) e nunca como parte (cf. artigos 85.º e 146.º, ambos do CPTA).

22 - Trata-se de uma especificidade do direito processual financeiro. E é como defensor da legalidade financeira e do erário público que o legislador lhe dá [ao MP] a possibilidade de suscitar novas questões (vd. terminologia aproximada no artigo 85.º, n.º 3, do CPTA).

23 - Não se concorda totalmente com o argumento do projeto de Acórdão segundo o qual, a admitir a prerrogativa irrestrita ao M.P. de suscitar novas questões, estar-se-ia «paradoxalmente em nome da objetividade do MP a promover-se decisões contraditórias quanto a diferentes demandados no mesmo processo [...]».

Na verdade, o recurso pode aproveitar a outros demandados não recorrentes, nos casos previstos no artigo 634.º do CPC, sob a epígrafe «Extensão do recurso aos compartes não recorrentes»(16), aplicável subsidiariamente ao processo no Tribunal de Contas por força do disposto no artigo 80.º da LOPTC (vd. também artigo 402.º do CPP, sob a epígrafe «Âmbito do recurso»); por outro lado, a possibilidade de haver decisões contraditórias ocorre amiúde quando, pelos mesmos factos, um demandado recorre da decisão condenatória e o outro demandado deixa transitar em julgado tal decisão.

24 - Entende o projeto de Acórdão que se o M.P podia recorrer da decisão com a qual tinha discordâncias jurídicas, no que à decisão sobre o cálculo dos juros diz respeito, então não devia suscitar "na resposta" ao recurso essa questão, uma vez que o podia ter feito em sede de recurso, sob pena de pôr em causa o dever de lealdade processual a que está sujeito.

Cremos, no entanto, que não se pode aqui falar de dever de lealdade, já o M.P. está apenas a exercer um direito que a lei lhe confere: o de suscitar novas questões, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC.

25 - Entendemos, por tudo quanto ficou dito, que, nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos de responsabilidade financeira, o Tribunal de Contas conhece de novas questões, se suscitadas pelo Ministério Público no parecer a que se reporta o n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, cumprindo-se o princípio do contraditório aí previsto.

Devia, assim, o Plenário Geral, decidir fixar a seguinte jurisprudência:

«Nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos de responsabilidade financeira, o Tribunal de Contas conhece de novas questões, se suscitadas pelo Ministério Público no parecer a que se reporta o n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, cumprindo-se o princípio do contraditório aí previsto».

Lisboa, 13 de dezembro de 2019. - Helena Ferreira Lopes.

(1) O qual pode ser localizado e consultado a partir do sítio eletrónico https://www.tcontas.pt/pt-pt/Pages/homepage.aspx, tal como os outros acórdãos e decisões do TdC citados no texto.

(2) Revista pelas Leis n.os 87-B/98, de 31-12; 1/2001, de 4-1; 55-B/2004, de 30-12; 48/2006, de 29-8; 35/2007, de 13-8; 3-B/2010, de 28-4; 61/2011, de 7-12; 2/2012, de 6-1; 20/2015, de 9-3, e 42/2016, de 28-12.

(3) Consultado pelo Relator do presente Acórdão pela última vez em 2-12-2019 e disponível na rede eletrónica em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Reforma_Recursos.pdf.

(4) Corresponde ao atual 94.º, n.º 6, da LOPTC.

(5) Cingindo-se a análise à interpretação de direito constituído não importa aprofundar o caráter atípico, que se reconhece, do modelo processual estabelecido no artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC no quadro das várias leis processuais vigentes no ordenamento português, em que, por regra, se adota a notificação como forma de proporcionar o exercício do direito de resposta por todas as partes (inclusive o MP).

(6) Código de Processo Civil Anotado, vol. v, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 54.

(7) Op. cit., p. 143.

(8) Sublinhava sobre este segmento Alberto dos Reis: «o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (idem, ibidem).

(9) Atenta a economia da presente decisão não se justifica explanar de forma desenvolvida a contingência histórica da tradução processo equitativo e a raiz da fairness que o conforma, cf. Paulo Dá Mesquita, «Direitos do acusado», Comentário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolos Adicionais, vol. II, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2019, pp. 1104-1107.

(10) Recorde-se que nos §§ 54 e 55 do Acórdão recorrido se preconizou que a «norma do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC consagra [...] uma exceção» e que «esta exceção apenas se aplica, no entanto, aos casos que envolvam os recursos no domínio das questões relacionadas com a competência do Tribunal no domínio da fiscalização prévia». Por outro lado, entendimentos distintos sobre o âmbito da previsão da referida norma foram preconizados no voto de vencido lavrado nesse aresto, no Acórdão fundamento, alegações e parecer do MP.

(11) Aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31-5, alterado pelas Leis n.os 139/99, de 28-8, e 3-B/2000, de 4-4.

(12) Os negritos são nossos.

(13) O negrito é nosso.

(14):

Artigo 636.º

Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

(15) O sublinhado é, naturalmente, nosso.

(16):

Artigo 634.º (artigo 683.º CPC 1961)

Extensão do recurso aos compartes não recorrentes

1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.

2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:

a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;

b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;

c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.

3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 657.º

4 - Com o ato de adesão, o interessado faz sua a atividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer; mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de atividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.

5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.

112981906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4008132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

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