de 28 de Julho
A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, no seu artigo 15.º, impõe ao Governo a regulamentação dos empréstimos municipais, ao mesmo tempo que revoga a legislação anterior sobre a matéria.O presente decreto-lei visa corresponder a essa imposição legal e orienta-se pelos seguintes objectivos:
1) Estabelecer, em nome da autonomia e da operacionalidade do poder local, um regime suficientemente amplo e flexível para facultar às câmaras a disponibilidade de meios financeiros adicionais que lhes permitam:
a) Uma intervenção eficaz no domínio dos investimentos de interesse colectivo e directo dos respectivos municípios;
b) Aproveitar oportunidades para obtenção de linhas de crédito visando o apoio das actividades produtivas e o fomento do emprego a nível local, inclusive em colaboração com o sector privado, dentro ou fora de instituições para o desenvolvimento regional, como virão certamente a ser as sociedades de desenvolvimento regional;
c) Restabelecer situações financeiras sãs;
d) Resolver com maleabilidade e sem delongas ou formalidades desnecessárias as eventuais dificuldades de tesouraria;
2) Fomentar aplicações a médio e longo prazos de assegurada reprodutividade económica, social e cultural, sem que se perca de vista a conveniência de não onerar excessivamente as condições de equilíbrio das finanças municipais e sem que, ao mesmo tempo, se incentivem situações de tipo especulativo ou intervenções para que as entidades do sector público não se acham vocacionadas;
3) Criar os mecanismos eficazes para adaptar em cada caso as soluções e o uso dos instrumentos creditícios às necessidades da gestão financeira dos municípios;
4) Assegurar as cautelas mínimas para que os objectivos visados sejam efectivamente salvaguardados e os interesses em presença devidamente equilibrados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os municípios podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito autorizadas a concedê-los, sem necessidade de prévia aprovação tutelar.
Art. 2.º Os empréstimos a que se refere o artigo anterior podem ser a curto, médio e longo prazos.
Art. 3.º Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contraídos para investimentos reprodutivos de alcance social ou cultural e ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.
Art. 4.º - 1 - A contracção de empréstimos a médio e longo prazos para saneamento financeiro dos municípios só pode ter lugar em casos de grave desequilíbrio das finanças municipais, tendo em vista o restabelecimento do respectivo equilíbrio num prazo razoável e, designadamente, nos casos de:
Insuficiência das cobranças de receitas previstas para fazer face a compromissos assumidos;
Necessidade de dilatar o prazo de empréstimos cujo vencimento se aproxime em altura de falta de recursos;
Conveniência de substituição de empréstimos por outros em condições menos onerosas.
2 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios deverão ser instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.
Art. 5.º - 1 - Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo ser utilizados para despesas correntes nem podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 1/12 das verbas orçamentadas para investimento pelo município no respectivo ano.
2 - Os empréstimos a curto prazo poderão revestir qualquer forma adequada à natureza e duração da operação.
3 - Para efeitos de apreciação e julgamento das contas a que se refere o artigo 20.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, e para cumprimento das disposições orçamentais, os serviços de contabilidade municipal promoverão as necessárias adaptações na escrituração dos empréstimos a que se refere o n.º 1 e dos respectivos pagamentos.
Art. 6.º - 1 - Os empréstimos a que se refere o artigo 2.º carecem de aprovação das respectivas assembleias municipais, nos termos dos artigos 48.º, alínea j) e 49.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro.
2 - A aprovação dos empréstimos a curto prazo poderá ser concedida pelas assembleias municipais nas suas sessões anuais de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que as câmaras venham a contrair durante o período de vigência do orçamento, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º Art. 7.º A contracção de empréstimos a médio e longo prazos não poderá nunca provocar encargos anuais globais com amortizações e juros que excedam 20% das verbas orçamentadas para investimentos, no respectivo ano, pelo município.
Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o acréscimo anual dos encargos com amortizações e juros não pode ultrapassar 5% das verbas orçamentadas para investimentos pelo município no ano em que o novo empréstimo é contraído, salvo por acumulação da parte do limite fixado no artigo 7.º não utilizada em anos transactos e até ao montante de 10% das referidas verbas.
2 - Constituem também excepções a esta regra os aumentos de encargos provocados pela alteração das taxas de juro dos empréstimos contraídos, ainda que não se verifique maior endividamento.
Art. 9.º - 1 - Os municípios poderão beneficiar de taxas de juro bonificadas e do alargamento dos prazos de amortização, em condições semelhantes às praticadas para operações de idêntica natureza no sector produtivo.
2 - Em caso de calamidade pública ou de situação anormal equiparada, poderão ser inscritas no orçamento do MAI verbas especialmente consignadas ao serviço de dívida dos empréstimos que venham a ser contraídos para ocorrer às mesmas.
3 - A regulamentação das condições especiais acima referidas será feita em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 10.º - 1 - Os empréstimos contraídos pelos municípios para investimento terão um prazo de vencimento adequado à natureza das operações reais que visem financiar, não podendo em caso algum exceder a vida útil do respectivo investimento ou o período de recuperação dos encargos financeiros deles resultantes.
2 - Os empréstimos a longo prazo não poderão em caso algum ter um prazo superior a quinze anos.
3 - Os empréstimos para saneamento financeiro não poderão ter um prazo de vencimento superior a oito anos, admitindo-se um período de diferimento máximo de dois anos durante o qual apenas haverá lugar ao pagamento de juros.
Art. 11.º - 1 - O prazo dos empréstimos a contrair pelos municípios deve contar-se a partir da data em que os fundos são colocados à sua disposição e termina na data prevista para a liquidação final e integral das operações em causa.
2 - Nos documentos que titulem o empréstimo fixar-se-á, obrigatoriamente, o respectivo vencimento.
Art. 12.º - 1 - Constituirá garantia única dos empréstimos contraídos pelos municípios a consignação das receitas que lhes cabem nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.
2 - Salvo convenção entre as partes, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das restantes.
Art. 13.º - 1 - É da competência dos tribunais ordinários o julgamento das acções respeitantes ao não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo.
2 - Em caso de acção executiva, poderá o tribunal, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, notificar o Ministério das Finanças e do Plano para que fiquem cativas, e sejam postas à disposição do credor, as quantias necessárias para a satisfação integral da dívida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 18 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.