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Decreto-lei 127/96, de 10 de Agosto

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Sumário

Define o regime e sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB) no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/96.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/96
de 10 de Agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 16 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 153, de 4 de Julho de 1996, aprovou o quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil.

Esse quadro de acção enuncia, entre os seus objectivos, a criação de mecanismos efectivos de consolidação financeira e reestruturação empresarial suportadas por uma iniciativa do Estado que vise assumir uma quota-parte dos riscos envolvidos nas operações de financiamento e consolidação financeira, desde que tais operações se enquadrem nas grandes linhas de prioridade de acção do Governo, dirigidas para a regeneração do tecido empresarial, num quadro de coordenada articulação entre o sistema financeiro e as empresas no mercado.

Um dos pilares deste quadro de acção visa criar uma maior acessibilidade das empresas a operações que conduzam a soluções de sustentada e equilibrada recuperação. Tais operações, porque destinadas ao reforço da competitividade das empresas numa economia de mercado aberto, só podem ser alcançadas com a voluntária participação e intervenção das empresas, dos seus sócios, das instituições de crédito e de outros intermediários financeiros.

Uma das medidas que se anunciou, no âmbito do 2.º pilar do referido sistema de recuperação de empresas em situação difícil, foi o lançamento de um sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB), que se destina a empresas viáveis, mas com desequilíbrios financeiros que possam ser superados por meio de operações de consolidação financeira e de reestruturação empresarial.

Apesar de as medidas do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação difícil constituírem um todo articulado, entendeu o Governo que se deveriam ir publicando os diplomas parcelares e relativos às várias medidas, sem prejuízo de se proceder posteriormente a acertos que a unidade e a coerência do quadro de acção venham a impor.

Em conjugação com a aprovação do diploma legal que estabeleceu o regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e à segurança social, fixa-se por meio deste diploma o regime do SGEEB.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado, no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 153, de 4 de Julho de 1996, o sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários, adiante designado por SGEEB.

2 - Ao abrigo do SGEEB, o Estado garantirá parcialmente financiamentos bancários, contratados entre as instituições de crédito e as empresas, com o objectivo de promover a consolidação financeira e a reestruturação destas.

3 - As garantias do Estado prestadas ao abrigo do SGEEB regem-se pelas disposições constantes do presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico próprio do aval do Estado.

Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Poderão beneficiar de uma garantia prestada no quadro do SGEEB as sociedades comerciais e, com as necessárias adaptações, as cooperativas, sempre que se verifique, pelas contas do exercício dos últimos cinco anos, ou pelas contas de todos os exercícios, caso se trate de sociedade constituída há menos tempo, um desequilíbrio financeiro, decorrente de uma degradação sucessiva das suas condições de exploração, que não seja impeditivo da sua viabilidade económica.

2 - O agravamento das condições de exploração deverá enquadrar-se num dos seguintes casos tipo:

a) Evolução desfavorável dos proveitos e da situação financeira;
b) Evolução desfavorável dos custos e da situação financeira;
c) Evolução desfavorável dos proveitos, dos custos e da situação financeira;
d) Evolução desfavorável dos preços de venda por referência à evolução dos preços no consumidor, indicando choques exógenos na pressão concorrencial.

3 - O agravamento das condições de exploração referidas no número anterior será comprovado por uma evolução negativa, não necessariamente acumulada, numa percentagem a fixar por despacho do Ministro da Economia, de um ou mais indicadores dos seguintes grupos:

a) Indicadores de caracterização da evolução dos proveitos: volume de vendas, duração média de existências de produtos acabados e prazo médio de recebimentos;

b) Indicadores de caracterização da evolução dos custos: peso percentual do custo das matérias consumidas no valor bruto de produção, peso percentual dos custos com pessoal no valor bruto de produção e peso dos encargos financeiros no volume de vendas;

c) Indicadores de caracterização da situação financeira: autonomia financeira, solvibilidade total, rendibilidade dos capitais próprios e rendibilidade económica.

4 - A evolução desfavorável das condições previstas na alínea d) no n.º 2 deste artigo será comprovada pela demonstração de um agravamento cumulativo, ao longo do período referido, revelado por um rácio, entre o índice de preços de venda e o índice de preços no consumidor, inferior a uma percentagem a fixar por despacho do Ministro da Economia, acompanhada de um agravamento, não necessariamente acumulado, na percentagem que vier a ser fixada para o número anterior, de um ou mais indicadores da alínea c) do n.º 3 deste artigo.

Artigo 3.º
Candidatura
1 - O órgão de administração de sociedade que se encontre numa das situações descritas no artigo anterior poderá contactar uma qualquer instituição de crédito, solicitando-lhe que lidere um processo tendente à consolidação financeira e reestruturação empresarial da sociedade em causa.

2 - A instituição de crédito que aceite liderar esse processo fará uma sumária apresentação escrita da sociedade ao Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE), para que este determine se a empresa em causa, preenchidos os pressupostos indicados no artigo anterior, se enquadra nos critérios e parâmetros, a fixar pelo GACRE segundo orientação do Ministro de Economia, para efeitos de prestação da garantia ao abrigo do SGEEB.

Artigo 4.º
Elaboração do projecto
1 - Se a sociedade comercial em causa puder beneficiar do SGEEB, a instituição de crédito que aceite liderar esse processo apresentará à referida sociedade, no prazo de 90 dias a contar da notificação da determinação prevista no número anterior e nas condições previamente acordadas entre a sociedade e a instituição de crédito, um projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial que preveja, à partida e uma vez executadas as medidas propostas, um nível de autonomia financeira, um nível de cobertura do imobilizado por capitais permanentes e um grau de liquidez, todos a fixar por despacho do Ministro da Economia.

2 - O projecto referido no número anterior deverá contemplar expressamente os seguintes aspectos:

a) Demonstração da viabilidade económica da sociedade comercial em causa;
b) Identificação das causas do desequilíbrio financeiro;
c) Medidas de reestruturação empresarial propostas, a sua fundamentação e os projectados efeitos;

d) Medidas de reescalonamento da dívida ao sector financeiro, com indicação dos montantes mínimos, dos prazos mínimos e das taxas máximas dessa consolidação;

e) Montante do reforço de capitais alheios a conceder pelas instituições de crédito à sociedade comercial;

f) Balanço previsional a três anos, com base nas medidas propostas;
g) Indicação das pessoas que aceitam integrar o órgão de administração e cumprir o referido projecto.

3 - O projecto poderá incluir propostas de reestruturação empresarial, as quais poderão resultar de, ou ter em conta, iniciativas de credores, se tal for o caso, nomeadamente a aquisição, parcial ou total, do capital da sociedade pela respectiva administração e ou quadros, alienação total ou parcial do capital da sociedade a terceiros, aumentos de capital com e sem direito a voto, não distribuição de lucros durante certo número de anos, alterações na composição dos órgãos sociais e obrigação de futura auditação anual das contas, como condição da sua aceitabilidade ou exequibilidade.

4 - O projecto pode ser elaborado pela instituição de crédito que aceite liderar o processo ou por uma entidade terceira por este contratada para esse efeito.

Artigo 5.º
Aprovação do projecto
1 - O projecto será enviado à administração da sociedade, às instituições de crédito suas credoras e, se for caso disso, por força do disposto no n.º 3 do artigo anterior, aos sócios, salvo se se tratar de uma sociedade anónima, caso em que o projecto só será enviado aos sócios que sejam titulares de 10% ou mais do capital.

2 - Até 15 dias após a recepção do projecto, a sociedade, através do seu órgão de administração, os sócios referidos no número anterior e as instituições de crédito credoras deverão comunicar à instituição de crédito líder as alterações que entenderem sugerir.

3 - As propostas de alteração serão enviadas à instituição de crédito líder no prazo de 15 dias e objecto de análise numa única reunião, a convocar pela instituição de crédito líder, no prazo de 3 dias após a respectiva recepção.

4 - Os representantes das instituições de crédito, a administração da sociedade e, se for caso disso, os sócios desta referidos no n.º 1 declararão, no prazo previsto no n.º 2, ou na reunião referida no n.º 3, se aceitam ou não o projecto proposto, o qual será aprovado caso mereça a concordância escrita das seguintes entidades:

a) Instituições de crédito credoras de uma percentagem dos créditos bancários em dívida julgada suficiente no projecto proposto;

b) Sócios titulares do capital social necessário para assegurar que sejam tomadas as deliberações sociais constantes do projecto ou a que este esteja condicionado;

c) Membros do órgão de administração da sociedade, caso sejam os responsáveis pela execução do projecto.

Artigo 6.º
Concessão da garantia do Estado
Uma vez aprovado o projecto nos termos do artigo anterior, será o mesmo enviado, acompanhado das contas relativas aos cinco últimos exercícios, ou de todos os exercícios, caso a sociedade tenha sido constituída há menos tempo, ao GACRE, para que este determine, no prazo de 30 dias, se o empréstimo bancário, tal como definido no n.º 1 do artigo 9.º, beneficiará de garantia do Estado, ao abrigo do SGEEB.

Artigo 7.º
Efeitos da não aprovação do projecto
Se o projecto não for aprovado pelas instituições de crédito, pela administração da sociedade, pelos seus sócios ou pelo GACRE, e se se verificar, quer pelas últimas contas do exercício, quer por contas posteriormente realizadas, estar perdida a totalidade do capital social, deverá o órgão de administração, nos termos da lei, requerer a falência da sociedade, salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada.

Artigo 8.º
Acesso à informação
A sociedade, ao contratar a elaboração do projecto tendente à consolidação financeira e reestruturação empresarial no âmbito deste diploma, consente na circulação da informação a ela relativa pelas pessoas ou entidades que, nos termos deste diploma, intervenham no processo.

Artigo 9.º
Empréstimo bancário
1 - A totalidade dos montantes em dívida às instituições de crédito que declarem aceitar o projecto e que, nos termos do projecto aprovado, devam ser consolidados, juntamente com os montantes novos a mutuar adicionalmente, constituirão, para efeito da garantia a prestar pelo Estado ao abrigo do SGEEB, o empréstimo bancário.

2 - O empréstimo bancário a que se refere o presente diploma é um financiamento bancário, cujo capital e juros são parcialmente garantidos pelo Estado ao abrigo do SGEEB, contratado entre as instituições de crédito que tenham aprovado o projecto e a sociedade mutuária, nas condições estabelecidas no presente diploma.

3 - Apenas poderão beneficiar de garantia do Estado ao abrigo do SGEEB empréstimos bancários com a duração mínima de três anos e máxima de oito, que respeitem as seguintes condições:

a) Consagrem um período de carência não inferior a seis meses;
b) Estabeleçam que, em caso de incumprimento, apenas poderão ser renegociados uma única vez e que a renegociação não poderá postecipar o vencimento da última prestação de reembolso de capital e juros em mais de um ano relativamente ao prazo inicialmente contratado;

c) Cujo montante global represente mais de 50% do total do passivo da sociedade, com excepção dos débitos a fornecedores que não estejam em situação de mora e dos débitos com garantia real anterior;

d) Operem a consolidação da totalidade dos créditos sem garantia real detidos pelas instituições de crédito que aceitem o projecto, à data do contrato.

4 - Cada sociedade comercial apenas poderá ser uma única vez mutuária de um empréstimo bancário garantido pelo Estado ao abrigo do SGEEB.

5 - No caso de sociedades em relação de domínio ou de grupo, apenas as sociedades directa ou indirectamente dominantes, dirigentes ou titulares do domínio total poderão beneficiar de um empréstimo bancário garantido pelo Estado ao abrigo do SGEEB, ainda que este se destine a assegurar a consolidação financeira e ou a reestruturação empresarial de uma ou mais sociedades dependentes ou do grupo.

6 - O empréstimo bancário poderá prever uma comissão de liderança e uma comissão de acompanhamento para as instituições de crédito credoras que desempenhem cada uma destas funções.

7 - Para o acompanhamento da execução do projecto pela sociedade poderá ser contratada uma entidade terceira, a qual receberá a comissão de acompanhamento prevista no contrato de empréstimo bancário.

Artigo 10.º
Garantia do Estado
1 - O empréstimo bancário integrado em projecto aprovado poderá ser garantido pelo Estado ao abrigo do SGEEB, numa percentagem variável, a definir pelo GACRE em função da composição do empréstimo bancário, e que se situará entre 25% e 50% do capital e juros deste.

2 - O empréstimo bancário deverá ter uma composição que se situará nos seguintes limites:

a) Novos montantes mutuados para liquidação de dívidas fiscais e à segurança social já vencidas, que não podem exceder 25% do total do empréstimo bancário;

b) Montantes anteriormente liquidados e objecto de consolidação, que não podem exceder 25% do total do empréstimo, salvo se, e na medida em que, as dívidas referidas na alínea a) perfizerem um montante que seja inferior a 25% do total do empréstimo bancário;

c) Novos montantes mutuados para fins diversos dos referidos na alínea a), que não podem perfazer um montante inferior a 50% do total do empréstimo bancário.

3 - A percentagem coberta pela garantia referida no n.º 1 circunscreve-se à parte do empréstimo não coberto por garantias reais.

4 - A garantia do Estado a prestar ao empréstimo bancário será sempre de montante global superior ao montante das dívidas da sociedade mutuária que, nos termos do empréstimo bancário garantido ao abrigo do SGEEB, forem pagas à administração fiscal e à segurança social.

5 - A parte do empréstimo garantida pelo Estado no âmbito do SGEEB vence uma taxa de juro igual à taxa LISBOR, acrescida de uma sobretaxa máxima de 2%.

6 - Para efeitos do número anterior, será aplicável, em cada prestação, a taxa LISBOR para idêntico prazo em vigor na data de início da respectiva contagem de juros.

7 - A garantia do Estado, prestada ao abrigo do SGEEB em qualquer empréstimo bancário, não pode exceder, em capital, 1000 milhões de escudos.

8 - A garantia do Estado vigora entre a data da concessão da mesma e o integral reembolso do capital e juros do empréstimo bancário ou o integral pagamento da garantia pelo Estado.

Artigo 11.º
Forma e efeitos da garantia
1 - A garantia referida no n.º 1 do artigo anterior é prestada pelo Estado a favor das instituições de crédito credoras do empréstimo bancário concedido nos termos do presente diploma, através de despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, uma vez verificados os pressupostos da sua atribuição pelo GACRE, em deliberação homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A garantia do Estado prestada ao abrigo do SGEEB consistirá num aval pelo montante garantido.

3 - Após a concessão da garantia referida no n.º 1, o Estado efectuará, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), junto da instituição de crédito líder, que para o efeito actuará como agente das restantes, um depósito de montante igual a 20% do capital por ele garantido, que terá a natureza e se subordinará ao regime dos depósitos de tesouraria do Estado.

4 - O aval será prestado pelo Estado através do Ministro das Finanças.
5 - A taxa de juro do depósito mencionado no n.º 3 será igual à taxa de absorção de fundos pelo Banco de Portugal em vigor no início de cada período de contagem de juros, vencendo-se os respectivos juros semestralmente, os quais serão capitalizados na conta de depósito.

Artigo 12.º
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento do empréstimo bancário, o pagamento pelo estado do montante garantido é efectuado por lançamento a débito, na conta de depósito, desse mesmo montante pela instituição de crédito líder, actuando como agente das instituições de crédito mutuantes, após a notificação ao GACRE e à DGT desse incumprimento.

2 - Em caso de insuficiência do depósito para pagamento integral do montante abrangido pela garantia, o Estado, nos termos do regime do aval, pagará o montante restante no prazo de 60 dias após a notificação daquele incumprimento ao GACRE e à DGT.

Artigo 13.º
Obrigações da instituição de crédito líder
A instituição de crédito líder, por si e enquanto agente das restantes, obriga-se, designadamente, a:

a) Proceder, na data da entrega à sociedade mutuária da quantia objecto do empréstimo bancário, ao pagamento, por desconto nessa quantia e até ao limite de 25% do montante objecto do empréstimo bancário, dos montantes devidos à administração fiscal e à segurança social;

b) Comunicar à comissão técnica do SGEEB (CTSG), logo que deste tenha conhecimento, qualquer incumprimento ou qualquer alteração relevante das circunstâncias do empréstimo bancário;

c) Comunicar à CTSG, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração do património da empresa, relevante e fora do seu âmbito normal de actividade;

d) Executar as restantes garantias reais e pessoais, constituídas a seu favor, sempre que accione a garantia do Estado;

e) Requerer a falência da sociedade mutuária em caso de incumprimento do empréstimo bancário e verificados os pressupostos legais daquela.

Artigo 14.º
Caducidade da garantia
A garantia do Estado ao abrigo do SGEEB caduca automaticamente se algum documento ou informação escrita prestados pelas instituições de crédito intervenientes, no âmbito do empréstimo bancário, que tenha sido relevante para a concessão de garantia pelo Estado ao abrigo do SGEEB, se verificar ser falsa, incompleta ou incorrecta, e, podendo ser corrigida, não o for no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, efectuada pela CTSG à instituição de crédito líder.

Artigo 15.º
Vencimento antecipado do empréstimo bancário
O empréstimo garantido ao abrigo do SGEEB vencer-se-á antecipada e automaticamente se a sociedade mutuária:

a) Tiver fornecido algum documento ou prestado alguma informação relevante para a concessão da garantia pelo Estado ao abrigo do SGEEB que venha a verificar-se ser falsa, incompleta ou incorrecta e, podendo ser corrigida, não o for no prazo de 30 dias após notificação para o efeito efectuada pela CTSG ou pela instituição de crédito líder;

b) Não prestar prontamente toda a informação que razoavelmente lhe seja solicitada pela instituição de crédito líder ou pela CTSG;

c) Não enviar à instituição de crédito líder e à CTSG o seu balanço e demais documentos de prestação de contas, devidamente auditados, nos primeiros 105 dias de cada ano civil;

d) Não mantiver a sua contabilidade organizada ou não permitir auditorias às suas contas, bem como acesso e consulta às mesmas, por parte da CTSG ou dos seus mandatários;

e) Alienar ou onerar quaisquer bens de valor relevante, fora do âmbito da sua normal actividade, sem prévia autorização da instituição de crédito e da CTSG, os quais não a poderão recusar sem motivo justificativo;

f) Deixar de cumprir um anterior acordo de regularização das dívidas fiscais ou à segurança social;

g) Estiver em mora, por período superior a 30 dias e fora dos casos de impugnação judicial de boa fé, no pagamento de dívidas fiscais ou à segurança social.

Artigo 16.º
Comissão técnica do SGEEB
1 - A CTSG funciona junto do GACRE, sendo composta por seis membros especialmente qualificados:

a) Um representante do Ministério da Economia, que presidirá e terá voto de qualidade;

b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
d) Três membros indicados pela Associação Portuguesa de Bancos.
2 - A CTSG é o órgão consultivo do GACRE e tem por funções deliberar sobre os projectos admitidos, coadjuvar o GACRE no acompanhamento da elaboração e execução dos projectos de consolidação financeira e reestruturação empresarial que beneficiem de garantia, dirigir ao GACRE propostas de fiscalização da execução de projectos aprovados, bem como propostas de alteração do SGEEB.

3 - As deliberações da CTSG serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, não podendo a comissão reunir sem a presença de mais de metade dos seus membros.

4 - Os membros da CTSG poderão fazer-se representar por outros membros, através de carta dirigida àquela comissão, na qual conste o sentido do voto.

5 - A CTSG poderá, através dos seus membros, de técnicos do GACRE ou de auditores para o efeito mandatados, proceder à consulta de qualquer documentação existente nas instituições de crédito ou na sociedade relativa ao empréstimo bancário e seu cumprimento.

Artigo 17.º
Actualização do regime
1 - O regime de garantia do Estado previsto no presente diploma poderá ser revisto anualmente, sem prejuízo das garantias já prestadas, assim como as condições da respectiva concessão e valor, com base na taxa de incumprimento observada, ou de quaisquer outros elementos relativos às condições económicas relevantes.

2 - O montante máximo do depósito de tesouraria referido no n.º 3 do artigo 11.º será estabelecido anualmente, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, que fixará as condições da sua utilização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 1 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, interino, ANTÓNIO DE ALMEIDA SANTOS.
Referendado em 2 de Agosto de 1996.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76500.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 212/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define orientações relativamente à prestação de garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança à parcela do empréstimo, a contrair pela M. Carmona & Irmãos, S.A., junto da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., conforme ficha técnica publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 214/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela de empréstimo a contrair pela SUBVIDOURO - Centro de Aproveitamento dos Subprodutos da Vinificação da Região Demarcada do Douro, C.R.L., junto da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L..

  • Tem documento Em vigor 1998-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 40/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial e cria o Fundo para a Modernização e Reestruturação do Tecido Empresarial em Regiões de Monoindústria. Extingue o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 95/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a prestação da garantia pessoal do Estado a um terço do empréstimo bancário a contrair pela sociedade ESENCE - Sociedade Nacional Corticeira, SA, no montante de 3 de milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Resolução do Conselho de Ministros 96/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a prestação de Garantia Pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo, no montante de PTE 100 000 000 equivalente a 50% do montante do empréstimo a contrair pela MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda, junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., cujas condições contam da ficha técnica anexa.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 107/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prestação da garantia pessoal de Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo, no montante de 214 500 000$, correspondente a 35,28% do montante global do empréstimo no montante de 608 000 000$, a contrair pela COFINCA, Comércio e Indústria de Confecções, S.A., junto do sindicato bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, S.A.. Publica em anexo a respectiva ficha técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 139/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a prestação da garantia pessoal do Estado, no montante do empréstimo no valor de 818 213 000$, a contrair pela BEIRAFRIO - Indústria de Produtos Alimentares, S.A., junto do sindicato bancário liderado pelo Banco Totta & Açores, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 1/99 - Ministério das Finanças

    Torna extensivo à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial - previstos nos Decretos-Leis nºs 14/98 de 28 de Janeiro, 81/98, de 2 de Abril, 316/98 de 20 de Outubro e aos concluídos na sequência de candidaturas ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei 127/96 de 10 de Agosto - a aplicação dos benefícios consignados nos artigos 118º a 121º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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