Decreto-Lei 529/99
de 10 de Dezembro
Por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, foram extintas as direcções escolares e integrado no quadro único do Ministério da Educação todo o pessoal que nelas exercia funções.
Integrado naquele pessoal encontram-se os directores e subdirectores escolares que, ao longo do tempo, têm vindo a desempenhar funções, no âmbito da administração educativa, como superiores hierárquicos dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico.
Particular referência merece a sua experiência no âmbito da administrativa e o facto de quase todos os actuais directores e subdirectores escolares serem portadores de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente, o que justifica a sua integração no grupo de pessoal técnico superior, para efeitos exclusivos de se poderem candidatar aos concursos para cargos dirigentes.
Deste modo, o presente diploma concretiza a integração destes funcionários no grupo de pessoal técnico superior exclusivamente para efeitos de concurso a cargos dirigentes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os directores e subdirectores escolares do quadro único do Ministério da Educação consideram-se integrados, para efeitos exclusivos do disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho, na carreira do grupo de pessoal técnico superior desde que sejam portadores de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado nos referidos cargos.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.