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Decreto-lei 529/99, de 10 de Dezembro

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Sumário

Integra os directores e subdirectores escolares do quadro único do Ministério da Educação no grupo de pessoal técnico superior exclusivamente para efeitos de concurso a cargos dirigentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 529/99
de 10 de Dezembro
Por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, foram extintas as direcções escolares e integrado no quadro único do Ministério da Educação todo o pessoal que nelas exercia funções.

Integrado naquele pessoal encontram-se os directores e subdirectores escolares que, ao longo do tempo, têm vindo a desempenhar funções, no âmbito da administração educativa, como superiores hierárquicos dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

Particular referência merece a sua experiência no âmbito da administrativa e o facto de quase todos os actuais directores e subdirectores escolares serem portadores de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente, o que justifica a sua integração no grupo de pessoal técnico superior, para efeitos exclusivos de se poderem candidatar aos concursos para cargos dirigentes.

Deste modo, o presente diploma concretiza a integração destes funcionários no grupo de pessoal técnico superior exclusivamente para efeitos de concurso a cargos dirigentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os directores e subdirectores escolares do quadro único do Ministério da Educação consideram-se integrados, para efeitos exclusivos do disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho, na carreira do grupo de pessoal técnico superior desde que sejam portadores de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado nos referidos cargos.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 141/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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