de 19 de abril
No cumprimento do disposto no artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o Decreto-Lei 384/93, de 18 de novembro, criou os quadros de zona pedagógica com vista à fixação de docentes por áreas geográficas.O âmbito material dos quadros de zona pedagógica correspondia aos centros de área educativa (CAE), previstos no Decreto-Lei 141/93, de 26 de abril.
Após a extinção dos centros de área educativa, as circunscrições geográficas bem como o número de quadros de zona pedagógica permaneceram inalterados até ao momento por força da aplicação do disposto na Portaria 79-B/94, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 721/95, de 6 de julho, 359/98, de 26 de junho, 224/2000, de 20 de abril e 1282/2002, de 20 de setembro.
A vertente organizacional dos recursos humanos docentes que decorre da atual rede de escolas e a distribuição geográfica das necessidades educativas não são compatíveis com a divisão operada em 1993, impondo-se o seu redimensionamento quer do ponto de vista das áreas de implantação, quer da adequação do seu número à oferta educativa atualmente existente.
É pois necessário criar novos espaços de dimensão geográfica que visem uma maior flexibilidade na distribuição dos docentes, garantindo melhor equilíbrio entre essa distribuição e a satisfação das necessidades das escolas, proporcionando um acréscimo de valor ao sistema educativo e a consequente melhoria dos resultados dos alunos, principal enfoque do atual Governo.
Foram ouvidas as organizações sindicais, nos termos da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010 de 23 de junho e 41/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração dos quadros de zona pedagógica
1 - São extintos os quadros de zona pedagógica estabelecidos pela Portaria 79-B/94, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 721/95, de 6 de julho, 359/98, de 26 de junho, 224/2000, de 20 de abril e 1282/2002, de 20 de setembro.
2 - São criados os quadros de zona pedagógica constantes no anexo I.
Artigo 2.º
Transição dos quadros
Por efeitos da presente portaria, os docentes dos quadros de zona pedagógica extintos transitam automaticamente para os quadros de zona pedagógica ora criados, nos termos do anexo II.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 79-B/94, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 721/95, de 6 de julho, 359/98, de 26 de junho, 224/2000, de 20 de abril e 1282/2002, de 20 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de abril de 2013. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 16 de abril de 2013.
ANEXO I
Âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
(ver documento original)
ANEXO II
Transição dos quadros de zona pedagógica extintos para os quadros de
zona pedagógica criados no anexo I
(ver documento original)